Acórdão nº 2768.13.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2768.13.5TBBRG.G1 – 2ª Inventário Tribunal Judicial Comarca Braga – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira C requereu inventário por óbito de sua avó paterna, A, em que desempenhou funções de cabeça-de-casal seu tio J.
Das declarações de cabeça-de-casal de fls. 36 resulta que concorreram à herança a requerente, a sua irmã J, em representação de seu pai A, falecido a 29/05/2011, o cabeça-de-casal e a legatária M.
A herança era composta por dinheiro, bens móveis, o quinhão hereditário de A num prédio urbano, um jazigo, um legado a favor de M no montante de 25.000€ e passivo.
No dia 19 de Fevereiro de 2015 foi realizada a conferência de interessados, em que estiveram presentes a Drª Joana…, ilustre patrona da requerente C e a solicitadora M, mandatária do cabeça-de-casal J, C, por si e em representação de J e M. E foi dito pelos interessados “..que estão de acordo em retirar as verbas n.ºs 1 (um), do activo, e as verbas n.º s 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) do passivo e que aceitam o valor das verbas 48 (quarente e oito) e 49 (quarenta e nove) que consta da avaliação. Os interessados acordaram adjudicar as verbas 5 (cinco) a 9 (nove) às interessadas C e J pelos valores constantes da relação de bens; a verba n.º 49 (quarenta e nove) é adjudicada ao interessado J pelo valor constante da avaliação; os restantes bens, incluindo o quinhão hereditário da A da verba n.º 48 (quarenta e oito), são adjudicados, pelo valor constante da relação de bens e da avaliação, a todos os interessados na proporção do quinhão: e a verba n.º 50 (cinquenta) é atribuída à legatária M. Pelas interessadas C e J foi dito que não reconhecem a existência das verbas nºs 7 (sete) a 10 (dez), do passivo; e aprovam o passivo relacionado sob as verbas n,ºs 4 (quatro) a 6 (seis) ” (fls. 229 a 230).
Seguidamente foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 1355 do CPC, que remeteu para os meios comuns a resolução do passivo reclamado sob as verbas 7 a 10, eliminou da relação de bens a verba n.º 1 do ativo, e as verbas n.º 1, 2, 3 do passivo e retificou a verba n.º 48. E ordenou que se cumprisse o disposto no artigo 1373 do CPC.
Por despacho de 29/05/2015 foram determinados os termos da forma à partilha (fls. 233 e 234). A fls. 244 a 248 foi elaborado o mapa de partilha, que foi objeto de reclamação por parte do J, no que concerne à verba 48, que foi atendida como se de um prédio urbano se tratasse, quando se refere ao quinhão hereditário da A e por parte da C que refere que o legado deve apenas ser integrado com dinheiro, isto é, com as verbas n.º 2 e 4 da relação de bens e não com outras, ao abrigo do...
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