Acórdão nº 1699/07.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Local – Secção Cível – J3.
de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente R, veio o mesmo em 18-04-2007 requerer a sua declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 24-04-2007 foi declarada a insolvência do requerente e por despacho de 9-05-2008 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se consignado em tal decisão que “a exoneração do passivo restante será concedida uma vez que sejam observadas as condições previstas no art. 239º do CIRE, nos 5 anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência” e que “nos cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário”.
Nos termos do art. 230º/1, a) do CIRE, o processo foi declarado encerrado em 11-10-2010, o que transitou em julgado.
Decorridos 5 anos, por requerimento de 3-11-2015, o insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante.
Os autos foram instruídos, tendo o Exmº Sr. Fiduciário remetido aos autos o relatório a que alude o art. 61º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240º/2 do CIRE), informando que o insolvente nunca cedeu qualquer quantia à fidúcia.
Foram ouvidos o insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º/1 do CIRE.
Após, foi proferida decisão que recusou a exoneração do passivo restante.
Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente Rufino da Silva Oliveira recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma.
II- O recorrente não violou as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E., às quais estava sujeito por força do instituto da exoneração do passivo restante.
III- O recorrente auferiu mensalmente cerca de € 600,00 líquidos fruto da sua actividade profissional, conforme consta do despacho recorrido.
IV- O recorrente comunicou e comprovou junto da sua fiduciária todos os rendimentos e despesas que possuía, nomeadamente a frequência em estabelecimentos de ensino, nomeadamente no ensino superior.
V- Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido ao...
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