Acórdão nº 1699/07.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Local – Secção Cível – J3.

de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente R, veio o mesmo em 18-04-2007 requerer a sua declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante.

Por sentença de 24-04-2007 foi declarada a insolvência do requerente e por despacho de 9-05-2008 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se consignado em tal decisão que “a exoneração do passivo restante será concedida uma vez que sejam observadas as condições previstas no art. 239º do CIRE, nos 5 anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência” e que “nos cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário”.

Nos termos do art. 230º/1, a) do CIRE, o processo foi declarado encerrado em 11-10-2010, o que transitou em julgado.

Decorridos 5 anos, por requerimento de 3-11-2015, o insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante.

Os autos foram instruídos, tendo o Exmº Sr. Fiduciário remetido aos autos o relatório a que alude o art. 61º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240º/2 do CIRE), informando que o insolvente nunca cedeu qualquer quantia à fidúcia.

Foram ouvidos o insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º/1 do CIRE.

Após, foi proferida decisão que recusou a exoneração do passivo restante.

Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente Rufino da Silva Oliveira recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma.

II- O recorrente não violou as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E., às quais estava sujeito por força do instituto da exoneração do passivo restante.

III- O recorrente auferiu mensalmente cerca de € 600,00 líquidos fruto da sua actividade profissional, conforme consta do despacho recorrido.

IV- O recorrente comunicou e comprovou junto da sua fiduciária todos os rendimentos e despesas que possuía, nomeadamente a frequência em estabelecimentos de ensino, nomeadamente no ensino superior.

V- Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido ao...

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