Acórdão nº 73/14.9TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário: 1 - O art. 1381º, al. a), 2ª parte do C. Civil afasta a preferência do proprietário confinante quando algum dos terrenos se destine a algum fim que não seja a cultura.

2 - O funcionamento desta exceção, impeditiva do exercício do direito de preferência, acarreta para quem a invoca o ónus da respetiva prova.

3 – Para que a preferência seja afastada não basta, no entanto, a prova de que pretende dar ao prédio adquirido uma outra afetação que não a cultura, sendo necessária a prova de que a projetada mudança de destino é permitida por lei.

4 – Assim, provando-se que o R. quer construir no terreno uma casa mas estando o mesmo afeto a fins agrícolas no PDM, o destino que o Réu adquirente lhe pretende dar é inviável, não podendo pois operar a exceção prevista no mencionado art. 1381º, al. a), 2ª parte.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: A e mulher T, com domicílio na Rua…, Águas Frias, intentaram a presente ação com processo comum contra C e marido A, com domicílio na…, Chaves, e A, com domicílio em França, peticionando:

  1. Que se reconheça aos AA. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no art. 5º da P.I., substituindo-se ao 2º R. na escritura de compra e venda; B) Que sejam os réus condenados a entregarem o referido prédio aos A.A., livre e desocupado; C) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 2º R., comprador, haja feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio, designadamente o constante nessa inscrição com a apresentação 1657, de 2013/08/16 e outras que este venha a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.

    Alegam, sinteticamente, que: (i) Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado…, sito em… concelho de Chaves, com a área de 0,1919 Ha. (1919 m2), inscrito na matriz respetiva em nome dos AA., sob o art…. rústico, registado na conservatória do registo predial de Chaves sob o número…; (ii) O prédio referido confina, pelo lado poente com um prédio rústico, designado…, em Vila Nova, com a área de 0,2134 Ha. (2134 m2), que confronta do Norte com Adriano do Nascimento Teixeira, do Nascente com caminho público (hoje estrada municipal), do Sul com Capela de Santo António e do Poente com Antónia de Jesus Melro e com os Autores, inscrito na matriz respetiva sob o art…. rústico, a favor do Réu Anthony Mickael Reis Morais, registado na conservatória do registo predial de Chaves sob o número…; (iii) Por escritura outorgada em 16 de Agosto de 2013, no Cartório Notarial…, em Chaves, os 1º R.R. venderam ao 2º R., o referido prédio rústico com o artigo matricial… da freguesia de Oucidres, atual artigo matricial… da freguesia de Planalto de Monforte, pelo preço de 393,47€.

    * O Réu A, apresentou contestação, invocando, sumariamente, que: (

    1. O ora Réu comprou aos outros Réus o terreno identificado em 5 pelo valor de 27.500,OO€; (b) Existem outros confinantes, que também têm idêntico direito de preferência; (c) O Réu comprou o terreno para construir no mesmo.

    Concluiu, propugnando a improcedência da ação e impetrando a retificação do valor da causa.

    ** Os Réus C e marido A deduziram, igualmente, contestação, impugnando o alegado pelos Autores.

    Concluíram, advogando a improcedência da ação.

    * O Réu A deduziu incidente de intervenção principal passiva dos restantes proprietários dos prédios confinantes, o que foi indeferido.

    * Foi proferida sentença que decidiu a ação nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

  2. Absolver os Réus C e marido A e A do peticionado; B) Condenar os Autores A e mulher T no pagamento das custas processuais.” Inconformados vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. Os AA demonstraram todos os requisitos para o exercício do direito de preferência, acrescendo ainda que acediam ao seu prédio pelo prédio que agora pretendem preferir, facto provado em 7 e, que com este exercício permite de uma vez por todas por fim a outros litígios que sucedam por via do prédio dos AA estar com dificuldades de encontrar o livre acesso, por se encontrar potencialmente encravado, algo que também a lei 2. Desta forma, devemos concluir que o Réu, face à prova produzida, facto provado em 6 (que considerou o terreno situado fora do perímetro de construção) conjugado com o resultado da perícia a fls. 325 ss onde também aí conclui que naquele terreno não é possível construir edifícios destinados habitação de acordo com o Plano Diretor Municipal de Chaves, não podia com todo o respeito que nos merece a douta decisão, o Meritíssimo Juiz aplicar a exceção do 1381º do CC alínea a) e desta forma afastar o direito de preferência do artigo 1380.º do CC.

    1. A decisão por parte do Tribunal ad quo na aplicação do artº 1381º do CC alínea a) 2º parte só poderia ter sido considerada se efetivamente ficasse demonstrado que essa alteração alegada pelos adquirentes seria possível, cabendo ao R. alegar e provar a intenção inequívoca da mudança do fim agrícola do prédio e da possibilidade legal dessa alteração, digamos com a obrigação de demonstrar e provar que não só pretende construir ali...

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