Acórdão nº 72/15.3T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO EXPROPRIANTE E RECORRIDA: AA.

EXPROPRIADO E RECORRENTE: BB.

Por despacho de 23 de fevereiro de 2012 do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi declarada de utilidade pública e com caráter de urgência a expropriação das parcelas nº L-XX, L-YY e L-ZZ pertencentes a BB, com as áreas respetivamente de 2616 m2, 3401 m2 e 238 m2, dos prédios rústicos sitos na freguesia de Lara, inscritos na matriz predial rústica respetivamente sob os artigos xx, xx e xxx e não descritos na CRP, renovado por despacho publicado no DR.

Procedeu-se à realização das vistorias ad perpetuam rei memoriam das identificadas parcelas a expropriar.

Foram lavrados autos de posse administrativa das parcelas a expropriar, em 17.12.2012.

Procedeu-se às respetivas arbitragens, conforme fls. 153 a 160, 227 a 233 e 64 a 69, tendo os árbitros nomeados fixado, para a parcela L-XX, o valor de € 22.823,00, para a parcela L-YY, o valor de € 33.736,00 e para a parcela L-ZZ, o valor de € 1.023,40.

Por despachos proferidos a fls. 74, 75, 241 e 242, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das parcelas identificadas.

A expropriante, AA, recorreu da decisão arbitral, alegando que a decisão arbitral sobre as parcelas em causa peca por excesso, pois que as parcelas em causa, nomeadamente a L-XX e a L-ZZ não confrontam com a via pública nem são servidas por qualquer infraestrutura, sendo que a L-YY confronta com caminho público em terra batida; e sempre teriam de ser ponderadas as condições de edificabilidade atendendo à área e à configuração. Assim a entidade expropriante atribui um custo de construção de € 607,77/m2, um coeficiente de afetação de 60%, um índice fundiário de 8%, um fator de risco de 15% e despesas com infraestruturas de 30%.

Conclui assim que uma justa indemnização para a totalidade das parcelas ascenderá a €27.146,70.

O expropriado respondeu ao recurso, defendendo que os valores atribuídos pecam por escassos, pois o índice construtivo a considerar terá de ser igual ou superior a 0,60 m2 de construção por m2 da totalidade do terreno, fixa o valor unitário mínimo do terreno com o potencial construtivo definido no PDM em € 33,00 m2.

Pugna, deste modo, pela improcedência do recurso da entidade expropriante, mantendo-se os valores atribuídos em sede de arbitragem.

Procedeu-se à avaliação judicial, respondendo todos os peritos aos quesitos formulados, conforme resulta de fls. 283 e seguintes, fixando um dos peritos do tribunal à parcela L-XX, o valor de € 18.678,24, à parcela L-YY o valor de € 24.283,14, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.699,32; a perita da expropriante e dois dos peritos do tribunal, à parcela L-XX, o valor de € 15.879,12, à parcela L-YY o valor de € 20.644,07, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.445,61; o perito do expropriado à parcela L-XX, o valor de € 52.320,00, à parcela L-YY o valor de € 68.020,00 e à parcela L-ZZ, o valor de € 4.760,00.

Devidamente notificados, a entidade expropriante e o expropriado ofereceram as suas alegações.

Nas suas alegações, entidade expropriante defende que a sentença a proferir relativamente à parcela L-ZZ, sempre terá como baliza, por um lado, o valor indemnizatório atribuído pelos árbitros, pois que o expropriado não recorreu. Mais segue de perto a avaliação maioritária, mas quando os peritos do tribunal divergem, defende que apesar de não se poder reforçar ou estender infraestruturas que não existem, existem despesas de urbanização que o expropriado teria de suportar e que não dependem de o prédio ser ou não servido por determinadas infraestruturas.

O expropriado defende que, ainda que não tenha recorrido, o índice construtivo deverá ser fixado nos 50% e não nos 30%, pois que não há limite à construção de um segundo piso no PDM. Igualmente defende que não faz sentido fixar em 15% o coeficiente de desvalorização quando não existem quaisquer infraestruturas.

Termina pugnando que a justa indemnização para as parcelas L-XX e L-YY, será de € 46.447,60.

Em 16/06/2016, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos apresentados pelo expropriado e pela entidade expropriante e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir ao expropriado em €37.546,59 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).

O montante indemnizável será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cfr. artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações).» Da sentença, recorre o Expropriando, que conclui nas suas alegações de recurso: «I. – O índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY deverá ser considerado, tal como o entenderam, por unanimidade, os senhores peritos que elaboraram a arbitragem, e o permite o PDM do concelho de Monção, de 50%; II. – Em nenhum artigo daquele diploma, designadamente no artigo 82º, fica restringida a capacidade de construção em altura, muito menos a possibilidade de construção de um segundo piso, com área igual à do primeiro.

  1. - Tal significa que esses 50% de índice de ocupação do solo se reportam a todo o espaço ocupado pela base do edifício a construir.

  2. - Não tendo qualquer sentido que a área do piso superior apenas possa ser ocupada em 10%, para instalação de serviços; V. - Não tendo, por isso, suporte fatual ou legal, a redução, em função desse raciocínio, para um índice de ocupação de 30%, ou seja, 50% x (50% +10%) = 30%.

  3. – Não tem qualquer justificação fixar o índice de 15% para reforço de infraestruturas não existentes.

  4. – Pelo que, em função do exposto, e ressalvando, também o acima alegado, deveriam ser considerados, os valores atribuídos pela arbitragem, por ser aqueles que representam a mais justa indemnização a que o expropriado tem direito, ou seja: - Parcela xx – 0,50m²/m² x 365€/m² x 0,08 x (1-0,15) x (1-0,30) = 8,69€/m² = 2.616m² x 8,69€ = 22.823,00€; - Parcela-yy - 0,50m2/m² x 365€/m² x 0,085 x (1-0,15) x (1-0,25) = 9,89€/m² = 3.401,00m² x 9,89€ = 33.736,00€ Num total de 56.559,00€ SEM PRESCINDIR, VIII. - Atendendo a que os valores atribuídos pela arbitragem e pelo laudo maioritário da avaliação são divergentes e não havendo razão para privilegiar uns e outros deverá achar-se a média aritmética entre esses valores, fixando-se para as parcelas L-XX e L-YY, os seguintes valores, excluindo as benfeitorias: De modo que, no que toca as parcelas L-XX e L-YY, excluindo as benfeitorias, a média aritmética será a seguinte: L-XX - Valor na arbitragem – 2616m² x €8,69/m² = €22.733 + valor do laudo maioritário da avaliação - 2616m² x €6.07/m²= €15.879,12 = €38.612,12:2 = €19.306,06 (dezanove mil trezentos e seis euros e seis cêntimos).

    L-YY - Valor na arbitragem – 3410m² x €9,89/m² = €33.639 + valor do laudo maioritário da avaliação- 3412m²x €6.07m²= €20.644,07:2 = €27.141,54 (vinte e sete mil, cento e...

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