Acórdão nº 72/15.3T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO EXPROPRIANTE E RECORRIDA: AA.
EXPROPRIADO E RECORRENTE: BB.
Por despacho de 23 de fevereiro de 2012 do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi declarada de utilidade pública e com caráter de urgência a expropriação das parcelas nº L-XX, L-YY e L-ZZ pertencentes a BB, com as áreas respetivamente de 2616 m2, 3401 m2 e 238 m2, dos prédios rústicos sitos na freguesia de Lara, inscritos na matriz predial rústica respetivamente sob os artigos xx, xx e xxx e não descritos na CRP, renovado por despacho publicado no DR.
Procedeu-se à realização das vistorias ad perpetuam rei memoriam das identificadas parcelas a expropriar.
Foram lavrados autos de posse administrativa das parcelas a expropriar, em 17.12.2012.
Procedeu-se às respetivas arbitragens, conforme fls. 153 a 160, 227 a 233 e 64 a 69, tendo os árbitros nomeados fixado, para a parcela L-XX, o valor de € 22.823,00, para a parcela L-YY, o valor de € 33.736,00 e para a parcela L-ZZ, o valor de € 1.023,40.
Por despachos proferidos a fls. 74, 75, 241 e 242, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das parcelas identificadas.
A expropriante, AA, recorreu da decisão arbitral, alegando que a decisão arbitral sobre as parcelas em causa peca por excesso, pois que as parcelas em causa, nomeadamente a L-XX e a L-ZZ não confrontam com a via pública nem são servidas por qualquer infraestrutura, sendo que a L-YY confronta com caminho público em terra batida; e sempre teriam de ser ponderadas as condições de edificabilidade atendendo à área e à configuração. Assim a entidade expropriante atribui um custo de construção de € 607,77/m2, um coeficiente de afetação de 60%, um índice fundiário de 8%, um fator de risco de 15% e despesas com infraestruturas de 30%.
Conclui assim que uma justa indemnização para a totalidade das parcelas ascenderá a €27.146,70.
O expropriado respondeu ao recurso, defendendo que os valores atribuídos pecam por escassos, pois o índice construtivo a considerar terá de ser igual ou superior a 0,60 m2 de construção por m2 da totalidade do terreno, fixa o valor unitário mínimo do terreno com o potencial construtivo definido no PDM em € 33,00 m2.
Pugna, deste modo, pela improcedência do recurso da entidade expropriante, mantendo-se os valores atribuídos em sede de arbitragem.
Procedeu-se à avaliação judicial, respondendo todos os peritos aos quesitos formulados, conforme resulta de fls. 283 e seguintes, fixando um dos peritos do tribunal à parcela L-XX, o valor de € 18.678,24, à parcela L-YY o valor de € 24.283,14, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.699,32; a perita da expropriante e dois dos peritos do tribunal, à parcela L-XX, o valor de € 15.879,12, à parcela L-YY o valor de € 20.644,07, à parcela L-ZZ, o valor de € 1.445,61; o perito do expropriado à parcela L-XX, o valor de € 52.320,00, à parcela L-YY o valor de € 68.020,00 e à parcela L-ZZ, o valor de € 4.760,00.
Devidamente notificados, a entidade expropriante e o expropriado ofereceram as suas alegações.
Nas suas alegações, entidade expropriante defende que a sentença a proferir relativamente à parcela L-ZZ, sempre terá como baliza, por um lado, o valor indemnizatório atribuído pelos árbitros, pois que o expropriado não recorreu. Mais segue de perto a avaliação maioritária, mas quando os peritos do tribunal divergem, defende que apesar de não se poder reforçar ou estender infraestruturas que não existem, existem despesas de urbanização que o expropriado teria de suportar e que não dependem de o prédio ser ou não servido por determinadas infraestruturas.
O expropriado defende que, ainda que não tenha recorrido, o índice construtivo deverá ser fixado nos 50% e não nos 30%, pois que não há limite à construção de um segundo piso no PDM. Igualmente defende que não faz sentido fixar em 15% o coeficiente de desvalorização quando não existem quaisquer infraestruturas.
Termina pugnando que a justa indemnização para as parcelas L-XX e L-YY, será de € 46.447,60.
Em 16/06/2016, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos apresentados pelo expropriado e pela entidade expropriante e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir ao expropriado em €37.546,59 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).
O montante indemnizável será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cfr. artigo 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações).» Da sentença, recorre o Expropriando, que conclui nas suas alegações de recurso: «I. – O índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY deverá ser considerado, tal como o entenderam, por unanimidade, os senhores peritos que elaboraram a arbitragem, e o permite o PDM do concelho de Monção, de 50%; II. – Em nenhum artigo daquele diploma, designadamente no artigo 82º, fica restringida a capacidade de construção em altura, muito menos a possibilidade de construção de um segundo piso, com área igual à do primeiro.
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- Tal significa que esses 50% de índice de ocupação do solo se reportam a todo o espaço ocupado pela base do edifício a construir.
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- Não tendo qualquer sentido que a área do piso superior apenas possa ser ocupada em 10%, para instalação de serviços; V. - Não tendo, por isso, suporte fatual ou legal, a redução, em função desse raciocínio, para um índice de ocupação de 30%, ou seja, 50% x (50% +10%) = 30%.
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– Não tem qualquer justificação fixar o índice de 15% para reforço de infraestruturas não existentes.
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– Pelo que, em função do exposto, e ressalvando, também o acima alegado, deveriam ser considerados, os valores atribuídos pela arbitragem, por ser aqueles que representam a mais justa indemnização a que o expropriado tem direito, ou seja: - Parcela xx – 0,50m²/m² x 365€/m² x 0,08 x (1-0,15) x (1-0,30) = 8,69€/m² = 2.616m² x 8,69€ = 22.823,00€; - Parcela-yy - 0,50m2/m² x 365€/m² x 0,085 x (1-0,15) x (1-0,25) = 9,89€/m² = 3.401,00m² x 9,89€ = 33.736,00€ Num total de 56.559,00€ SEM PRESCINDIR, VIII. - Atendendo a que os valores atribuídos pela arbitragem e pelo laudo maioritário da avaliação são divergentes e não havendo razão para privilegiar uns e outros deverá achar-se a média aritmética entre esses valores, fixando-se para as parcelas L-XX e L-YY, os seguintes valores, excluindo as benfeitorias: De modo que, no que toca as parcelas L-XX e L-YY, excluindo as benfeitorias, a média aritmética será a seguinte: L-XX - Valor na arbitragem – 2616m² x €8,69/m² = €22.733 + valor do laudo maioritário da avaliação - 2616m² x €6.07/m²= €15.879,12 = €38.612,12:2 = €19.306,06 (dezanove mil trezentos e seis euros e seis cêntimos).
L-YY - Valor na arbitragem – 3410m² x €9,89/m² = €33.639 + valor do laudo maioritário da avaliação- 3412m²x €6.07m²= €20.644,07:2 = €27.141,54 (vinte e sete mil, cento e...
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