Acórdão nº 3896/16.0T8VIS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 149) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Higina Orvalho Castelo -Des. Dr. João António Peres de Oliveira Coelho I. RELATÓRIO Em 21-09-2016, foi proferido, pelo Tribunal de Peso da Régua, despacho que admitiu liminarmente e viabilizou, nomeando administrador, as negociações no âmbito de Processo Especial de Revitalização eventualmente conducentes a aprovação de um plano de recuperação dos devedores requerentes AA e BB.

A credora CC, não se conformou e, por isso, dele interpôs recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos: “I. A questão que ora se coloca é saber se pode uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização, quando se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente.

  1. A resposta a este questão tem que ser forçosamente negativa, o que obriga a uma interpretação corretiva ao estatuído no artigo 17.º-A do CIRE, interpretação esta apoiada no elemento interpretativo da ratio legis.

  2. De facto e na verdade, o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17º.-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de "devedor" - sem distinguir a suo natureza económica e jurídica - diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando o teor do exposição de motivos do diploma que procedeu à criação do instituto jurídico da Revitalização, máxime o circunstancialismo histórico que o rodeou.

  3. Até poderemos admitir como consensual que um consumidor é, de facto, um agente económico, todavia, também não nos pode deixar de ser consensual que o processo especial de revitalização não foi equacionado para o mesmo, mas sim para a empresa, cujo desaparecimento acarreta sim desemprego e extingue oportunidades de negócio, que não são supríveis pelo surgimento de novas empresa, o que não sucede com o "desaparecimento" dos agentes económicos-consumidores.

  4. A lei confere especialmente ao devedor-não comerciante um mecanismo de revitalização económica consistente no denominado "plano de pagamentos", previsto nos artigos 251.° e seguintes do CIRE, não fazendo sentido na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor-não empresário, máxime ao devedor-consumidor, um meio acrescido de se recuperar revitalizar economicamente para além do já criado especificamente para este.

  5. A utilidade económica e jurídica que as pessoas singulares-não empresários possam estar a retirar de facto do processo especial de revitalização não legitima que se interprete o artigo 17º-A do CIRE como admitindo tal possibilidade de jure porquanto, desde logo, tal interpretação viola o elemento teleológico da norma.

  6. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão proferida de admissão liminar e decretamento do Processo Especial de Revitalização ser revogada por erro de interpretação e aplicação do artigo 17.° A do CIRE e, afinal, ser a sentença a quo substituída por outra que determine o indeferimento liminar do Processo Especial de Revitalização, com o fundamento de não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que não sendo os requerentes comerciantes ou empresários, nem exercendo por si mesmos quaisquer actividades autónomas e por conta própria, não se mostra justificado o recurso a este processo especial de revitalização.

    ASSIM DECIDINDO VOSSAS EXCELÊNClAS, ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

    Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

  7. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º...

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