Acórdão nº 3896/16.0T8VIS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 149) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Higina Orvalho Castelo -Des. Dr. João António Peres de Oliveira Coelho I. RELATÓRIO Em 21-09-2016, foi proferido, pelo Tribunal de Peso da Régua, despacho que admitiu liminarmente e viabilizou, nomeando administrador, as negociações no âmbito de Processo Especial de Revitalização eventualmente conducentes a aprovação de um plano de recuperação dos devedores requerentes AA e BB.
A credora CC, não se conformou e, por isso, dele interpôs recurso, alegando e concluindo nos seguintes termos: “I. A questão que ora se coloca é saber se pode uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização, quando se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente.
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A resposta a este questão tem que ser forçosamente negativa, o que obriga a uma interpretação corretiva ao estatuído no artigo 17.º-A do CIRE, interpretação esta apoiada no elemento interpretativo da ratio legis.
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De facto e na verdade, o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17º.-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de "devedor" - sem distinguir a suo natureza económica e jurídica - diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando o teor do exposição de motivos do diploma que procedeu à criação do instituto jurídico da Revitalização, máxime o circunstancialismo histórico que o rodeou.
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Até poderemos admitir como consensual que um consumidor é, de facto, um agente económico, todavia, também não nos pode deixar de ser consensual que o processo especial de revitalização não foi equacionado para o mesmo, mas sim para a empresa, cujo desaparecimento acarreta sim desemprego e extingue oportunidades de negócio, que não são supríveis pelo surgimento de novas empresa, o que não sucede com o "desaparecimento" dos agentes económicos-consumidores.
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A lei confere especialmente ao devedor-não comerciante um mecanismo de revitalização económica consistente no denominado "plano de pagamentos", previsto nos artigos 251.° e seguintes do CIRE, não fazendo sentido na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor-não empresário, máxime ao devedor-consumidor, um meio acrescido de se recuperar revitalizar economicamente para além do já criado especificamente para este.
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A utilidade económica e jurídica que as pessoas singulares-não empresários possam estar a retirar de facto do processo especial de revitalização não legitima que se interprete o artigo 17º-A do CIRE como admitindo tal possibilidade de jure porquanto, desde logo, tal interpretação viola o elemento teleológico da norma.
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Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão proferida de admissão liminar e decretamento do Processo Especial de Revitalização ser revogada por erro de interpretação e aplicação do artigo 17.° A do CIRE e, afinal, ser a sentença a quo substituída por outra que determine o indeferimento liminar do Processo Especial de Revitalização, com o fundamento de não se encontrarem reunidos os requisitos exigidos para desencadear o processo especial de revitalização uma vez que não sendo os requerentes comerciantes ou empresários, nem exercendo por si mesmos quaisquer actividades autónomas e por conta própria, não se mostra justificado o recurso a este processo especial de revitalização.
ASSIM DECIDINDO VOSSAS EXCELÊNClAS, ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
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QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º...
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