Acórdão nº 133/15.9T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº. 133/15.9T8VFL.G1 (2ª Secção Cível) 24 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Recurso de Apelação nº. 133/15.9T8VFL.G1 – 2ª Secção Cível Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1. M 2. P, casado com E, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artºs… e … e descritos na Conservatória do Registo Predial de… sob os nºs… e… da freguesia de… , substituindo-se ao 2º Réu na compra que este fez dos aludidos prédios à 1ª Ré, ordenando-se o averbamento dessas aquisições do A. e o cancelamento de todos os eventuais registos de aquisição e de oneração posteriores à aquisição pelo 2º Réu.

Alega, em síntese, que o prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial, inscrito na respectiva matriz sob o artº…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o nº…. da freguesia de…, veio à posse do A. por “compra verbal” a A, ocorrida em 1991.

Após invocar factos tendentes a demonstrar a aquisição originária (por usucapião), por parte do A., do direito de propriedade sobre o aludido prédio, mais alega que em 16/01/2015, a 1ª Ré vendeu ao 2º Réu os prédios rústicos inscritos na respectiva matriz sob os artºs… e…, melhor identificados no artº. 7º da petição inicial, destinados à agricultura e que confinam entre si pelo lado norte do prédio…, pelos preços de € 12 000 e € 1 000 respectivamente, tendo o Réu procedido ao registo definitivo daquela aquisição.

Refere, ainda, que o prédio do A. confronta, pelos lados nascente e norte, com os aludidos prédios vendidos pela 1ª Ré ao 2º Réu - mais concretamente a nascente com o artº…. e a norte com o artº…. – para além de que o R. comprador não é proprietário de qualquer prédio confinante com aqueles prédios que adquiriu, gozando o A. do direito de preferência em relação àquela venda e a haver para si os imóveis vendidos, depositando os preços e os valores dos impostos de transmissão pagos pelo comprador.

Em 9/07/2015 o A. juntou aos autos documentos comprovativos do depósito dos preços das compras dos prédios em que pretende preferir e dos respectivos impostos de transmissão (cfr. 37 a 40).

O Réu P contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação. Referiu que, ao contrário do vertido na petição inicial, o R. é proprietário de prédio confinante com os que adquiriu à 1ª Ré, prédio esse identificado no artº. 12º da contestação, inscrito na respectiva matriz sob o artº…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o nº…. da freguesia de…, sendo que o A. não é proprietário de prédio confinante com aqueles que lhe foram vendidos pela 1ª Ré.

Acrescenta que a titularidade do direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no artº. 1º da petição inicial e que sustenta o seu pedido, mostra-se controvertida, na medida em que os factos declarados na escritura de justificação notarial celebrada em 18/12/2014 e que serviu de base ao registo da propriedade a favor do A., foram impugnados pelo R. através da acção que corre termos na Instância Local de Vila Flor sob o nº. 154/15.1T8VFL, pelo que o A. não pode beneficiar da presunção derivada do registo estabelecida no artº. 7º do Código de Registo Predial (doravante CRP), constituindo aquela acção uma causa prejudicial relativamente aos presentes autos que justifica a suspensão da instância, pois a procedência daquela acção teria a virtualidade de tornar o A. parte ilegítima nestes autos, uma vez que deixaria de ser proprietário do prédio que alega ser confinante com os adquiridos pelo Réu e em cuja compra pretende preferir.

Impugna, ainda, os demais factos articulados na petição inicial, designadamente quanto à posse do A. sobre o prédio descrito no artº. 1º daquele articulado e sua aquisição por usucapião e à alegada compra verbal em 1991 a António Nuno Farinhote.

Deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor/reconvindo a pagar ao Réu não só as despesas por ele suportadas com a compra dos prédios supra identificados, no montante global de € 13 000, mas também com as benfeitorias já realizadas pelo Réu nos referidos prédios, que contabiliza em € 16 211,12, bem como todas as despesas que vier a assumir na sequência do processo de reconversão das vinhas existentes no âmbito do projecto VITIS em curso e todas as despesas de manutenção das vinhas, até ao trânsito em julgado da sentença, em montante a liquidar em sede de execução de sentença.

Conclui, requerendo a suspensão da instância nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 269º, nº. 1, al. c) e 272º, nº. 1 ambos do NCPC, e pedindo que sejam julgadas procedentes as invocadas excepções peremptórias e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido; ou caso assim não se entenda, pede a improcedência da presente acção, com a sua absolvição do pedido, ou a procedência da reconvenção e a condenação do Autor a pagar ao Réu a quantia de € 40 000 correspondente ao valor comercial actual dos prédios em cuja compra o Autor pretende preferir, ou a quantia de € 29 211,20 (€ 13 000,00 + € 16 211,12) pelas benfeitorias incorporadas nos prédios.

A Ré M também apresentou contestação, invocando desconhecer os alegados actos de posse do A. sobre o prédio de que se arroga proprietário, o qual de resto não reside na localidade desde 1997 e, por outro lado, quando vendeu os prédios ao R. P o prédio identificado no artº. 1º da petição inicial não se mostrava registado a favor do A., o que em todo o caso tornaria impossível a sua obrigação de notificar o titular do direito de preferência, a qual nos termos legais se extinguiu, ao que acresce a circunstância de o 2º Réu ser proprietário de prédio rústico confinante aos vendidos, sendo esta uma excepção peremptória impeditiva do direito invocado pelo Autor.

Termina, pugnando pela procedência da excepção peremptória invocada, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

O A. apresentou réplica, na qual respondeu às excepções invocadas por ambos os RR., alegando, ainda, que o prédio descrito no artº. 1º da petição inicial veio à sua posse com a “compra verbal” efectuada para ele (Autor), ao anterior proprietário, por seu pai J, quando este era ainda emigrante na Suíça, tendo deixado de estar emigrado há cerca de 15 anos.

Acrescenta que tal negócio ocorreu há mais de 15 e 20 anos e, desde então, ininterruptamente, o prédio vem sendo retido e fruído pelo A., por intermédio de seu pai que, no interesse do A., o administra à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, sem oposição de ninguém, convencido de que exerce direito próprio...

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