Acórdão nº 970/13.9TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora - Maria dos Anjos S. Melo Nogueira 1º Adjunto: Desembargador José Carlos Dias Cravo 2ª Adjunta: Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida v Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil tem como objecto limitado o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato de empreitada, não se aplicando aos danos sequenciais desses defeitos, como sejam os danos colaterais no objecto da obra, onde inclui os danos não patrimoniais.

II - Nos casos em que ocorre um concurso ideal dos dois regimes de responsabilidade, o da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual, sendo ele o aplicável, uma vez que entre lesante e lesado existe uma relação obrigacional na qual ocorreu o facto lesivo, justificando-se, pois, a sobreposição da responsabilidade adequada à violação do contrato.

v - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - 1-Relatório: A intentou a presente acção declarativa de condenação contra B pedindo a condenação desta na reparação de diversos defeitos de que padece a sua moradia e, subsidiariamente, se tal não for possível, a redução do preço, ou subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de € 15.700,00 relativa à reparação dos defeitos e, em qualquer caso, a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

Para o efeito, alegou que celebrou com a ré um contrato de empreitada mediante o qual esta se obrigou à construção de uma moradia, pronta a habitar, mediante o preço de € 93.000,00 e que a moradia padece de diversos defeitos, cuja reparação pretende obter mediante a presente acção.

*Citada a ré veio contestar, desde logo, invocando a excepção da caducidade, uma vez que o autor não exerceu os seus direitos no prazo de um ano a contar da denúncia dos mesmos.

Defendeu-se ainda por impugnação e deduziu incidente de intervenção de terceiro, alegando que, para a parte da pintura, celebrou com C um contrato de subempreitada, pelo que a ser condenada relativamente à reparação dos defeitos na pintura terá direito de regresso sobre o mesmo.

*O incidente foi admitido e citado o terceiro, o qual contestou defendendo-se por excepção, alegando a caducidade dos direitos da ré sobre si, e por impugnação.

*O autor foi convidado a esclarecer qual a data em que teve conhecimento dos defeitos, tendo apresentado requerimento de resposta ao convite.

*Realizou-se audiência prévia, com fixação do objecto do processo e dos temas da prova, após o que foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pela ré e pelo interveniente e consequentemente julgou caduco o direito de o autor exigir a reparação/eliminação dos defeitos da obra, pagamento do preço relativo à reparação ou redução do preço da obra, bem como julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo autor e, nessa medida, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, desde a citação até pagamento.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré apresentar recurso, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que não se provou que a recorrente não mandou construir o muro de suporte de terras, dando como não provado tal facto.

  1. - Perguntado ao sócio gerente da recorrente quem é que construiu esse muro, este respondeu “Esse muro foi o Senhor M, não sei o nome completo, sei que, M chega.” 00:06:34 a 00:06:40.

  2. - E perguntado se celebraram o acordo deles um com o outro sem a sua intervenção daquele, este respondeu “foi, foi. Ele pagou directamente, nem sei quanto foi o muro, tão pouco.” 00:07:32 a 00:07:39.

  3. - Pelo que de tais declarações, resulta evidente que o muro em causa foi construído pelo referido M, sendo que o sócio gerente da recorrente se limitou a pôr o recorrido e aquele em contacto.

  4. - Perguntado ao recorrido quem é que pagou ao referido M, este respondeu “Pois eu, porque ele já me tinha dado o preço que era 60€ por metro quadrado, e eu depois paguei, como já sabia o preço, paguei-lhe, ele meteu os metros e o Sr. M veio falar comigo e disse que era X, e eu, pronto, simplesmente efectuei o pagamento...” 00:14:14 a 00:14:27.

  5. - Perguntado quem é que foi reparar o muro, este respondeu “pronto, o muro caiu, como é lógico, foi uma situação muito trágica para nós , como é lógico, devia ser 11 horas da noite naquele dia chovia torrencialmente eu tentei ligar ao Sr. M, pensei que a casa também ía, como é lógico, e o Sr. M veio também, não veio nessa noite, salvo erro não me recordo, sei que no dia a seguir tava a Engenheira, chamei a engenheira, chamei também o Sr. J e o Sr. M, o Sr. M veio mais tarde, o Sr. J disse que não tinha nada a ver não foi ele que construiu o muro não era problema dele. A Engenheira afinal quem é que fez o muro? O Sr. J dizia que foi o Sr. M. Mas quem o contratou? O Sr. J diz que não fui eu só tinha sido intermediário. A Engenheira R ligou ao Sr. M questionado quem é que o tinha contratado para fazer o muro, O Sr. M disse que foi o Sr. J. Então tem que vir aqui, tem que por este muro de pé, porque isto não pode não é, estava a ocupar a via pública e estava em situação muito dramática podia cair mais pedras e aleijar alguém, depois o Sr. M disse-me que ia lá que punha o muro outra vez de pé, mas ficou combinado entre a engenheira que ele ia lá e punha o muro de pé, só que no dia a seguir disse que o punha de pé mas que teria que pagar metade do muro.” 00:16:16 a 00:17:34.

  6. - E refere ainda “o muro foi mal reconstruído.” 01:03:17 a 01:03:18.

  7. - E perguntado se a queda do muro em causa foi considerado como deslizamento de terras pela companhia de seguros, este respondeu “Exactamente. Aquilo foi na altura, tinha lá mencionado, discriminadamente deslizamento de terras. O muro também caiu, foi ali uma coisa muito incerta. O que interessa é que o seguro contribuiu após eu fazer pressão, eles tem de contribuir para.” 01:04:33 a 01:04:51.

  8. - Perguntado à testemunha M quem o contratou, este respondeu “O C que falou comigo.” 00:01:31 a 00:01:32 e continua “Perguntar como fazia (imperceptível) e se queria ir lá fazê-los. Eu disse, eu vou.” 00:01:34 a 00:01:36.

  9. - Perguntado quem lhe pagou este respondeu “A mim quem me pagou foi o Sr. P.” 00:02:40 a 00:02:42 e continua “…Chegou ao fim fiz o auto de medição e medi. Já tinha tratado a como era o metro quadrado e quem me pagou foi o P 00:02:50 a 02:56.

  10. - Perguntado se tal pagamento foi efectuado com o acordo do legal representante da recorrente, este respondeu, este respondeu “O Sr. J nem sequer interveio nisso.” 00:03:04 a 00:03:07.

  11. - Perguntado, despois da queda do muro, se foi contactado para reconstruir o mesmo e por quem, este respondeu que “Pelo Sr. P.” 00:04:01 a 00:04:02 e repetindo, se nessa altura, já foi o recorrido, este respondeu “Sim” 04:04 13.- Perguntado porque razão o muro terá caído, este respondeu “Águas que se meteram para lá, estavam encaminhadas para lá, meteram-se lá e derrubaram o muro.” 00:04:26 00:04:31 14.- Perguntado se foi contactado pelo legal representante da recorrente, este respondeu “Sim, fui contactado pelo Sr. J para dar preço para aquele muro, se queria fazer aquele muro.” 00:11:02 a 00:11:09 e continua “A partir dali não tive mais nada com o Sr. J. Fiz o muro e depois quem me apareceu para pagar foi o Sr. P” 00:11:10 a 00:11:14 e acrescente “é o elo de ligação.” 00:11:18 a 00:11:19.

  12. - Perguntado se depois da abordagem pela recorrente no sentido de saber o preço para fazer o dito muro, os contactos foram com o recorrido, este respondeu “foi a partir dali” 00:11:47 a 00:11:50 e continua “a partir dali não tive mais nada com o C” 00:11:50 a 00:11:52.

  13. - Perguntado perante quem no fundo se sentia obrigado, este respondeu “Perante o P, que foi quem nos pagou.” 00:17:47 a 00:17:49.

  14. - De todos estes depoimentos forçoso será concluir que o muro em causa não foi construído pela recorrente, mas antes pela testemunha M, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade.

  15. - Deste modo, e face a toda a prova produzida entendemos que a matéria de facto constante dos artigos 36º e 40º da contestação deveria ter sido dado como assente, e em consequência deve ser eliminado o número 14 da matéria dado como não provada para ser incluída na matéria dada como assente.

  16. - Tendo sido declarado caduco o direito do recorrido, deveria o direito à indemnização ser declarado caduco.

  17. - Como refere e bem a Meritíssima Juiz a quo para que exista direito à indemnização a título de danos não patrimoniais é necessário que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a desconformidade e os danos.

  18. - Pelo que, para que o recorrido seja indemnizado pelo pânico, medo, insegurança e inquietação provocado pela queda do muro, tem de se dar como provado que o muro foi construído pela recorrente, o que da prova produzida não resulta, atento...

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