Acórdão nº 2936/16.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2017

Data23 Março 2017

I-RELATÓRIO M, casada, reformada, residente na Rua Pinheiro da Era, n." …, … Ribeirão, V.N. de Famalicão, intentou a presente ação contra 1- I, casada, Médica Dentista, com residência profissional na Policlínica São Mamede, Av.a Rio Veirão, n…. ,…, Ribeirão e 2- A, , com sede na Rua Gonçalo Sampaio, …, Apart. …, …, Porto, Peticionando a condenação das RR no pagamento solidário à autora da quantia de 109.835,60€ (cento e nove mil oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos), a que devem acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; Fundamenta a sua pretensão quanto à primeira ré, em ato médico praticado pela ré na sua qualidade de médica dentista, com violação da legisartis, acusando-a de erro negligente.

Quanto à segunda ré na responsabilidade que assumiu por contrato de seguro celebrado com a primeira ré pelos danos causados a terceiros no exercício da prática clinica da primeira.

Invoca danos patrimoniais e não patrimoniais que liquida no montante do pedido.

As RR impugnam os fundamentos da ação.

A primeira ré requereu a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu pedido reconvencional pelos danos não patrimoniais que lhe causou esta demanda e a imputação dos erros que a autora lhe faz, requerendo a condenação desta no montante de 35.000,00 a seu favor.

A 2ª ré para quem, por contrato de seguro válido e em vigor, a primeira ré transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade profissional impugna todos os fundamentos da causa.

Houve resposta na qual foi sustentada a petição e invocada a má-fé da primeira ré.

Findos os articulados foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho que identificou o objecto do litígio e a enunciou os temas de provas e foi decidido não admitir o pedido reconvencional com fundamento , no essencial, no facto de não ser autonomizável como facto jurídico ilícito, gerador de dano e de responsabilidade civil e fundamento de pedido reconvencional o facto constituído pela interposição de ações que tem o seu enquadramento e subsunção respetiva na litigância de má-fé.

Mais foi indeferido o requerido pela co – Ré –recorrenteI no requerimento de 5-09-2016, sob o ponto17, pelo qual, esta pedia ao Tribunal que notificasse a Vodafone Portugal, SA para juntar aos autos facturas com detalhe das comunicações que discriminou e que foram feitas para a Autora sendo que o titular e destinatário das facturas é Policlínica S. Mamede , Lda, pedindo ainda o registo áudio das comunicações e outras informações .

Inconformada a co-Ré I interpôs recurso de apelação desse despacho que não admitiu o pedido reconvencional formulandoas seguintes Conclusões : (i) A reconvenção traduz-se numa modificação do objeto da ação e consiste na formulação de um pedido substancial ou pretensão autónoma por parte da Ré contra a A.

(ii) Para que tal seja lícito é necessária a verificação de determinados requisitos processuais e objetivos ou substantivos, traduzindo-se estes num certo nexo do pedido reconvencional com a ação ou com a defesa.

(iii) Nos termos da citada alínea a) do artigo 266.° do C.P.C., a reconvenção é admissível" quando pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.

(iv) A segunda parte daquela alínea tem o sentido da reconvenção ser admissível quando a Ré invoque, como meio de defesa, qualquer ato ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido da A. (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 16/9/91, na CJ, ano XVI, tomo IV, pág. 247 e do STJ de 5/3/96, no BMJ, 455.°, 389 e de 27/4/2006, proferido no processo n.º 06A945, acessível em www.dgsi.pt).

(v) Através da aqui ajuizada Reconvenção deduzida, a Ré/Reconvinte pretende, entre outras motivações, que se demonstre que o pedido da A. é absolutamente improcedente e que a A. tinha a obrigação de o saber antecipadamente à propositura da presente ação.

(vi) Daqui resulta, a nosso ver, a indispensável conexão entre os factos invocados como causa de pedir na ação, defesa e reconvenção, sendo que o pedido nesta última formulado emerge de factos jurídicos que servem de fundamento à defesa, visando, entre outros propósitos, a extinção do efeito pretendido pela A ..

(vii) Verifica-se, assim, conexão suficiente para que se mostre "in casu" preenchido, relativamente ao aqui ajuizado pedido reconvencional, o requisito substantivo previsto na alínea a) do nº 2 do citado artº 266.° do C.P.C., que permite a reconvenção quando o pedido da Ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa.

(viii) É que, quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, isto é, toda a defesa a que se reporta o art. 573.° do C.P.C., apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente alheios aos alegados na ação, o que não é, manifestamente, o caso aqui "subjudice".

(ix) Não admitir, neste caso, o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, constitui, salvo o devido respeito, que é muito, uma interpretação errada, demasiado formal e redutora do estabelecido na aI. a) do n. ° 2 do citado art. ° 266.° doC.P.c ..

(x) Na verdade, retira-se do preceituado na segunda parte da referida alínea a) que decorre ser necessário que a Ré, ora Recorrente, invoque, conforme, de resto, invocou, como meio de defesa (direta ou indireta), qualquer ato ou facto jurídico (causa de pedir) que se representa na causa de pedir e/ou pedido da A. ou que com estes tem conexão, ainda que indireta.

(xi) Dito de outra forma, os factos alegados pela Ré, ora Recorrente, não têm, por isso, que obrigatoriamente se enquadrar, de forma estrita, na causa de pedir e pedido da ação.

(xii) "lncasu", o pedido da Ré, ora Recorrente, de indemnização por danos não patrimoniais, emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais se impugna os alegados na petição inicial (Neste sentido, vide, p.f., J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, C.P.C. Anotado, I, p. 488).

(xiii) Existe, assim, suficiente conexãoentre os factos invocados na ação, defesa e reconvenção (impugnação indireta), de tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al, a), do nº 2, do art. ° 266.°, do C.P.C.).

(xiv) A Recorrente reconhece que "in casu" existe uma linha muito ténue entre a fundamentação do pedido reconvencional e a fundamentação do pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

(xv) No entanto, apesar desta linha ténue, entende a Recorrente que é possível estabelecer "in casu" a separação entre estes dois institutos jurídicos, podendo, na sua modesta opinião, existir...

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