Acórdão nº 8537/14.8T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, BB, CC e DD, intentaram acção declarativa com processo ordinário nº 8537/14.8T8PRT, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Cível – J4, contra EE, pedindo de condenação da Ré a repor na conta da falecida FF, a quantia de € 200.000,00 que levantou indevidamente, para que posteriormente seja tal montante dividido em partes iguais pelos Autores e pela própria Ré conforme disposição testamentária, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a efectuar a devolução do indicado montante aos autores na proporção que por testamento lhes cabia.

Alegam, em síntese, que são os autores legatários de FF, falecida a 01/05/2014, instituídos por testamento lavrado no dia 23/09/2010, pelo qual testamento a testadora deixou ao afilhado HH a quantia de € 150.000,00 e o restante determinou que fosse dividido em partes iguais pelos aqui Autores e Ré, todos afilhados da falecida, que faleceu sem descendentes ou ascendentes.

A Ré levantou a quantia de € 200.00,00, que retirou de uma conta do BPI, após o falecimento da FF, transferindo-a para uma conta em seu nome, o que contraria a ultima vontade da falecida, devendo tal quantia ser dividida de acordo com a disposição testamentária.

Bem sabendo a Ré não ser sua a indicada quantia e que não lhe era destinada, nunca tendo a falecida pretendido beneficiar a Ré com metade do valor existente.

Devidamente citada veio a Ré contestar invocando, em síntese, que levantou efetivamente a quantia de € 200.000 euros da conta bancária em causa porque logo em Setembro de 2010 a falecida deu a conhecer á Ré que tinha feito o seu testamento e em simultâneo lhe manifestou que lhe pretendia dar, de imediato e desde logo, para além das que entendesse mais e que seriam suas, aquela importância de € 200.00,00 – que dessa forma lhe dava e ficaria a pertencer-lhe, razão pela qual, em 28 de Setembro de 2010, abriu uma conta solidária titulada por ambas onde foi depositada a quantia global de € 400.000,00, dos quais metade passou a pertencer de imediato à Ré, nestes termos concluindo pela improcedência da acção.

Foi realizada “Audiência Prévia” nos termos do disposto no artº 591º do CPC, tendo sido proferido despacho saneador - sentença, nos termos do qual foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor ¼ da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 150.000,00.

Inconformada veio a Ré recorrer interpondo recurso de Apelação.

Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls.125/143 dos autos, foi revogada a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 596º do CPC.

Realizado o julgamento foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor 1/5 da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 160.000,00.

Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima juíza “a quo” na respeitável decisão de 28 de abril de 2016, ora recorrida, não fez uma correta interpretação da lei, nem uma adequada aplicação da mesma à factualidade provada nos presentes autos, verificando-se, em consequência, uma errónea decisão de direito.

  1. A causa de pedir da presente ação – como foi configurada pelos Autores na sua petição inicial – funda-se no enriquecimento sem causa – artigo 473º do Código Civil.

  2. De acordo com o artigo 342º do Código Civil cabe à pessoa que pede a restituição por enriquecimento sem causa não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial bem como os demais fundamentos do enriquecimento sem causa. Ou seja, aos Autores cabia fazer a prova positiva e negativa dos requisitos vertidos no artigo 473º do Código Civil.

  3. Nomeadamente, cabia-lhes provar que nenhum cêntimo da conta solidária de que a Ré/Recorrente era cotitular com a falecida FF, pertencia àquela, e que, ao levantar metade do valor existente nessa conta, se enriqueceu sem causa legítima à custa dos Autores.

  4. É que, “se o onerado com o ónus em apreço não fizer prova dos factos que lhe são impostos, a causa terá de ser julgada contra ele. Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve causa” – cfr. Citado acórdão do STJ de 2-7-2009, processo 123/07.5TJVNF.S1, in www.dgsi.pt.

  5. Na presente ação os Autores não fizeram qualquer prova dos factos por si alegados e que lhes cabia fazer.

    Vejamos: 7. Com especial interesse para a decisão da causa resulta provado: alínea c) – “à data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidária com dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 com três depósitos a prazo, respetivamente de €300.000,00; 100.000,00 e de 982,03 e ainda um saldo de € 982,03 à ordem;” e que, (1º) “a Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010 a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419;” e, ainda, que (d) “ a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF.” 8. Dos factos provados não se infere a existência de um enriquecimento, porquanto, dos mesmos, nada se retira quanto à titularidade exclusiva dos valores depositados na referida conta, em relação a qualquer das titulares.

  6. Daquela factualidade, apenas se pode concluir que as duas titulares (Ré/Recorrente e a falecida FF) abriram presencialmente e em simultâneo uma conta plural solidária e que à data da sua morte, FF, ainda era contitular dessa conta com o número 9-4539226/0419.

  7. Analisados os factos provados com o documento 4 apresentado pelos Autores na sua petição inicial, concluímos que, a falecida FF era, ainda, titular única em duas contas que possuía no Montepio Geral – Caixa Económica.

  8. Acresce que, uma dessas contas do Montepio, em que era titular única, era utilizada para receber as suas reformas e para movimentar a crédito e débito no dia a dia, sem qualquer preocupação em ter um segundo titular. A ter um titular “de favor”, era nesta conta que se justificaria.

  9. A prova produzida e consubstanciada na materialidade dada como provada, não suporta as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT