Acórdão nº 8537/14.8T8PRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, BB, CC e DD, intentaram acção declarativa com processo ordinário nº 8537/14.8T8PRT, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Central - 2ª Secção Cível – J4, contra EE, pedindo de condenação da Ré a repor na conta da falecida FF, a quantia de € 200.000,00 que levantou indevidamente, para que posteriormente seja tal montante dividido em partes iguais pelos Autores e pela própria Ré conforme disposição testamentária, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a efectuar a devolução do indicado montante aos autores na proporção que por testamento lhes cabia.
Alegam, em síntese, que são os autores legatários de FF, falecida a 01/05/2014, instituídos por testamento lavrado no dia 23/09/2010, pelo qual testamento a testadora deixou ao afilhado HH a quantia de € 150.000,00 e o restante determinou que fosse dividido em partes iguais pelos aqui Autores e Ré, todos afilhados da falecida, que faleceu sem descendentes ou ascendentes.
A Ré levantou a quantia de € 200.00,00, que retirou de uma conta do BPI, após o falecimento da FF, transferindo-a para uma conta em seu nome, o que contraria a ultima vontade da falecida, devendo tal quantia ser dividida de acordo com a disposição testamentária.
Bem sabendo a Ré não ser sua a indicada quantia e que não lhe era destinada, nunca tendo a falecida pretendido beneficiar a Ré com metade do valor existente.
Devidamente citada veio a Ré contestar invocando, em síntese, que levantou efetivamente a quantia de € 200.000 euros da conta bancária em causa porque logo em Setembro de 2010 a falecida deu a conhecer á Ré que tinha feito o seu testamento e em simultâneo lhe manifestou que lhe pretendia dar, de imediato e desde logo, para além das que entendesse mais e que seriam suas, aquela importância de € 200.00,00 – que dessa forma lhe dava e ficaria a pertencer-lhe, razão pela qual, em 28 de Setembro de 2010, abriu uma conta solidária titulada por ambas onde foi depositada a quantia global de € 400.000,00, dos quais metade passou a pertencer de imediato à Ré, nestes termos concluindo pela improcedência da acção.
Foi realizada “Audiência Prévia” nos termos do disposto no artº 591º do CPC, tendo sido proferido despacho saneador - sentença, nos termos do qual foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor ¼ da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 150.000,00.
Inconformada veio a Ré recorrer interpondo recurso de Apelação.
Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls.125/143 dos autos, foi revogada a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do artº 596º do CPC.
Realizado o julgamento foi proferida nova sentença que julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a entregar a cada Autor 1/5 da quantia de € 200.000, no equivalente ao montante global de € 160.000,00.
Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. A Meritíssima juíza “a quo” na respeitável decisão de 28 de abril de 2016, ora recorrida, não fez uma correta interpretação da lei, nem uma adequada aplicação da mesma à factualidade provada nos presentes autos, verificando-se, em consequência, uma errónea decisão de direito.
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A causa de pedir da presente ação – como foi configurada pelos Autores na sua petição inicial – funda-se no enriquecimento sem causa – artigo 473º do Código Civil.
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De acordo com o artigo 342º do Código Civil cabe à pessoa que pede a restituição por enriquecimento sem causa não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial bem como os demais fundamentos do enriquecimento sem causa. Ou seja, aos Autores cabia fazer a prova positiva e negativa dos requisitos vertidos no artigo 473º do Código Civil.
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Nomeadamente, cabia-lhes provar que nenhum cêntimo da conta solidária de que a Ré/Recorrente era cotitular com a falecida FF, pertencia àquela, e que, ao levantar metade do valor existente nessa conta, se enriqueceu sem causa legítima à custa dos Autores.
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É que, “se o onerado com o ónus em apreço não fizer prova dos factos que lhe são impostos, a causa terá de ser julgada contra ele. Devendo, in dubio, considerar-se que a deslocação patrimonial verificada teve causa” – cfr. Citado acórdão do STJ de 2-7-2009, processo 123/07.5TJVNF.S1, in www.dgsi.pt.
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Na presente ação os Autores não fizeram qualquer prova dos factos por si alegados e que lhes cabia fazer.
Vejamos: 7. Com especial interesse para a decisão da causa resulta provado: alínea c) – “à data da morte da FF, esta, possuía uma conta solidária com dois titulares no BPI com o nº 9-4539226/0419 com três depósitos a prazo, respetivamente de €300.000,00; 100.000,00 e de 982,03 e ainda um saldo de € 982,03 à ordem;” e que, (1º) “a Ré e falecida FF abriram em 28.set.2010 a conta bancária solidária com o nº 9-4539226/0419;” e, ainda, que (d) “ a Ré levantou desta conta 200.000,00 após a morte da FF.” 8. Dos factos provados não se infere a existência de um enriquecimento, porquanto, dos mesmos, nada se retira quanto à titularidade exclusiva dos valores depositados na referida conta, em relação a qualquer das titulares.
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Daquela factualidade, apenas se pode concluir que as duas titulares (Ré/Recorrente e a falecida FF) abriram presencialmente e em simultâneo uma conta plural solidária e que à data da sua morte, FF, ainda era contitular dessa conta com o número 9-4539226/0419.
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Analisados os factos provados com o documento 4 apresentado pelos Autores na sua petição inicial, concluímos que, a falecida FF era, ainda, titular única em duas contas que possuía no Montepio Geral – Caixa Económica.
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Acresce que, uma dessas contas do Montepio, em que era titular única, era utilizada para receber as suas reformas e para movimentar a crédito e débito no dia a dia, sem qualquer preocupação em ter um segundo titular. A ter um titular “de favor”, era nesta conta que se justificaria.
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A prova produzida e consubstanciada na materialidade dada como provada, não suporta as...
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