Acórdão nº 168/11.0TCGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório- AA intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra BB e CC, pedindo a condenação, solidária, destes a pagar-lhe: - a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, por ele sofridos até à data da entrada da acção, em resultado do acidente de que foi vítima, a quantia de € 125 954,06, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; Para tanto, e em síntese, alega que: No dia 11-08-2009, pelas 21h, ocorreu um acidente de trânsito em que intervieram o veículo de matrícula RB-XX-XX, conduzido e pertencente ao 2.º R. e o velocípede sem motor pertencente e conduzido pelo A.
Em virtude do atropelamento, sofreu diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que descreve.
O R., BB, contestou alegando, em suma, que o autor circulava em contra mão, isto é pelo corredor de circulação, por onde transitava o veículo conduzido pelo 2.º R..
Foi depois proferido despacho saneador, no qual ficaram decididas as questões relativas aos pressupostos processuais. Organizaram-se seguidamente os factos assentes e a base instrutória.
O A. apresentou articulado supervenienteem 06-10-2015 e veio ampliar o pedido, requerendo: - a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a indemnização, a liquidar ulteriormente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a sofrer em resultado da substituição da restauração do compósito no dente 11, por coroa de cerâmica, substituição dessa coroa cerâmica e da que já está colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média de uma e outra, da substituição das restaurações a compósito efectuadas nos dentes 22 e 32 quando essa substituição se tornar necessária.
Os RR responderam.
Foi admitida a ampliação do pedido.
Realizou-se a audiência de julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de 60.636,01, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento.
Todas as partes interpuseram recurso de apelação.
O A. concluiu do seguinte modo as suas alegações: 1ªA decisão proferida sobre a factualidade constante da parte final do ponto de facto 37º da BI(“(…) - Fratura do dente 31”) extrapola a matéria de facto alegada nos articulados e colide com adecisão que incidiu sobre a factualidade vertida nos pontos de facto 55º, 58º (in fine) e 91º aindada Base Instrutória.
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Essa decisão padece de erro de julgamento face à prova pericial produzida sobre aquelafactualidade, impondo esse meio de prova uma decisão diversa.
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A prova pericial, que foi a única produzida sobre tal matéria, concluiu que os elementosdisponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido peloapelante e as fraturas das peças dentárias 11, 21, 22 e 32.
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A decisão assim impugnada deverá ser alterada e substituída por outra do seguinte teor: “(…) - Fratura dos dentes 1.1, 2.1, 2.2 e 3.2” ou “(…) - Fratura dos dentes 11, 21, 22 e 32”.
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A decisão (conjunta) que respondeu restritivamente aos pontos de facto 92º e 93º da BaseInstrutória também enferma de erro de julgamento.
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A primeira parte do ponto de facto 92º (“A coroa cerâmica a colocar no dente 11 e a coroacerâmica que já lhe foi colocada no dente 21”) reproduz matéria de facto dada como assente na decisãodos pontos de facto 91º (quanto ao dente 11) e 55º da BI (quanto ao dente 21).
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A primeira parte do ponto de facto 93º da BI (“As restaurações a compósito efetuadas nos dentes22 e 32”) reproduz também matéria de facto dada como provada na mesma decisão do ponto defacto 55º da BI.
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Aquela decisão restritiva desprezou a atinente conclusão assumida no último parágrafo dorelatório pericial de fls. 351 a 352º-vº.
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Resultou demonstrado dessa perícia que a coroa cerâmica a colocar no dente 11 e a coroacerâmica já colocada no dente 21 terão de ser substituídas em período de tempo que rondará osseis anos depois de cada colocação.
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Ressumou também desse meio probatório que as restaurações efetuadas nos dentes 22 e 32necessitarão de ser reparadas/substituídas entre 3 a 5 anos após a última restauração efetuada.
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Os elementos probatórios colhidos nos autos através da prova pericial, único meio de provaproduzida sobre a factualidade constante daqueles pontos de facto 92º e 93º, impõem, numaapreciação livre dessa prova, a alteração da decisão impugnada e a sua substituição por outra queresponda “Provado” a cada um desses pontos de facto.
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Ainda que se admita a verificação, na colisão dos autos, de uma conexão causal entre osriscos próprios dos veículos intervenientes e os danos sofridos pelo apelante, o risco criado porcada um dos veículos foi muito díspar, tendo o veículo automóvel contribuído em grau muito maisacentuado para a gravidade dos danos decorrentes dessa colisão.
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Numa criteriosa ponderação, a contribuição do risco do velocípede sem motor auxiliarconduzido pelo apelante, então com 16 anos de idade, para os danos por ele sofridos em resultadodo embate com o veículo automóvel conduzido pelo 2º apelado, circulando o velocípede a não maisde 10 Km/h no momento do embate, não pode ser fixada em mais de 10%, fixando-se em 90% orisco do veículo automóvel.
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Só nessa proporção de 10% deverá ser reduzida o valor final da indemnização que é devidaao apelante para ressarcimento dos danos que sofreu.
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Quer na conclusão da petição inicial (quanto ao pedido principal), quer na conclusão doarticulado superveniente (quanto ao pedido aí formulado), o apelante requereu a condenaçãosolidária dos réus no pagamento das quantias peticionadas.
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Atento o disposto no art. 513º do CC e o regime previsto nos arts. 47º, nº1, 49º, nº 1, e62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a responsabilidade dos apelados é, noplano das relações externas, solidária.
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Na sua parte decisória, a sentença recorrida condenou os apelados a satisfazer ao autordeterminadas obrigações pecuniárias, mas não os condenou em regime de solidariedade, comodevia ter condenado em decorrência do peticionado pelo autor e do quadro legal referido naconclusão anterior.
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O apelante requereu no articulado superveniente a ampliação do pedido, peticionando, alémdo mais, a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a indemnização pelos danos patrimoniais enão patrimoniais que vier a sofrer em resultado quer da substituição da coroa cerâmica a colocarno dente 11 e da que já está colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média de umae de outra, duração que deverá ser fixada em 6 anos após cada colocação, quer da substituiçãodas restaurações a compósito efetuadas nos dentes 22 e 32 quando essa substituição se tornarnecessária, substituição que deverá ser fixada entre 3 a 5 anos após cada restauração.
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Resultou demonstrado nos autos que, para tratamento das quatro peças dentárias fracturadas em consequência do acidente, foi-lhe efetuada restauração estética dos dentes 11, 22 e 32 ecolocada uma coroa cerâmica no dente 21, e que a restauração efetuada no dente 11 está maladaptada, carecendo de substituição por coroa cerâmica.
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Resultou também demonstrado que a duração média de uma coroa cerâmica nos dentes 11e 21, como dentes anteriores que são, ronda os 6 anos e as restaurações dos dentes 22 e 32deverão necessitar de reparação/substituição a cada 3/5 anos.
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A sentença recorrida devia ter condenado solidariamente os apelados nas pretensõesenunciadas na precedente conclusão 18ª.
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Ao decidir como decidiu, a sentença revidenda violou o disposto nos arts. 389º, 483º, nº 1,506º, nº 1, 512º, 513º e 562º do Código Civil, arts. 489º e 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC e arts.47º, nº1, 49º, nº 1, e 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Nestes termos, Contando com o sábio suprimento de VªsExªs, deverá ser concedida totalprocedência ao presente recurso e, em consequência, deverá: 1º- Ser alterada nos termos enunciados nas precedentes conclusões 4ª e 11ªa decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância sobre a parte final doponto de facto 37º e sobre os pontos de factos 92º e 93º da Base Instrutória; 2º- Ser revogada a decisão da 1ª instância que fixou em 2/3 e 1/3,respetivamente, os riscos inerentes à circulação do veículo automóvel conduzido pelo2º apelado e do velocípede sem motor auxiliar conduzido pelo apelante, e que fezrepercutir essa divisão de responsabilidades no valor final da indemnização queatribuiu ao apelante, devendo essa decisão ser substituída por outra que fixe essarepartição do risco em 90% para o veículo automóvel e 10% para o velocípede,reduzindo apenas nesta última medida (10%) o valor final da indemnização a que oapelante tem direito; 3º- Decidir-se que é solidária a condenação dos apelados no pagamento daindemnização devida ao apelante; 4º- Ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu os apelados dorestante pedido formulado no articulado superveniente além da parte desse pedido emque foram condenados, devendo ambos ser condenados solidariamente a pagar aoapelante o valor, a liquidar ulteriormente nos termos do art. 358º, nº 2, do CPC, ex vido art. 609º, nº 2, do mesmo diploma, dos danos patrimoniais e não patrimoniais ou,se assim não se entender, dos danos patrimoniais que vier a sofrer em resultado dassubstituições da coroa cerâmica que vier a ser colocada no dente 11 e da idênticacoroa que já tem colocada no dente 21 uma vez ultrapassada a duração média decada uma, duração que deverá ser fixada em 6 anos após cada colocação, e dasreparações/substituições das restaurações nos dentes 22 e 32,reparações/substituições que deverão ser fixadas entre 3 a 5 anos após cadarestauração.
Por sua vez o R. BB formulou as seguintes conclusões: 1. Os critérios plasmados na PORTARIA n.º 377/2008, de 26 deMaio não podem deixar de se erigir em referente para o julgador,pois reduzem a incerteza e a subjetividade da decisão e asseguramum...
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