Acórdão nº 3231/13.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB.

Alegou, em síntese, ser dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX/XXXXXXX, que confronta do nascente, em linha recta e numa extensão aproximada de 180 metros com a Ré, estando anteriormente estabelecida nesse lote industrial a sociedade CC.. O prédio da Autora encontra-se numa quota superior ao prédio da Ré, com um desnível inicial do norte/nascente de cerca de 3,50m diminuindo gradualmente para sul/nascente para os 2,5 metros. Na crista do talude, e em toda a linha de extensão que divide os prédios da Autora e da Ré existem sinais externos, visíveis e permanentes que bem demarcam os prédios da Autora e Ré, concretamente uma vedação que foi colocada pela antecessora da Ré, a sociedade CC., há mais de 15 anos. Em paralelo a esta vedação, a uma distância de 1,50m, foi implantada em toda a linha de extensão, por uma antecessora da Autora, uma outra vedação, com cerca de 1,60 m de altura, onde foi incluído a sul/nascente um portão em arame e ferro. Entre ambas as vedações subsiste uma faixa de terreno, com mato, com a área total de 251 m2, propriedade da Autora, que foi deixada livre com o objectivo de operar como zona mínima de segurança e evitar a aproximação ao talude e a necessidade de construção de um muro de suporte por parte da autora. Mais, alega que a Autora e suas antecessoras há mais de 5, 10 e 15 anos usam, zelam e limpam a referida faixa de terreno, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e sem interrupção temporal, na fé e convicção de quem exerce um direito próprio.

A final, peticionou: .1) que se declare o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano identificado na petição inicial; .2. se declare o direito de propriedade sobre a faixa de terreno com a área total de 251 m2, sendo esta faixa de terreno considerada parte integrante do referido prédio; .3. que se proceda à definição e demarcação das estremas dos prédios da Autora e da Ré de acordo com o alegado na petição inicial; .4. que seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; .5. que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R.

Subsidiariamente, peticionou que: .1.) seja declarada a aquisição originária por usucapião pela Autora do prédio urbano dentificado na petição inicial com a área de 42.256 m2; .2) declarar-se a aquisição originária por usucapião da faixa de terreno identificada na petição inicial com a área de 251 m2; .3) proceder-se à definição e demarcação e estremas dos prédios pela forma indicada na petição inicial; .4. ser a Ré condenada a reconhecer esse direito e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; e, .5. . que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R.

Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a ineptidão da petição inicial do pedido de declaração de aquisição originária, por usucapião, do prédio identificado na petição inicial, por falta de causa de pedir. Mais invocou a inadmissibilidade dos pedidos subsidiários por inexistência de qualquer subsidiariedade, na medida em que os pedidos subsidiários são exactamente os mesmos que os pedidos principais.

Alegou, ainda, que quer o pedido principal nº 3, quer o pedido subsidiário nº 3 deveriam desde logo ser julgados improcedentes, pois tal como a acção está configurada, o que está em causa nos presentes autos é saber se a parcela de terreno em discussão é propriedade da Autora ou da Ré, e não a sua demarcação, tanto mais que não existem dúvidas nem incertezas sobre a delimitação de ambos os prédios.

No mais, defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que a faixa de terreno em discussão nos autos pertence e faz parte do prédio da Ré.

Deduziu pedido reconvencional, peticionando, a final, que se declare e se condene a Autora: .a.) a reconhecer que a Ré é a única proprietária e possuidora do prédio melhor identificado na contestação; .b) a reconhecer que esse prédio tem a configuração e implantação identificada a vermelho nos seus limites exteriores na planta que juntou à contestação como doc. nº 4; .

  1. a reconhecer que esse prédio da R. confronta do seu lado poente com uma parede/muro de vedação com betão identificada nos artigos 64º a 67º do articulado; .d) a retirar do prédio da R. a rede aludida no artº 93º deste articulado, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; . e) a abster-se de perturbar a propriedade e posse da R. sobre o seu prédio; f) condenar-se a A. a título de sanção pecuniária compulsória, ao pagamento de um montante pecuniário por cada infracção à condenação constante da alínea anterior em montante correspondente a vinte salários mínimos gerais nacionais mensais à data de cada infracção;e, g) condenar-se a A. como litigante de má fé em multa e indemnização à R. em montante que equitativamente vier a ser fixado.

    * Notificada, replicou a Autora, impugnando os factos alegados na reconvenção.

    Mais, requereu a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.

    Procedeu-se à realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial no que respeita ao pedido subsidiariamente formulado sob o nº 1 e no que respeita aos pedidos formulados, a título principal e subsidiário, sob os nºs 3, absolvendo-se a Ré da instância relativamente a esses pedidos, por contradição entre a causa de pedir e esses pedidos. As demais excepções foram julgadas improcedentes.

    De seguida, foi proferido despacho de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.

    A veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., como proprietária do prédio também confinante com a faixa em discussão, a poente, a qual foi admitida.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor: “ Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência declarar-se que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano, sito em Reguinho, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº XXX/XXXXXXX – da freguesia de Neiva, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo XXX, condenando a Ré a reconhecer esse direito e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo.

    5.1. Condenar a Ré na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Autora.

    5.2. Absolver a Ré dos demais pedidos formulados.

    5.3. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarar-se que a Ré é dona e legítima proprietária do prédio composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito na Zona Industrial do Neiva, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo XXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob a descrição nº XXX/Neiva, condenando-se a Autora a reconhecer esse direito, e abster-se de perturbar a propriedade e posse da Ré sobre o seu prédio.

    5.4. Condenar a Autora na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Ré.

    5.5. Absolver a Autora dos demais pedidos formulados.

    - Custas da acção pela Autora e da reconvenção pela Ré (art.º 527º, nº 1 do CPC). “ Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

    A A. concluiu do seguinte modo a alegação que apresentou:

    1. Interpõe a Recorrente competente Recurso de Apelação entende, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, pelo que, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência e julgamento e prova documental apresentada se impunha uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.

    2. A Recorrente considera que determinados factos relevantes para a correta decisão da causa foram incorretamente julgados, nomeadamente quanto aos pontos x), z), bb) da matéria de facto provada na decisão recorrida. Além disso, tendo em vista a matéria de facto dada como não provada, nomeadamente quanto aos pontos b), c), d), e), dos factos dados como não provados na decisão recorrida, a decisão teria que ser necessariamente diferente.

    3. As provas concretas que impõe decisão diversa e que devem ser renovadas: as declarações das testemunhas DD, EE, FF, GG – arroladas pela Autora, HH – arrolada pela Ré; a prova documental junta aos autos, designadamente plantas e parecer técnico, a prova pericial: relatório pericial realizado por perito nomeado pelo tribunal.

    4. Desta sentença decidiu-se que nenhuma das partes poderá, seja por que forma for praticar actos que ofendam “terra de ninguém”, podendo circunstâncias relacionadas com a faixa de terreno em questão, designadamente a falta de manutenção prejudicar fortemente a Autora – entupimento de caleiros, galhos de pinheiros, procriação de pragas que...

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