Acórdão nº 3231/13.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BB.
Alegou, em síntese, ser dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX/XXXXXXX, que confronta do nascente, em linha recta e numa extensão aproximada de 180 metros com a Ré, estando anteriormente estabelecida nesse lote industrial a sociedade CC.. O prédio da Autora encontra-se numa quota superior ao prédio da Ré, com um desnível inicial do norte/nascente de cerca de 3,50m diminuindo gradualmente para sul/nascente para os 2,5 metros. Na crista do talude, e em toda a linha de extensão que divide os prédios da Autora e da Ré existem sinais externos, visíveis e permanentes que bem demarcam os prédios da Autora e Ré, concretamente uma vedação que foi colocada pela antecessora da Ré, a sociedade CC., há mais de 15 anos. Em paralelo a esta vedação, a uma distância de 1,50m, foi implantada em toda a linha de extensão, por uma antecessora da Autora, uma outra vedação, com cerca de 1,60 m de altura, onde foi incluído a sul/nascente um portão em arame e ferro. Entre ambas as vedações subsiste uma faixa de terreno, com mato, com a área total de 251 m2, propriedade da Autora, que foi deixada livre com o objectivo de operar como zona mínima de segurança e evitar a aproximação ao talude e a necessidade de construção de um muro de suporte por parte da autora. Mais, alega que a Autora e suas antecessoras há mais de 5, 10 e 15 anos usam, zelam e limpam a referida faixa de terreno, com o conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pública, pacífica e sem interrupção temporal, na fé e convicção de quem exerce um direito próprio.
A final, peticionou: .1) que se declare o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano identificado na petição inicial; .2. se declare o direito de propriedade sobre a faixa de terreno com a área total de 251 m2, sendo esta faixa de terreno considerada parte integrante do referido prédio; .3. que se proceda à definição e demarcação das estremas dos prédios da Autora e da Ré de acordo com o alegado na petição inicial; .4. que seja a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; .5. que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R.
Subsidiariamente, peticionou que: .1.) seja declarada a aquisição originária por usucapião pela Autora do prédio urbano dentificado na petição inicial com a área de 42.256 m2; .2) declarar-se a aquisição originária por usucapião da faixa de terreno identificada na petição inicial com a área de 251 m2; .3) proceder-se à definição e demarcação e estremas dos prédios pela forma indicada na petição inicial; .4. ser a Ré condenada a reconhecer esse direito e a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; e, .5. . que se fixe uma cláusula compulsória no valor de euros 250,00 por dia a liquidar pela R., sempre que se verifique e se mantenha a situação da perturbação do direito de propriedade da A. derivado da conduta da R.
Regularmente citada, contestou a Ré, invocando a ineptidão da petição inicial do pedido de declaração de aquisição originária, por usucapião, do prédio identificado na petição inicial, por falta de causa de pedir. Mais invocou a inadmissibilidade dos pedidos subsidiários por inexistência de qualquer subsidiariedade, na medida em que os pedidos subsidiários são exactamente os mesmos que os pedidos principais.
Alegou, ainda, que quer o pedido principal nº 3, quer o pedido subsidiário nº 3 deveriam desde logo ser julgados improcedentes, pois tal como a acção está configurada, o que está em causa nos presentes autos é saber se a parcela de terreno em discussão é propriedade da Autora ou da Ré, e não a sua demarcação, tanto mais que não existem dúvidas nem incertezas sobre a delimitação de ambos os prédios.
No mais, defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, que a faixa de terreno em discussão nos autos pertence e faz parte do prédio da Ré.
Deduziu pedido reconvencional, peticionando, a final, que se declare e se condene a Autora: .a.) a reconhecer que a Ré é a única proprietária e possuidora do prédio melhor identificado na contestação; .b) a reconhecer que esse prédio tem a configuração e implantação identificada a vermelho nos seus limites exteriores na planta que juntou à contestação como doc. nº 4; .
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a reconhecer que esse prédio da R. confronta do seu lado poente com uma parede/muro de vedação com betão identificada nos artigos 64º a 67º do articulado; .d) a retirar do prédio da R. a rede aludida no artº 93º deste articulado, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; . e) a abster-se de perturbar a propriedade e posse da R. sobre o seu prédio; f) condenar-se a A. a título de sanção pecuniária compulsória, ao pagamento de um montante pecuniário por cada infracção à condenação constante da alínea anterior em montante correspondente a vinte salários mínimos gerais nacionais mensais à data de cada infracção;e, g) condenar-se a A. como litigante de má fé em multa e indemnização à R. em montante que equitativamente vier a ser fixado.
* Notificada, replicou a Autora, impugnando os factos alegados na reconvenção.
Mais, requereu a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial no que respeita ao pedido subsidiariamente formulado sob o nº 1 e no que respeita aos pedidos formulados, a título principal e subsidiário, sob os nºs 3, absolvendo-se a Ré da instância relativamente a esses pedidos, por contradição entre a causa de pedir e esses pedidos. As demais excepções foram julgadas improcedentes.
De seguida, foi proferido despacho de fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.
A veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., como proprietária do prédio também confinante com a faixa em discussão, a poente, a qual foi admitida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor: “ Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência declarar-se que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano, sito em Reguinho, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, composto de edifício com nave fabril, instalações de apoio e edifício industrial e administrativo, destinado a armazéns e actividade industrial, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº XXX/XXXXXXX – da freguesia de Neiva, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo XXX, condenando a Ré a reconhecer esse direito e abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo.
5.1. Condenar a Ré na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Autora.
5.2. Absolver a Ré dos demais pedidos formulados.
5.3. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarar-se que a Ré é dona e legítima proprietária do prédio composto por parcela de terreno destinado a construção urbana, sito na Zona Industrial do Neiva, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo XXX, e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob a descrição nº XXX/Neiva, condenando-se a Autora a reconhecer esse direito, e abster-se de perturbar a propriedade e posse da Ré sobre o seu prédio.
5.4. Condenar a Autora na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de ofender o direito de propriedade ora reconhecido à Ré.
5.5. Absolver a Autora dos demais pedidos formulados.
- Custas da acção pela Autora e da reconvenção pela Ré (art.º 527º, nº 1 do CPC). “ Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A A. concluiu do seguinte modo a alegação que apresentou:
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Interpõe a Recorrente competente Recurso de Apelação entende, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, pelo que, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência e julgamento e prova documental apresentada se impunha uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.
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A Recorrente considera que determinados factos relevantes para a correta decisão da causa foram incorretamente julgados, nomeadamente quanto aos pontos x), z), bb) da matéria de facto provada na decisão recorrida. Além disso, tendo em vista a matéria de facto dada como não provada, nomeadamente quanto aos pontos b), c), d), e), dos factos dados como não provados na decisão recorrida, a decisão teria que ser necessariamente diferente.
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As provas concretas que impõe decisão diversa e que devem ser renovadas: as declarações das testemunhas DD, EE, FF, GG – arroladas pela Autora, HH – arrolada pela Ré; a prova documental junta aos autos, designadamente plantas e parecer técnico, a prova pericial: relatório pericial realizado por perito nomeado pelo tribunal.
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Desta sentença decidiu-se que nenhuma das partes poderá, seja por que forma for praticar actos que ofendam “terra de ninguém”, podendo circunstâncias relacionadas com a faixa de terreno em questão, designadamente a falta de manutenção prejudicar fortemente a Autora – entupimento de caleiros, galhos de pinheiros, procriação de pragas que...
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