Acórdão nº 241/14.3TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 241/14.3TTVRL.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 241/14.3TTVRL.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos vieram MARIA … e ANDRÉ … na qualidade de beneficiários do sinistrado falecido António…, intentar ação especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros,…S.A., pedindo que por esta via se condene a R. no pagamento das quantias peticionadas, ma medida da sua responsabilidade.

Para tanto, e em síntese, alegaram os AA. que o sinistrado sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 16/06/2014 enquanto exercia as suas funções de técnico de telecomunicações por conta da sua entidade empregadora …, S.A. Mais alegaram que, aquela entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a aqui demandada seguradora, mediante a retribuição anual de € 11.164,84 e que o sinistrado sofreu lesões decorrentes do exercício da sua atividade profissional, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida na data supra referida.

* Contestando a ré seguradora alegou que as lesões apresentadas pelo sinistrado falecido não resultaram de qualquer sinistro, mas antes de doença cardiovascular de que já padecia e que culminou na morte súbita então ocorrida, pelo que conclui que este acidente deverá ser descaraterizado e, em consequência a demandada absolvida de todos os pedidos formulados pelos AA.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada improcedente.

Inconformados os AA. Interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso tem como objecto a d. Sentença proferida nos autos supra id., através da qual o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente.

  1. Com o respeito devido, a d. Decisão recorrida não é tida pelos recorrentes como uma “ decisão justa “, daí o seu inconformismo com a Mesma, inconformismo que contende directamente com a decisão da matéria de facto, a qual por esta via se impugna, a que acresce um errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  2. Por questão de economia processual, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados nos presentes autos e supra transcritos.

  3. Em sede de FACTOS PROVADOS consta que “ o sinistrado faleceu de causas naturais, no culminar de doença cardiovascular de que já padecia “ e que “ o falecido padecia de hipertensão arterial com medicação e tabagismo, sendo a sua morte devida a doença pré-existente, sendo esta susceptível de lhe causar a morte em qualquer momento e em qualquer lugar independentemente de se encontrar a trabalhar ou em descanso “ – cf. factos provados nºs 12 e 14.

  4. Os recorrentes entendem que estes factos ( nºs 12 e 14 ) foram incorrectamente julgados.

  5. Na verdade, o teor dos depoimentos gravados e supra transcritos que aqui, por questão de economia processual, se dão totalmente por reproduzidos, para todos os efeitos legais, impunham e impõem decisão diversa.

  6. Não restam dúvidas que o acumular de stress da atividade laboral exercida pela vítima, com a pressão constante por parte da entidade empregadora sobre o sinistrado, por o mesmo ser o Chefe de equipa, o qual lhe provocava uma permanente preocupação com a concretização do trabalho e a sua apresentação diária à entidade patronal, foi a causa directa do acidente do qual resultou a morte deste.

  7. Ora, atento o teor desses depoimentos supra transcritos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, forçoso é concluir que os mesmos impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que a matéria de facto impugnada (factos provados nºs 12 e 14) deve pois ser substituída por um único facto do seguinte teor: O sinistrado padecia de doença cardiovascular, mais propriamente de hipertensão arterial com medicação e tabagismo.

  8. Acresce que, se é verdade que não há relatório de autópsia, infelizmente dispensada ( ! ) pelo Ministério Público, também não é menos verdade que o relatório do GML invocado em sede de fundamentação de direito ( ? ) – cf. d. Sentença recorrida pág. 3, foi impugnado pelos aqui recorrentes, no tempo próprio, tal como decorre dos próprios autos, não podendo pois o mesmo ser tido como um elemento de prova nestes autos.

  9. E isto porque, o documento em...

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