Acórdão nº 202120/14.2YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A AA instaurou contra BB execução para pagamento da quantia de 3.969,41€, sendo 2.460,00€ de capital (em que este foi condenado por sentença homologatória de transacção), 9,41€ de juros vencidos (à taxa de 7,05%, desde 30-11-2015, e juros acrescidos de 5% a título de sanção pecuniária compulsória) e 1.500,00€ a título de cláusula penal.

Em 17-03-2016, foi efectuada a penhora de um sistema de rega – infraestrutua em rede; uma estrutura metálica de suporte de cobertura de estufa; uma cobertura da estufa composta por três módulos sem isolamento lã de rocha; 200 toneladas de madeira shilitake; e um contentor de água.

O executado apresentou-se a deduzir oposição à penhora, alegando que: -salvo os troncos de madeira, todos os demais bens são partes componentes de uma estufa para produção de cogumelos; -excluindo o contentor de água, os demais bens valem 78.960,00€ (sendo o sistema de rega 3.960,00e, a estrutura metálica e a cobertura 13.000,00€ e os troncos de madeira 62.000,00€; -a dívida e as despesas previsíveis cifram-se no valor de 4.650,00€; -a penhora é excessiva, desproporcional e não respeita a regra do nº 3, do artº 735º, CPC; -a penhora deve ser reduzida na sua extensão, a 16 toneladas de troncos, que valem 4.800,00€; -a penhora sobre os demais bens conduziria à destruição e inutilização da estufa, impossibilitando o executado de a explorar e daí retirar o seu sustento e da família e, além disso, de cumprir o programa ao abrigo do qual foi financiada publicamente.

Concluiu requerendo que, na procedência do incidente, seja ordenado o levantamento da penhora, excepto quanto a 16 toneladas de troncos.

Juntou documentos e indicou testemunhas.

A exequente deduziu oposição ao incidente, alegando que: -o requerimento é extemporâneo; -desconhece alguns dos factos e são falsos outros; -não estão alegados factos de onde se conclua pela alegada violação; -a repercussão da penhora nas suas condições de vida e património não fundamenta o incidente.

Concluiu que deve ser indeferida liminarmente a oposição ou julgar-se a mesma improcedente.

Juntou testemunhas.

Foi indeferida a questão prévia da extemporaneidade da oposição e ordenado o prosseguimento do incidente para produção de prova.

Inquiridas seis testemunhas, proferiu-se decisão em 27-09-2015 julgando a oposição totalmente improcedente e condenando nas custas o executado.

O executado não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo: “1ª – Os meios probatórios constantes do processo, bem como da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, impõem uma decisão da matéria de facto diversa da proferida.

  1. – O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como não provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto perfazem um valor global de € 78.960,00, que cada um dos bens unitariamente considerados tem o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora, e que 16 toneladas de madeira inoculada com cogumelos “shiitake” perfazem o valor de € 4.800,00.

  2. – A Mma. Juiz a quo considerou erroneamente que o valor inscrito nas facturas respeitantes aos troncos de madeira inoculada juntas pelo Executado com o articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada) não têm correspondência com a realidade e estão completamente inflacionadas, escorando-se para tanto no facto de o valor constante do projecto (a fls. 57 dos autos principais – Processo nº203000/14.7YIPRT) ser bastante inferior (€ 150,00 a tonelada).

  3. – Porém, analisada correctamente a informação constante do documento de fls. 57 dos autos principais, verifica-se que o número “150.00” que aparece indicado no item Troncos de Madeira Ino(culada) sob a rúbrica “Investimentos na Exploração Agrícola” se reporta à quantidade (150.00 toneladas) de troncos de madeira inoculada prevista instalar ou adquirir no projecto, e não ao valor por tonelada (€ 150,00) dessa mercadoria.

  4. – O documento de fls. 57 dos autos principais demonstra que o valor dos troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake facturado ao Opoente e indicado no artigo 5º do articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada não está inflacionado ou desfasado da realidade, correspondendo, pelo contrário, à verdade.

  5. – Consequentemente, tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos de madeira inoculada, o seu valor terá de corresponder ao montante total de € 62.000,00 indicado no artigo 5º do articulado da oposição.

  6. – O plano de investimento do projecto agrícola do Opoente foi elaborado pela Exequente, enquanto entidade consultora responsável pela elaboração do processo de candidatura, tendo sido com base nas quantidades e montantes previstos investir e que esta indicou, que foram emitidas as facturas que a entidade administrativa (PRODER) responsável pela supervisão do cumprimento do projecto posteriormente conferiu e aprovou.

  7. – Não tendo sido alegada a falsidade das facturas relativas à aquisição dos troncos de madeira inoculada, e tendo as mesmas sido conferidas e aprovadas pelo PRODER, deve considerar-se provado o pagamento dos valores nelas indicados.

  8. – Caso assim não se entenda, o recorrente vem ao abrigo do artigo 651º do C.P.C. juntar aos autos os documentos (recibos) comprovativos desse pagamento, para os devidos e legais efeitos – docs. nº 1, 2, 3, 4 e 5.

  9. – Não há qualquer incongruência no facto de o Opoente ter gasto o valor de € 62.000,00 em troncos de madeira, em virtude de este valor, somado ao valor da estrutura metálica em novo (€ 13.000,00) e ao valor do sistema de rega (€ 3.960,00), ultrapassar o valor global de € 72.940,40 inscrito para efeitos de financiamento.

  10. – As testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo e Ana Marta Santos (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:33:30 a 14:49:53 - ao minuto 14:44:52 (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:50:23 a 14:59:59 - ao minuto 14:52:00 ambas indicadas pelo Opoente, explicaram de forma espontânea e credível nos seus depoimentos que este decidiu adquirir mais mercadoria daquele tipo para além da quantidade prevista no projecto, por sua iniciativa.

  11. – Acresce que, da conjugação das facturas juntas aos autos com a oposição com os documentos (recibos) ora juntos, resulta que o Opoente despendeu comprovadamente o valor de € 59.666,94 na aquisição de troncos em madeira, apenas não tendo logrado localizar a factura do valor restante para perfazer os € 62.000,00 em virtude de a mesma se ter extraviado.

  12. – Tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos em madeira, estando demonstrado que o valor pago pelo opoente foi efectivamente de € 310,00 por tonelada e tendo o tribunal recorrido aceitado que o valor de aquisição em novo da estufa e do sistema de rega corresponde ao valor indicado pelo opoente (ou seja, € 13.000,00 e € 3.960,00, respectivamente), deveria ter sido dado como provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto, perfazem um valor global de € 78.960,00 e que cada um dos bens unitariamente considerados têm o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora 14ª – A Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar que o opoente não logrou provar que os troncos de madeira penhorados sejam vendáveis no mercado por preço que se mostre suficiente para o pagamento da dívida exequenda acrescida dos respectivos acréscimos.

  13. - O depoimento da testemunha Maria de Lurdes Queirós, indicada pela Exequente, em que o tribunal firmou a sua convicção prestou um depoimento pouco assertivo e esclarecedor no que se refere ao assunto relativo à “vendabilidade” troncos de madeira penhorados, pelo que não lhe deveria ter sido atribuída a credibilidade que lhe foi tributada pelo tribunal recorrido Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:40:40 a 16:06:16) - ao minuto 15:55:30 16ª – A testemunha referiu que a madeira só não tem qualquer valor se não for cuidada, no entanto confirmou desconhecer o estado em que se encontravam os troncos de madeira inoculada penhorados, pelo que não podia o tribunal recorrido, só com base no seu depoimento, concluir que a madeira não tem valor de venda ou que não é vendável.

  14. - Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo (minutos 14:39:50 e 14:45:10), Ana Marta Santos (minuto 14:54:35) e DD (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:00:30 a 15:08:51 – minuto 15:04:00) foram assertivos e coerentes na demonstração de que aproximadamente metade da mercadoria em causa se encontra intacta, em bom estado de conservação e apta a ser utilizada, em termos que permitem a sua venda e a consequente obtenção de fundos suficientes para o pagamento da quantia exequenda.

  15. – Ainda que os troncos de madeira intactos não sejam vendidos a preço de custo (€ 310,00 a tonelada) e acabem por ser vendidos pelos preços (marcadamente dispares) que as testemunhas da Oponida indicaram (a média aponta para € 170,00 por tonelada), com a venda executiva dos referidos troncos, ainda que em quantidade superior indicada na oposição à execução, fica garantida a obtenção de um valor mais do que suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos.

  16. – De entre os bens penhorados os troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake são aqueles que, numa perspectiva de ulterior venda judicial, melhor aptidão apresentam para satisfazer integralmente o montante do crédito exequendo com o menor prejuízo...

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