Acórdão nº 202120/14.2YIPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A AA instaurou contra BB execução para pagamento da quantia de 3.969,41€, sendo 2.460,00€ de capital (em que este foi condenado por sentença homologatória de transacção), 9,41€ de juros vencidos (à taxa de 7,05%, desde 30-11-2015, e juros acrescidos de 5% a título de sanção pecuniária compulsória) e 1.500,00€ a título de cláusula penal.
Em 17-03-2016, foi efectuada a penhora de um sistema de rega – infraestrutua em rede; uma estrutura metálica de suporte de cobertura de estufa; uma cobertura da estufa composta por três módulos sem isolamento lã de rocha; 200 toneladas de madeira shilitake; e um contentor de água.
O executado apresentou-se a deduzir oposição à penhora, alegando que: -salvo os troncos de madeira, todos os demais bens são partes componentes de uma estufa para produção de cogumelos; -excluindo o contentor de água, os demais bens valem 78.960,00€ (sendo o sistema de rega 3.960,00e, a estrutura metálica e a cobertura 13.000,00€ e os troncos de madeira 62.000,00€; -a dívida e as despesas previsíveis cifram-se no valor de 4.650,00€; -a penhora é excessiva, desproporcional e não respeita a regra do nº 3, do artº 735º, CPC; -a penhora deve ser reduzida na sua extensão, a 16 toneladas de troncos, que valem 4.800,00€; -a penhora sobre os demais bens conduziria à destruição e inutilização da estufa, impossibilitando o executado de a explorar e daí retirar o seu sustento e da família e, além disso, de cumprir o programa ao abrigo do qual foi financiada publicamente.
Concluiu requerendo que, na procedência do incidente, seja ordenado o levantamento da penhora, excepto quanto a 16 toneladas de troncos.
Juntou documentos e indicou testemunhas.
A exequente deduziu oposição ao incidente, alegando que: -o requerimento é extemporâneo; -desconhece alguns dos factos e são falsos outros; -não estão alegados factos de onde se conclua pela alegada violação; -a repercussão da penhora nas suas condições de vida e património não fundamenta o incidente.
Concluiu que deve ser indeferida liminarmente a oposição ou julgar-se a mesma improcedente.
Juntou testemunhas.
Foi indeferida a questão prévia da extemporaneidade da oposição e ordenado o prosseguimento do incidente para produção de prova.
Inquiridas seis testemunhas, proferiu-se decisão em 27-09-2015 julgando a oposição totalmente improcedente e condenando nas custas o executado.
O executado não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo: “1ª – Os meios probatórios constantes do processo, bem como da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, impõem uma decisão da matéria de facto diversa da proferida.
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– O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar como não provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto perfazem um valor global de € 78.960,00, que cada um dos bens unitariamente considerados tem o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora, e que 16 toneladas de madeira inoculada com cogumelos “shiitake” perfazem o valor de € 4.800,00.
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– A Mma. Juiz a quo considerou erroneamente que o valor inscrito nas facturas respeitantes aos troncos de madeira inoculada juntas pelo Executado com o articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada) não têm correspondência com a realidade e estão completamente inflacionadas, escorando-se para tanto no facto de o valor constante do projecto (a fls. 57 dos autos principais – Processo nº203000/14.7YIPRT) ser bastante inferior (€ 150,00 a tonelada).
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– Porém, analisada correctamente a informação constante do documento de fls. 57 dos autos principais, verifica-se que o número “150.00” que aparece indicado no item Troncos de Madeira Ino(culada) sob a rúbrica “Investimentos na Exploração Agrícola” se reporta à quantidade (150.00 toneladas) de troncos de madeira inoculada prevista instalar ou adquirir no projecto, e não ao valor por tonelada (€ 150,00) dessa mercadoria.
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– O documento de fls. 57 dos autos principais demonstra que o valor dos troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake facturado ao Opoente e indicado no artigo 5º do articulado da oposição (€ 310,00 a tonelada não está inflacionado ou desfasado da realidade, correspondendo, pelo contrário, à verdade.
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– Consequentemente, tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos de madeira inoculada, o seu valor terá de corresponder ao montante total de € 62.000,00 indicado no artigo 5º do articulado da oposição.
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– O plano de investimento do projecto agrícola do Opoente foi elaborado pela Exequente, enquanto entidade consultora responsável pela elaboração do processo de candidatura, tendo sido com base nas quantidades e montantes previstos investir e que esta indicou, que foram emitidas as facturas que a entidade administrativa (PRODER) responsável pela supervisão do cumprimento do projecto posteriormente conferiu e aprovou.
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– Não tendo sido alegada a falsidade das facturas relativas à aquisição dos troncos de madeira inoculada, e tendo as mesmas sido conferidas e aprovadas pelo PRODER, deve considerar-se provado o pagamento dos valores nelas indicados.
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– Caso assim não se entenda, o recorrente vem ao abrigo do artigo 651º do C.P.C. juntar aos autos os documentos (recibos) comprovativos desse pagamento, para os devidos e legais efeitos – docs. nº 1, 2, 3, 4 e 5.
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– Não há qualquer incongruência no facto de o Opoente ter gasto o valor de € 62.000,00 em troncos de madeira, em virtude de este valor, somado ao valor da estrutura metálica em novo (€ 13.000,00) e ao valor do sistema de rega (€ 3.960,00), ultrapassar o valor global de € 72.940,40 inscrito para efeitos de financiamento.
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– As testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo e Ana Marta Santos (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:33:30 a 14:49:53 - ao minuto 14:44:52 (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 14:50:23 a 14:59:59 - ao minuto 14:52:00 ambas indicadas pelo Opoente, explicaram de forma espontânea e credível nos seus depoimentos que este decidiu adquirir mais mercadoria daquele tipo para além da quantidade prevista no projecto, por sua iniciativa.
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– Acresce que, da conjugação das facturas juntas aos autos com a oposição com os documentos (recibos) ora juntos, resulta que o Opoente despendeu comprovadamente o valor de € 59.666,94 na aquisição de troncos em madeira, apenas não tendo logrado localizar a factura do valor restante para perfazer os € 62.000,00 em virtude de a mesma se ter extraviado.
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– Tendo a agente de execução procedido à penhora de 200 toneladas de troncos em madeira, estando demonstrado que o valor pago pelo opoente foi efectivamente de € 310,00 por tonelada e tendo o tribunal recorrido aceitado que o valor de aquisição em novo da estufa e do sistema de rega corresponde ao valor indicado pelo opoente (ou seja, € 13.000,00 e € 3.960,00, respectivamente), deveria ter sido dado como provado que os bens penhorados, avaliados no seu conjunto, perfazem um valor global de € 78.960,00 e que cada um dos bens unitariamente considerados têm o valor indicado no artigo 5.º da oposição à penhora 14ª – A Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento ao considerar que o opoente não logrou provar que os troncos de madeira penhorados sejam vendáveis no mercado por preço que se mostre suficiente para o pagamento da dívida exequenda acrescida dos respectivos acréscimos.
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- O depoimento da testemunha Maria de Lurdes Queirós, indicada pela Exequente, em que o tribunal firmou a sua convicção prestou um depoimento pouco assertivo e esclarecedor no que se refere ao assunto relativo à “vendabilidade” troncos de madeira penhorados, pelo que não lhe deveria ter sido atribuída a credibilidade que lhe foi tributada pelo tribunal recorrido Depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:40:40 a 16:06:16) - ao minuto 15:55:30 16ª – A testemunha referiu que a madeira só não tem qualquer valor se não for cuidada, no entanto confirmou desconhecer o estado em que se encontravam os troncos de madeira inoculada penhorados, pelo que não podia o tribunal recorrido, só com base no seu depoimento, concluir que a madeira não tem valor de venda ou que não é vendável.
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- Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas Ana Rosa Fernandes Macedo (minutos 14:39:50 e 14:45:10), Ana Marta Santos (minuto 14:54:35) e DD (depoimento registado em sistema "Habilus Media Studio" [gravado em CD], prestado na sessão de audiência de julgamento realizada em 27 de Setembro de 2015, contagem 15:00:30 a 15:08:51 – minuto 15:04:00) foram assertivos e coerentes na demonstração de que aproximadamente metade da mercadoria em causa se encontra intacta, em bom estado de conservação e apta a ser utilizada, em termos que permitem a sua venda e a consequente obtenção de fundos suficientes para o pagamento da quantia exequenda.
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– Ainda que os troncos de madeira intactos não sejam vendidos a preço de custo (€ 310,00 a tonelada) e acabem por ser vendidos pelos preços (marcadamente dispares) que as testemunhas da Oponida indicaram (a média aponta para € 170,00 por tonelada), com a venda executiva dos referidos troncos, ainda que em quantidade superior indicada na oposição à execução, fica garantida a obtenção de um valor mais do que suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos.
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– De entre os bens penhorados os troncos de madeira inoculada com cogumelos shiitake são aqueles que, numa perspectiva de ulterior venda judicial, melhor aptidão apresentam para satisfazer integralmente o montante do crédito exequendo com o menor prejuízo...
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