Acórdão nº 115/15.0T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. AA, nesta acção declarativa intentada contra BB, CC e marido, DD, pede que se declare ter realizado benfeitorias no valor de €30.989,14 no prédio identificado no prédio identificado na petição inicial, constituindo passivo da herança aberta por morte de seu pai EE, e que os réus sejam condenados a pagar esse passivo na proporção do seu quinhão hereditário.

    Na contestação, além de impugnados alguns dos factos alegados, é invocada a falta de causa de pedir, a ilegitimidade activa e passiva e a prescrição do direito às benfeitorias. Dizem os réus que não findou o inventário, sendo ainda passível de recurso a decisão que remeteu as partes para os meios comuns relativamente às reclamadas benfeitorias, pelo que falta à autora interesse em demandar e aos réus o interesse em contradizer, que o direito prescreveu nos termos do artigo 482º do Código Civil, e que as benfeitorias foram tidas em conta aquando da licitação do imóvel pela demandante, o que configura uma situação de abuso de direito.

  2. Realizou-se a audiência prévia. Após o despacho saneador reproduzido em acta ter julgado improcedentes as excepções (falta de causa de pedir, ilegitimidade e prescrição), foi fixado o valor da causa em €15.494,58, e enunciados os temas de prova.

  3. Prosseguiu o processo para julgamento, vindo a ser proferida sentença final a qual começou negar procedência à excepção do caso julgado suscitada pelos réus com o requerimento de junção de certidão do acórdão desta Relação proferido na acção nº. 379/03.0TBMNC, e seguidamente julgou parcialmente procedente a acção, declarando que as benfeitorias efectuadas pela autora no prédio identificado no ponto 3) dos factos provados que faz parte da herança aberta por óbito de EE, cujo inventário corre seus termos no mesmo tribunal com o nº491/11.4TBMNC, se elevam ao valor de €10.000,00 e constituem passivo da referida herança. Os RR foram absolvidos dos restantes pedidos.

    1. Os réus recorrem dessa sentença, anunciando também pretenderem impugnar o despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, e que o valor da causa deve ser alterado para €30.989,14.

    Concluem os recorrentes: 1) O presente recurso é interposto do douto despacho proferido na audiência previa que improcedeu a excepção da ilegitimidade registado na ata de audiência de discussão e julgamento de 26/11/2015; E ainda, 2) Da douta decisão proferida pela 1.ª instância, que julgou improcedente a excepção invocada de caso julgado, bem como, procedência parcial da acção declarativa instaurada pela A., contra os recorrentes, por erro de valoração da matéria fáctica e errada interpretação das normas de direito aplicadas; a) Alteração do valor da causa 3) O Tribunal a quo fixou em acta, na audiência prévia realizada a 26/11/2015 registada sob a ref.ª 38349739, o valor da causa em 15.494,58€, por ser este o pedido de condenação formulado contra os Réus, que correspondia à sua quota parte do passivo destes na herança aberta por óbito de EE; 4) O Tribunal absolveu os Réus/Recorrentes do pedido contra estes formulados, mas reconheceu a realização de obras e o custo das mesmas e que, constituem passivo da herança aberta por óbito de Manuel Fernandes; 5) Passa, por conseguinte, a ser este o único pedido formulado pela A. nos autos, e parcialmente procedente; 6) Logo, o valor da acção tem de corresponder nesta fase processual ao valor indicado no pedido formulado contra a herança, que é de 30.989,14€; b) Ilegitimidade Passiva 7) Os Réus suscitaram a sua ilegitimidade passiva, excepção que foi julgada improcedente em despacho proferido a 26/11/2015, na audiência prévia, com o fundamento que “(…)as partes foram remetidas para os meios comuns (…) logicamente a A tem interesse em demandar e os RR em contradizer.” 8) Como se extrai de outros fundamentos do Tribunal a quo para julgar improcedente a questão da ilegitimidade, nomeadamente “todas as partes nestes autos são interessados naquele inventário. A Autora alega ter realizado benfeitorias num dos prédios relacionados no Inventário”; 9) O Tribunal a quo para aferir da legitimidade dos Réus, atendeu tão só aos factos carreados aos autos pela Autora e ao pedido formulado contra os Réus, daí que, estes estejam por si só nos autos e desacompanhados dos demais interessados; 10) Sendo pedido que se declare que as benfeitorias efectuadas pela Autora AA no prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, e que faz parte da herança aberta por óbito de EE cujo inventário ainda corre termos no Tribunal com o nº 491/11.4TBMNC, e que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança; 11) Não há dúvidas que, é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE a Ré, que por não ter personalidade judiciária, nem capacidade judiciária, terá de estar representada por todos os seus interessados/herdeiros e intervir nos autos nessa qualidade; 12) Resulta da P.I. da Autora, bem como, das actas de audiência e discussão de julgamento dos autos e do douto despacho proferido no dia 23/06/2016 gravado no sistema de gravação digital H@BILUS Media Studio das 16:13:35 horas à 16:13:47horas que a herança aberta por óbito de EE não é parte na acção, nem os Réus estão na qualidade de interessados/representantes da mesma; 13) De acordo com o primeiro pedido formulado pela Autora e que pela douta sentença aqui recorrida procedeu parcialmente, resulta que o exercício dos direitos relativos à herança têm de ser exercidos conjuntamente contra todos os herdeiros da mesma, e na qualidade de interessados desta; 14) Contudo, a Autora não o fez, pois é de igual modo interessada na herança FF e GG, que não foram demandados nos autos; 15) Pelo que, estando os Réus/Recorrentes nos autos por si só, e não na qualidade de interessados na herança, são partes ilegítimas; 16) Por outro lado, dispõe a lei no seu art.º 2091 do CC., “Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”; 17) Estamos...

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