Acórdão nº 3768/14.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AAe Glória Ribeiro Leite Pinto intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BB” (R), alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, que adquiriram através de contrato de compra e venda; que tal prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito em seu nome; e que sempre o teriam também adquirido por usucapião; que a R é dona do prédio que confronta a Norte com o seu; que a R ocupou uma parte do prédio dos AA numa área de 832 metros quadrados, cortando cerca de 40 árvores; que tal violação do direito de propriedade dos AA lhes provocou prejuízos, de cerca de 6.000,00 €, e danos não patrimoniais, afectando os AA. na sua auto-estima e estatuto social, causando perda de sono e vontade de permanecer em casa, intranquilidade, desassossego e vexame.

Com tais fundamentos, concluem pedindo a condenação da R a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, designadamente da parcela de terreno de 832 metros quadrados, a não perturbar o seu direito de propriedade sobre essa parcela, restituindo-a e a pagar-lhes a quantia de € 11.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Contestou a R, pugnando pela improcedência da acção, sustentando que a faixa de terreno em causa pertence ao seu prédio que descreve, e deduzindo pedido reconvencional, alegando a aquisição do prédio por via derivada e originária, pedindo que se declare que é dona da parcela de terreno em causa, que é parte integrante do seu prédio.

Excepcionou ainda a R a caducidade do direito dos AA instaurarem a acção.

Os AA responderam, impugnando a matéria alegada pela R, na parte em que pretende ver aquele pedaço de terreno incluído no seu prédio.

Foi realizada audiência prévia, admitindo-se a reconvenção, conhecendo-se e julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade e proferindo-se despacho a fixar o objecto do litígio e a anunciar os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a) condenou a R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado na alínea A) dos factos provados com as confrontações elencadas na alínea C) e os limites referidos na alínea AA), onde se inclui a faixa de terreno de que se apropriou e que com cerca de 832 m2 o integra e dele é parte incindível (faixa compreendida entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 do levantamento topográfico referido nas alíneas V) e AA), dos factos provados); b) condenou a R. a restituir aos AA. a faixa de terreno em causa; c) condenou a R. a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); d) absolveu a R. do demais peticionado; Julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os AA./Reconvindos dos pedidos.

Inconformada com a sentença, a R interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Com o presente recurso pretende-se, para além de ver apreciada a questão da aplicação do direito, impugnar a decisão sobre a matéria factual.

  1. A Recorrente considera que alguma matéria fáctica foi indevidamente dada como provada e entende que o direito aplicado ofende os princípios essenciais da Justiça e da Legalidade.

  2. Por isso, pelos fundamentos atrás expostos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a Recorrente entende que deve ser alterada a matéria fáctica julgada provada, nos seguintes itens: 4. No Item V) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se, referindo-se à R. que a mesma “Apoderando-se, sem ordem ou consentimento dos autores e sem titulo para tanto – de uma parcela de terreno em forma trapezoidal e com cerca de 832 m2, situada no limite norte do predio dos impetrantes (parcela compreendida, sensivelmente, entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 e devidamente assinalada com hexagonos no levantamento topografico junto com a peticao inicial como doc. 6 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido).” 5. Já no Item AA) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se que “O predio dos AA. tem os limites que se encontram devidamente evidenciados e assinalados no levantamento topografico referido em V) com o tracejado magenta e fundo de cor verde, entre as cotas 191.696, 189.417, 186.850, 187.558, 186.739, 186.670, 188.185, 191.424, 190.155, 190.264, 190.352, 190.453 e 191.806.” 6. Tais limites não são os que resultam das áreas inscritas quer no registo predial quer matricial.

  3. Não se compreendendo tal discrepância, atento o facto de tal prédio resultar de uma expropriação efetuada a favor da Brisa onde tudo foi medido ao centímetro.

  4. O levantamento topográfico junto pela Ré/recorrente na sua Contestação reflete a área exata declarada pelos AA./Recorridos quer junto das Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial e a estrema que lhe foi indicada pela anterior proprietária.

  5. Acresce que, para alem dos levantamentos topográficos agora efetuados quer pela R./Recorrente, quer pelos AA/Recorridos, foi efetuado em 2004 um levantamento topográfico pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos, constando de tal levantamento topográfico o que veio a ser corroborado não só pelo atual administrador da anterior proprietária – a empresa “A. CC.” – como pelas testemunhas dos AA./Recorridos.

  6. Que a estrema dos prédios antes da expropriação, a poente, se fazia junto a um marco que se situava a sul do agora existente viaduto sobre a Autoestrada Porto-Braga, também, denominada A3.

  7. Em tal planta é bem visível, porque devidamente assinados, a existência de marcos que delimitam as estremas entre os dois prédios.

  8. Estando identificado o prédio da R./recorrente como “Terreno Sobrante 2 – Art. 494.o Rustico – Registo Predial N.o XXXX.” 13. A estrema dos dois prédios definidos nas cotas 98.14 a nascente, seguindo pela cota 99.00, 98.75 até ao extremo junto à auto-estrada, numa cota que nesta planta se situa meio entre a cota 95.87 e 09.05 do levantamento topográfico mandado efetuar pela empresa A. CC.

  9. Um pouco a norte da cota 186.670 da planta topográfica junta pelos AA./Recorridos.

  10. A Testemunha dos AA/Recorridos, José da Costa Ferreira afirma que existia um marco do outro lado da auto-estrada, versão que confirma a planta topográfica efectuada pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos.

  11. O levantamento topográfico apresentado pelos AA/Recorridos a estrema entre os dois prédios segue de um marco a nascente e vai de encontro a um ponto que se situa da parte de cá da auto-estrada. (lado nascente) 17. Pelo que, não se compreende como pode o tribunal considerar que “explicou que existe no local um eucalipto grosso quase na estrena entre a bouca dos AA. e a da R., e que junto a esse eucalipto esta colocado um marco (estejo em pedra), orientado para onde segue a estrema, para a esquina da ponte sobre a auto-estrada, na diagonal.(…), quando a testemunha refere a existência de um marco do lado de lá da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT