Acórdão nº 3768/14.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.
AAe Glória Ribeiro Leite Pinto intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “BB” (R), alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art.º 1.º da petição inicial, que adquiriram através de contrato de compra e venda; que tal prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito em seu nome; e que sempre o teriam também adquirido por usucapião; que a R é dona do prédio que confronta a Norte com o seu; que a R ocupou uma parte do prédio dos AA numa área de 832 metros quadrados, cortando cerca de 40 árvores; que tal violação do direito de propriedade dos AA lhes provocou prejuízos, de cerca de 6.000,00 €, e danos não patrimoniais, afectando os AA. na sua auto-estima e estatuto social, causando perda de sono e vontade de permanecer em casa, intranquilidade, desassossego e vexame.
Com tais fundamentos, concluem pedindo a condenação da R a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, designadamente da parcela de terreno de 832 metros quadrados, a não perturbar o seu direito de propriedade sobre essa parcela, restituindo-a e a pagar-lhes a quantia de € 11.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
Contestou a R, pugnando pela improcedência da acção, sustentando que a faixa de terreno em causa pertence ao seu prédio que descreve, e deduzindo pedido reconvencional, alegando a aquisição do prédio por via derivada e originária, pedindo que se declare que é dona da parcela de terreno em causa, que é parte integrante do seu prédio.
Excepcionou ainda a R a caducidade do direito dos AA instaurarem a acção.
Os AA responderam, impugnando a matéria alegada pela R, na parte em que pretende ver aquele pedaço de terreno incluído no seu prédio.
Foi realizada audiência prévia, admitindo-se a reconvenção, conhecendo-se e julgando-se improcedente a invocada excepção de caducidade e proferindo-se despacho a fixar o objecto do litígio e a anunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a) condenou a R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado na alínea A) dos factos provados com as confrontações elencadas na alínea C) e os limites referidos na alínea AA), onde se inclui a faixa de terreno de que se apropriou e que com cerca de 832 m2 o integra e dele é parte incindível (faixa compreendida entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 do levantamento topográfico referido nas alíneas V) e AA), dos factos provados); b) condenou a R. a restituir aos AA. a faixa de terreno em causa; c) condenou a R. a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros); d) absolveu a R. do demais peticionado; Julgou a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os AA./Reconvindos dos pedidos.
Inconformada com a sentença, a R interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1. Com o presente recurso pretende-se, para além de ver apreciada a questão da aplicação do direito, impugnar a decisão sobre a matéria factual.
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A Recorrente considera que alguma matéria fáctica foi indevidamente dada como provada e entende que o direito aplicado ofende os princípios essenciais da Justiça e da Legalidade.
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Por isso, pelos fundamentos atrás expostos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a Recorrente entende que deve ser alterada a matéria fáctica julgada provada, nos seguintes itens: 4. No Item V) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se, referindo-se à R. que a mesma “Apoderando-se, sem ordem ou consentimento dos autores e sem titulo para tanto – de uma parcela de terreno em forma trapezoidal e com cerca de 832 m2, situada no limite norte do predio dos impetrantes (parcela compreendida, sensivelmente, entre as cotas 186.670, 188.185, 191.424 e 190.155 e devidamente assinalada com hexagonos no levantamento topografico junto com a peticao inicial como doc. 6 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido).” 5. Já no Item AA) da Matéria de Facto dada como provada consignou-se que “O predio dos AA. tem os limites que se encontram devidamente evidenciados e assinalados no levantamento topografico referido em V) com o tracejado magenta e fundo de cor verde, entre as cotas 191.696, 189.417, 186.850, 187.558, 186.739, 186.670, 188.185, 191.424, 190.155, 190.264, 190.352, 190.453 e 191.806.” 6. Tais limites não são os que resultam das áreas inscritas quer no registo predial quer matricial.
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Não se compreendendo tal discrepância, atento o facto de tal prédio resultar de uma expropriação efetuada a favor da Brisa onde tudo foi medido ao centímetro.
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O levantamento topográfico junto pela Ré/recorrente na sua Contestação reflete a área exata declarada pelos AA./Recorridos quer junto das Finanças, quer na Conservatória do Registo Predial e a estrema que lhe foi indicada pela anterior proprietária.
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Acresce que, para alem dos levantamentos topográficos agora efetuados quer pela R./Recorrente, quer pelos AA/Recorridos, foi efetuado em 2004 um levantamento topográfico pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos, constando de tal levantamento topográfico o que veio a ser corroborado não só pelo atual administrador da anterior proprietária – a empresa “A. CC.” – como pelas testemunhas dos AA./Recorridos.
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Que a estrema dos prédios antes da expropriação, a poente, se fazia junto a um marco que se situava a sul do agora existente viaduto sobre a Autoestrada Porto-Braga, também, denominada A3.
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Em tal planta é bem visível, porque devidamente assinados, a existência de marcos que delimitam as estremas entre os dois prédios.
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Estando identificado o prédio da R./recorrente como “Terreno Sobrante 2 – Art. 494.o Rustico – Registo Predial N.o XXXX.” 13. A estrema dos dois prédios definidos nas cotas 98.14 a nascente, seguindo pela cota 99.00, 98.75 até ao extremo junto à auto-estrada, numa cota que nesta planta se situa meio entre a cota 95.87 e 09.05 do levantamento topográfico mandado efetuar pela empresa A. CC.
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Um pouco a norte da cota 186.670 da planta topográfica junta pelos AA./Recorridos.
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A Testemunha dos AA/Recorridos, José da Costa Ferreira afirma que existia um marco do outro lado da auto-estrada, versão que confirma a planta topográfica efectuada pela anterior proprietária, à qual a R./Recorrente adquiriu o prédio em apreço nos presentes autos.
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O levantamento topográfico apresentado pelos AA/Recorridos a estrema entre os dois prédios segue de um marco a nascente e vai de encontro a um ponto que se situa da parte de cá da auto-estrada. (lado nascente) 17. Pelo que, não se compreende como pode o tribunal considerar que “explicou que existe no local um eucalipto grosso quase na estrena entre a bouca dos AA. e a da R., e que junto a esse eucalipto esta colocado um marco (estejo em pedra), orientado para onde segue a estrema, para a esquina da ponte sobre a auto-estrada, na diagonal.(…), quando a testemunha refere a existência de um marco do lado de lá da...
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