Acórdão nº 589/15.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: BCP-SA.

Recorrido: AA.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Juízo de Execução, J1.

AA.

, co executado na execução ordinária que BCP-SA moveu contra BB, veio intentar os presentes embargos de executado, invocando a excepção da prescrição dos juros e das quotas de amortização de capital, pagáveis com os juros, com fundamento no estatuído no art.º 310.º, al d) e e) do CC.

A embargada contestou, alegando que o prazo prescricional aplicável aos presentes anos é de 20 anos, nos termos do art.º 309.º do Código Civil.

Por se considerar reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: - Julgo totalmente procedentes os presentes embargos de executados, determinando, em consequência, a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso.

Inconformados com tal decisão, apela o Embargado, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

  1. O aqui Recorrente/ Embargado “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS SA.” Instaurou a execução nos autos de que estes são apensos contra a BB peticionado o pagamento do valor liquido de € 10.251,69 correspondente ao capital não amortizado dos empréstimos contraídos e peticionando o valor dependente de simples calculo aritmético de € 6.008,19 correspondente aos juros de mora á taxa convencionada de 6,935% acrescida da sobretaxa de 4% por causa da mora, juros de mora esses acrescidos do imposto de selo, devidos desde a data da constituição da mora, que conforme refere e alega no requerimento executivo corresponde para este efeito e para os fins da execução, à data em que o imóvel hipotecado foi adjudicado ao aqui exequente por conta da divida – 15 de Julho 2009 – e a data de entrada em juízo do requerimento executivo (16.01.2015).

    Reclamou ainda os juros vincendos, á taxa e sobretaxa referidas, sobre o valor liquido indicado, com o acréscimo do imposto de selo e até efectivo e integral pagamento.

  2. Na sequência da remessa do Tribunal da Relação dos autos à primeira instância, a fim do Tribunal a quo se pronunciar sobre a nulidade suscitada quanto á prescrição do capital e juros, o douto Tribunal “a quo” proferiu sentença que julgou os embargos de executado intentados por CARLOS MIGUEL FERREIRA DE ABREU, totalmente procedentes determinando, em consequência a extinção da execução de que estes autos constituem apenso.

  3. A Meritíssima juiz a quo julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos juros e capital, considerando aplicável a alínea d) e) do artigo 310 do C. C.

  4. Decidiu a douta sentença recorrida que no caso vertente, o prazo prescricional de 5 anos aplicável quanto aos juros peticionados pela exequente, apenas foi interrompido com a citação do embargante que ocorreu em 04 de Abril de 2015 e) Não se concorda com a douta sentença recorrida quando determina estar prescritos os juros até a citação, pois a estarem prescritos seriam os juros peticionados para além dos cinco anos, ou seja, os juros peticionados de 15 de Junho de 2009 a 04 de Abril de 2010 e já não os peticionados desde esta data até á referida citação.

  5. Os juros peticionados de 04 de Abril de 2010 a 04 de Abril de 2015 não estão prescritos e são devidos.

  6. A existir prescrição dos juros, para além dos cinco anos, então a divida, poderá ser reduzida, na parte em que excedeu os 5 anos.

  7. A douta sentença Recorrida, declarou ainda a prescrição do Crédito do Banco/ Embargado ora Recorrente respeitante ao capital não amortizado, com os seguintes fundamentos: “Foi dado como provado que com a adjudicação do bem imóvel na execução fiscal ficou parcialmente paga a quantia em divida, ficando por amortizar a quantia de capital de € 10.251,69.2 “ Resulta dos factos provados que, o montante em divida resulta de uma concessão de crédito titulada por três escrituras públicas, conforme se deu por assente e, que possibilitaram aos seus subscritores a aquisição de bens e serviços através do crédito concedido”.

    “ A quantia mutuada deverá ser restituída em 336 prestações, a contar do dia 25 de Janeiro de 2005.” “Sendo assim, o débito concretiza-se numa quota de amortização mensal e enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310º al. e) do Código Civil, porquanto engloba capital e juros, tendo-se convertido em várias prestações periódicas mensais, de uma quantia global que foi fraccionada.” i) Ora, s.m.o, a douta sentença recorrida, fez, assim, uma errónea aplicação do Direito aos factos. Vejamos, j) Conforme acordado e convencionado nas alíneas b) das cláusulas nonas das escrituras de Mútuo com Hipoteca: A presente Hipoteca poderá ser executada “ se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, objecto de arresto, execução ou de qualquer outro procedimento cautelar ou acção judicial, caso em que se consideram igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura” k) Face á penhora e venda do imóvel hipotecado na execução fiscal, o banco exequente considerou vencida toda a divida, ficando sem efeito o plano prestacional acordado, voltando os valores em divida a assumir em pleno a sua natureza de capital e de juros e ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos – vide a este propósito o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/04/2016.

  8. A obrigação exequenda não é subsumível à alínea e) do artigo 310º do Código Civil mas sim ao artigo 309º do C.C e 311º do C.C.

  9. Serviu de Titulo executivo nos autos de execução de que estes são apensos as duas escrituras públicas de Contratos de Mútuo.

  10. A alínea e) do artigo 310º, do código Civil não se aplica ao caso “sub judice”, pois estamos na presença de uma única obrigação (para cada contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais se pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.

  11. Os mútuo bancários, independentemente das várias formas que possam revestir – no caso em apreço um crédito á habitação -, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos, é a chamada “prescrição ordinária “ (artigo 309 do Código Civil).

  12. Não podemos confundir, a divida de capital, com a divida da remuneração do capital, os juros. A primeira prescreve no prazo de 20 anos e a segunda poderá na eventualidade da divida de juros ser superior a cinco anos, sofrer uma penalização que pode ocorrer para o credor/mutuante em relação à remuneração de capital, por não ter exercido o seu direito mais cedo, devido á arguição da prescrição.

  13. No caso em apreço estando a divida incorporada em títulos executivos - escrituras públicas – documentos exarados por notário que importam a constituição ou...

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