Acórdão nº 3038/14.7T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO Nos autos supra identificados C, credora/reclamante, apresentou o seguinte requerimento: 1º- Por douta sentença de 13/04/2015 foi homologado o plano de recuperação da revitalizante; 2º- Como dali se alcança por força desse plano o mútuo que a revitalizante celebrara com a Reqte foi reativado e as mensalidades foram retomadas, passou a existir um período de carência de capital de 12 meses com início em 23/02/2015 e fim em 23/01/2016 e o capital remanescente seria reembolsado em 99 prestações constantes, mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 23/02/2016; 3º- A taxa de juro passou também a ser, a partir de 23/02/2015, a que resultasse da aplicação de um spread de 2,5 pontos percentuais à média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a meses, arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, sendo que em caso algum a taxa de juro seria inferior ao spread aplicado; 4º- O novo plano do mútuo resultante da revitalização foi cumprido até 23/02/2016, inclusive; 5º- Sendo que não foi paga a prestação que se vencia em 23/03/2016 nem nenhuma outra das subsequentes; 6º- Pelo que a obrigação se venceu em 23/02/2016, data em que se vencia a prestação naquela data prevista, consoante o contratado (cf. ainda artºs 780º e 781º C. Civil); 7º- E na qual, o capital em dívida ascendia como hoje ascende, sem considerar os juros contratuais e moratórios em dívida, a 437.802,42 euros; 8º- Perante a falta de pagamento de várias das prestações, em 06/09/2016 a expoente deu cumprimento ao artº 218º CIRE (doc. 1); 9º- Preceito esse aplicável por analogia ao PER (cf. por todos Ac. TRP de 10/02/2016 de doc. 2); 10º- Tendo sido devidamente interpelada para pagar, sob pena de se comunicar o incumprimento a estes autos a fim de ser declarada a insolvência, a revitalizante nada pagou até à presente data; 11º- Pelo que se requer a V. Exª que seja declarado sem efeito o plano de revitalização aprovado e homologado e seja declarada a insolvência da Reqda que poderá, caso o entenda, apresentar plano de insolvência, tudo com as demais consequências legais.
Termos em que se requer a V. Exª se digne deferir ao requerido, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Este requerimento mereceu a seguinte decisão: Visto o requerimento que antecede e a declaração efectuada nos termos do art. 218º do CIRE.
Não tem esta, contudo a virtualidade de fazer renascer estes autos, no sentido de ser declarada a insolvência.
Esta deverá ser requerida pela via regular.
Notifique e voltem os autos para o arquivo.
Inconformada com a decisão a requerente/credora apresentou recurso que terminou com as seguintes conclusões: a) No PER dos autos à margem foi aprovado e homologado plano de revitalização que não foi cumprido pela revitalizante quanto à recorrente, que a notificou nos termos e para efeitos do artº 218º CIRE em set./2016, mantendo-se até hoje o incumprimento, pelo que foi solicitado o prosseguimento dos autos para declaração de insolvência por aplicação daquele artº 218º CIRE, tendo o Tribunal “a quo” entendido ser necessária nova ação para ela ser decretada, decisão que não fundamentou de direito e que é por isso nula ; b). Ao PER aplicam-se nos casos omissos as regras do CIRE, designadamente os artºs 218º e 20º, nº 1, al. f) e por isso é ao Tribunal, Juiz e processo em que decorreu o PER que compete, em caso de incumprimento do plano de homologação e cumprida que seja a injunção do artº 218º CIRE, declarar a insolvência da revitalizante dada a relação causa-efeito que entre ambas se verifica.
Assim, c). Deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que declare serem os autos à margem os competentes para declarar a insolvência da revitalizante, já que d). Foram violados os artºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. b) CPC e os artºs 9º e 10º C. Civil, 17º-G, nºs 1 e 4, 20º, nº 1, al. f) e 258º, estes todos do CIRE.
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA Não temos conhecimento de que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito devolutivo e subida imediata, em separado.
Mais se pronunciou o Tribunal recorrido acerca da nulidade invocada dizendo o seguinte: Mantemos o nosso despacho pois entendemos que atento o arquivamento destes autos, após o encerramento previsto pela aprovação do plano de insolvência, a situação de incumprimento do mesmo, apenas significará o preenchimento da alínea f) do n.º 1 do art. 20º do CIRE, em termos de ser requerido novo processo de insolvência.
As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, serão as seguintes: I. Se a decisão recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação; II. Se a decisão errou na interpretação e aplicação da lei * II.FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: No presente processo e na parte com interesse para o caso em apreço os factos que relevam constam do supra nº I.
Resulta também que se encontra certificado NARRATIVAMENTE que o despacho que homologou o plano de recuperação transitou em julgado em 08-05-2015 e os autos encontram-se encerrados, com visto em correição, desde o dia 02-10-2015.
O Direito 1. Da nulidade da sentença Invoca a apelante a nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Apreciando A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, conforme dispõe o art. 615º, nº 1, al. b) do CPC.
O estatuído no referido normativo é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 154º, nº 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art...
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