Acórdão nº 540/14.4GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito da processo comum (singular) com o nº 540/14.4GCBRG que corre termos na Secção Criminal (J2) da Inst. Local de Braga, Comarca de Braga, e em que são arguidos H. F. e “…, Lda.”, na sequência de despacho proferido pela Meritíssima Juiz que considerou ser irregular a notificação da acusação ao arguido H. F. e ordenou a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público, veio o Ministério Público interpor o presente recurso pedindo que se ordene que o tribunal a quo subsitua o despacho recorrido por outro que receba a acusação e designe data para a audiência de julgamento.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. Salvo o devido respeito, o despacho de fls 310 carece de qualquer fundamento legal, não existindo tão-pouco, qualquer irregularidade na notificação da acusação do arguido.

  1. Com efeito, o arguido a fls 88, aquando do seu interrogatório (depois da prestação do TIR), indicou expressamente nova morada para efeitos de notificação por via postal simples e foi nessa morada que foi notificado (fls 265).

  2. Acresce, além do mais que, mesmo que em tese se admita que existe irregularidade na notificação da acusação, o que não se concede, sempre estaríamos perante o vício previsto no art. 123º, nº 1 e não no previsto no nº 2, do mesmo artigo, como implicitamente o tribunal entendeu, ainda que não o tenha expressamente invocado.

  3. Pelo que, não podia o tribunal dele conhecer oficiosamente, apenas podendo ser o vício arguido pelos interessados no prazo aí previsto.

  4. Mas mesmo que, em última instância, se admitisse que o tribunal de julgamento pudesse conhecer oficiosamente de tal irregularidade, ainda assim, o tribunal não pode devolver os autos ao Ministério Público para efeitos de ser corrigida uma eventual irregularidade de notificação da acusação, sob pena de violação do art. 311º do CPP e dos princípios do acusatório e da autonomia e independência do Ministério Público, previstos nos arts. 32º, nº 5 e 219º, respectivamente, da CRP.

  5. Neste último caso, a eventual irregularidade sempre deveria ser corrigida pela secretaria do tribunal e não através da devolução dos autos ao Ministério Público para esse efeito.

  6. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos arts. 113º, nº 1, 123º, nº 1 e 311º, nº 1, todos do CPP.

  7. Além do mais, o despacho que determina a devolução dos autos ao Ministério Público, viola o disposto nos arts. 32º, nº 5 e 219º, ambos da CRP.

  8. Assim, deverá o tribunal a quo proferir despacho a receber a acusação e designar dia para audiência de julgamento, nos termos do...

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