Acórdão nº 540/14.4GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito da processo comum (singular) com o nº 540/14.4GCBRG que corre termos na Secção Criminal (J2) da Inst. Local de Braga, Comarca de Braga, e em que são arguidos H. F. e “…, Lda.”, na sequência de despacho proferido pela Meritíssima Juiz que considerou ser irregular a notificação da acusação ao arguido H. F. e ordenou a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público, veio o Ministério Público interpor o presente recurso pedindo que se ordene que o tribunal a quo subsitua o despacho recorrido por outro que receba a acusação e designe data para a audiência de julgamento.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. Salvo o devido respeito, o despacho de fls 310 carece de qualquer fundamento legal, não existindo tão-pouco, qualquer irregularidade na notificação da acusação do arguido.
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Com efeito, o arguido a fls 88, aquando do seu interrogatório (depois da prestação do TIR), indicou expressamente nova morada para efeitos de notificação por via postal simples e foi nessa morada que foi notificado (fls 265).
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Acresce, além do mais que, mesmo que em tese se admita que existe irregularidade na notificação da acusação, o que não se concede, sempre estaríamos perante o vício previsto no art. 123º, nº 1 e não no previsto no nº 2, do mesmo artigo, como implicitamente o tribunal entendeu, ainda que não o tenha expressamente invocado.
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Pelo que, não podia o tribunal dele conhecer oficiosamente, apenas podendo ser o vício arguido pelos interessados no prazo aí previsto.
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Mas mesmo que, em última instância, se admitisse que o tribunal de julgamento pudesse conhecer oficiosamente de tal irregularidade, ainda assim, o tribunal não pode devolver os autos ao Ministério Público para efeitos de ser corrigida uma eventual irregularidade de notificação da acusação, sob pena de violação do art. 311º do CPP e dos princípios do acusatório e da autonomia e independência do Ministério Público, previstos nos arts. 32º, nº 5 e 219º, respectivamente, da CRP.
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Neste último caso, a eventual irregularidade sempre deveria ser corrigida pela secretaria do tribunal e não através da devolução dos autos ao Ministério Público para esse efeito.
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Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do disposto nos arts. 113º, nº 1, 123º, nº 1 e 311º, nº 1, todos do CPP.
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Além do mais, o despacho que determina a devolução dos autos ao Ministério Público, viola o disposto nos arts. 32º, nº 5 e 219º, ambos da CRP.
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Assim, deverá o tribunal a quo proferir despacho a receber a acusação e designar dia para audiência de julgamento, nos termos do...
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