Acórdão nº 1313/13.0TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reclamante:AA… (arguido); Recorrido: Ministério Público; ***** I - Relatório AA…veio reclamar do despacho do Sr. Juiz da Comarca de Braga -Guimarães - Instância Local – Secção Criminal– J3, datado de 06.07.2016, que não lhe admitiu o recurso por si interposto, por intempestividade, cujo teor, na parte dispositiva, é o seguinte: «Julga-se totalmente improcedente o requerimento de fis. 970, bem como não verificado o alegado justo impedimento.

Custas a cargo do arguido fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

* Atendendo ao supra referido, não se admite o recurso interposto pelo arguido a fis. 940 e segs., por intempestivo.

Notifique.» Segundo oreclamante o recurso deveria tersido admitido, apresentando, para tanto e resumidamente,os seguintes fundamentos: 1.A sentença recorrida foi proferida, tida por súmula no dia 27-11-2015, em audiência que decorreu entre as 09:45 e as 10:00 horas.

  1. Audiência na qual o tribunal a quo informou de uma serie de alteração de fatos. Após o que por súmula proferiu a condenação penal e cível e respectiva pena.

    A sentença recorrida foi assinada no dia 27-11-2015 às 12:04:02 horas., após o que foi disponibilizada no sistema CITIUS, tendo como data constante do texto integral da sentença na aplicação Citius o dia 27 de novembro de 2015 (sexta-feira).

  2. Em conformidade com o artigo 113° n° 2 do CPP, que a notificação do textointegral da sentença ao mandatário ocorreu no terceiro dia útil posterior, ou seja,30 de novembro de 2015 (segunda-feira).

  3. A sentença foi depositada com data de 27-11-2015 em hora que o Recorrente nãopode concretizar, mas certamente foi na tarde desse mesmo dia.

  4. O Arguido, ora recorrente, não se conformando com o assim decidido, interpôsrecurso.

  5. Todavia, o mesmo foi indeferido por ser considerado extemporâneo.

  6. Na medida em que o Arguido apresentou Recurso no dia 13-01-2016 (quarta-feira).

  7. E o Tribunal a quo entendeu que o último dia para a prática do ato seria o dia 11-01-2015 (segunda-feira).

  8. Nos termos do disposto no art. 411°, o prazo de interposição dos recursos no regime aqui aplicável é de 30 dias, contados da notificação da decisão.

  9. Ora, o prazo de trinta dias para recorrer daquela decisão completou-se (atendendoàs ferias judiciais de Natal) no dia 14 de janeiro de 2016 e o recurso da aquiRecorrente deu entrada no dia 13 de janeiro de 2016.

  10. O Tribunal a quo invoca o art. 334°, n° 2, do CPP na medida em que o arguido é representado para todos os efeitos possíveis pelo defensor, sendo que o prazo para interposição do recurso, por se tratar de sentença, começa a contar desde data do seu depósito, conforme resulta do artigo 411°, n° 1, alínea b), do CPP.

  11. O tribunal a quo desconsiderando a existência e a finalidade do art. 373° n.° 3,nomeadamente a facto de a leitura da sentença ter sido efectuada por súmula, nãoter a sentença disponível aquando da sua leitura, ter assinado a sentença após oencerramento da audiência e apenas depois ter facultado o texto integral através daaplicação CITUS, desconsiderando aqui a aplicabilidade do art. 113° n.° 3 do CPP.

  12. O tribunal a quo desconsiderou o fato de ter procedido ao depósito da sentençaantes de efetuar a notificação da mesma na sua versão integral, assinada e quiçá,final.

  13. No caso em apreciação tal momento apenas se verificou quando o Recorrente teveacesso à decisão através do CITIUS — convalidação da audiência de leitura desentença.

    15 . Que nos termos do art. 113 n.° 3 do CPP ocorreu no dia 30-11-2015.

  14. A contagem do prazo de recurso em momento anterior, por aplicação do dispostono artigo 411°, nº 1, alínea b), do CPP consubstancia, pois, uma limitaçãoinjustificada do direito ao recurso, uma vez o depósito ocorre previamente ànotificação nos termos do art. 373º nº 3 do CPP.

  15. Prévio...

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