Acórdão nº 1136/16.1TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por apenso à acção para declaração de insolvência em que foi declarada insolvente BB, veio o senhor administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos reconhecidos, nos termos constantes de folhas 8 a 12 dos presentes autos.

Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.

A lista de credores reconhecidos da insolvente apresentada pelo senhor administrador da insolvência foi homologada, considerados e, de seguida, foi proferida de graduação dos mesmos nos seguintes termos: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

Desta sentença apelou a credora “AA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - vem o presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos, proferida pelo Tribunal a quo em 8 de Setembro de 2016, com a qual não pode o ora Recorrente conformar-se; - em 27 de Junho de 2016 foi proferida a sentença de declaração de insolvência de BB, a qual foi requerida pela ora Recorrente; - para os devidos efeitos, na petição inicial a Recorrente alegou os créditos que lhe são solidariamente devidos pela insolvente e pelo seu cônjuge Jorge dos Santos Duarte; - decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado por ambos junto do Banco BPN; - mais qualificou o crédito em apreço como garantido, atenta a garantia real de hipoteca constituída a seu favor; - sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano situado na freguesia de Outeiro Seco, concelho de Chaves, inscrita na respectiva matriz predial de Chaves sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º YYY; - bem imóvel que integra o património comum dos cônjuges, devedores da Recorrente; - o cônjuge de BB foi anteriormente declarado insolvente no âmbito do Proc. n.º1640/15.9T8CHV, que corre termos na Comarca de Vila Real, Chaves – Inst. Local – Secção Cível – J1; - motivo pelo qual não foi também requerida a insolvência deste na mesma acção interposta pela Recorrente; - na competente lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, a qual não foi objecto de impugnações, o crédito da Recorrente foi reconhecido e graduado conforme peticionado; - no respectivo inventário, consta a apreensão, para a massa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT