Acórdão nº 1136/16.1TBCHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por apenso à acção para declaração de insolvência em que foi declarada insolvente BB, veio o senhor administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos reconhecidos, nos termos constantes de folhas 8 a 12 dos presentes autos.
Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.
A lista de credores reconhecidos da insolvente apresentada pelo senhor administrador da insolvência foi homologada, considerados e, de seguida, foi proferida de graduação dos mesmos nos seguintes termos: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.
Desta sentença apelou a credora “AA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - vem o presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos, proferida pelo Tribunal a quo em 8 de Setembro de 2016, com a qual não pode o ora Recorrente conformar-se; - em 27 de Junho de 2016 foi proferida a sentença de declaração de insolvência de BB, a qual foi requerida pela ora Recorrente; - para os devidos efeitos, na petição inicial a Recorrente alegou os créditos que lhe são solidariamente devidos pela insolvente e pelo seu cônjuge Jorge dos Santos Duarte; - decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado por ambos junto do Banco BPN; - mais qualificou o crédito em apreço como garantido, atenta a garantia real de hipoteca constituída a seu favor; - sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano situado na freguesia de Outeiro Seco, concelho de Chaves, inscrita na respectiva matriz predial de Chaves sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º YYY; - bem imóvel que integra o património comum dos cônjuges, devedores da Recorrente; - o cônjuge de BB foi anteriormente declarado insolvente no âmbito do Proc. n.º1640/15.9T8CHV, que corre termos na Comarca de Vila Real, Chaves – Inst. Local – Secção Cível – J1; - motivo pelo qual não foi também requerida a insolvência deste na mesma acção interposta pela Recorrente; - na competente lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, a qual não foi objecto de impugnações, o crédito da Recorrente foi reconhecido e graduado conforme peticionado; - no respectivo inventário, consta a apreensão, para a massa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO