Acórdão nº 8491/15.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 8491/15.9T8VNF.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 8491/15.9T8VNF.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação com processo comum intentada por José … Automóveis, S.A., formula-se o seguinte pedido: - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor: a) a quantia de 18.200€, correspondente à diferença dos valores que o A. receberia da Ré entre Julho de 2013 e Outubro de 2015 e os valores que recebeu a título de subsídio de desemprego, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados desde a data em que cada salário seria devido ao A, até efectivo e integral pagamento; b) as quantias correspondentes às diferenças entre o que o A. recebe por mês, que na data ascende a 650€, e os 1.300€ que a R. lhe pagava, contabilizadas a partir de Novembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros, à taxa de 4%, a contar da data em que seria devido o respectivo salário, até efectivo e integral pagamento, cifrando-se os já vencidos entre 30.11.2012 e 26.10.2015, em 134,75€, c) a quantia de 1.160,00€, a título de comissões, acrescida de juros de mora, desde 2012.11.30, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 26.10.2015 em 134,75€; d) a quantia de 30.000€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa 4%, a contar desde a citação; e) tudo sem prejuízo dos danos futuros a liquidar em execução de sentença.

A ré contestou invocando o caso julgado e a caducidade.

Refere que em 12/7/2013 o autor intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, julgado por sentença de 15/5/2014 nos seguintes termos: “5. Em face do exposto, tendo em conta o preceituado nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º ambos do CPC, julgo procedente a excepção peremptória arguida pela Ré no seu articulado motivador do despedimento, pelo que, consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do Autor e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento. Vai, pois, a Ré absolvida de todos os pedidos reconvencionais. (…)” O autor respondeu a contestação mantendo a sua posição e a ré replicou.

No despacho saneador apreciou-se a exceção de caso julgado concluindo pela sua verificação absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: A- Não existe caso julgado pela simples razão de, em face da decisão proferida na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento apenas se poder ter formado caso julgado quanto à licitude/regularidade do despedimento do recorrente e não quanto aos seus créditos laborais, nomeadamente aos que o Autor deduziu em sede de reconvenção, na medida em que, neste tipo de acções, em caso de improcedência da ilicitude/irregularidade do despedimento- como foi o caso - os demais pedidos deduzidos pelo trabalhador em sede de reconvenção que se prendam com créditos laborais são automaticamente julgados improcedentes, sem serem objecto de qualquer apreciação de mérito, pois a ilicitude do despedimento é causa de pedir indispensável que subjaz à dedução da reconvenção (art.º 98.º-L, n.º 4 do CPT), pelo que, todos os pedidos deduzidos pelo A. na sua reconvenção, com excepção do pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento, não foram objecto de apreciação, de onde não se pode falar sequer de qualquer identidade de pedidos, que tenham sido, efectivamente, julgados.

B- De qualquer forma, é evidente que a decisão proferida na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que se transcreve na parte que interessa - “ pelo que, consequentemente, julgo improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento do Autor e suas consequências, independentemente da análise do cumprimento das formalidades legais e da procedência dos motivos invocados para o despedimento”(sublinhado e negrito nossos)- , julgou improcedente a ilicitude do despedimento, e tão somente as consequências decorrentes da ilicitude do despedimento (como sejam, indemnização pela antiguidade ou reintegração; indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; e compensação pelas retribuições não auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento [artigos 389.º /1 al. a) e b), 389.º 1 e 389.º do CT]), mas na nova acção o recorrente não peticiona qualquer crédito decorrente da ilicitude/irregularidade do seu despedimento, com o qual já teve de se conformar.

C- Nada impede o Autor de intentar uma acção laboral sob a forma de processo comum, e aí peticionar todos e quaisquer créditos laborais com excepção dos que decorrem da ilicitude do despedimento, não obstante ter previamente interposto uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e deduzido reconvenção que foram julgados improcedentes, por ter sido julgado procedente o articulado motivador do despedimento apresentado pelo empregador, e assim porque, todos e quaisquer outros direitos/créditos que não tenham como causa de pedir a ilicitude do despedimento do seu despedimento não foram objecto de...

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