Acórdão nº 1313/16.5T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Central, Secção Cível, J2.

BB instaurou providência cautelar de arresto, contra AA.

Com os fundamentos expostos no requerimento inicial, pediu que fosse decretado o arresto de algumas fracções autónomas, sendo que, uma vez produzida a prova arrolada, foi proferida decisão que determinou o arresto de algumas dessas fracções.

Citada/notificada a Requerida, veio apresentar oposição, tendo invocado a falta de verificação dos pressupostos da providência decretada, ou, e mais concretamente, a inexistência de um direito de crédito do requerente e de periculum in mora, tendo ainda invocado o facto de haver uma desmesurada extensão do arresto, concluindo pedindo o levantamento da providência cautelar de arresto.

Foi determinada, oficiosamente, a tomada de declarações ao requerente e ao legal representante da requerida.

Posteriormente foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente a oposição, mantendo o arresto decretado.

Inconformado com o assim decidido, apela a Requerida, pretendendo se decrete o levantamento do procedimento, termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Nos presentes autos decidiu o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância em decretar providência cautelar de arresto sobre bens da requerida, tendo por base a matéria de facto dada como provada, decretamento com o qual não se concorda, de todo, porquanto; B. A sociedade Requerida cumpriu integralmente a sua obrigação para com o Requerente, nada lhe devendo, porquanto, tal como alegado e dado como não provado pelo Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, circunstância com a qual não se concorda, no dia 24 de Janeiro de 2013, em encontro tido nas instalações da Requerida, entre o Requerente e o gerente daquela, este procedeu à entrega a título de pagamento, ao Requerente da quantia de 750 000 € (setecentos e cinquenta mil euros), em numerário, por exigência sua e tal como havia pago; C.

E não se concorda, com a não admissibilidade deste documento escrito - assinado pelo Requerente, onde alega ter recebido as ditas quantias e nada mais ter a receber – enquanto meio de prova, que é tão contundente, e que demonstra sem margem para dúvida o pagamento, também em dinheiro por exigência expressa deste; D. Quando por outro lado admite-se como tendo força probatória um documento, contrato promessa de compra e venda junto pelo Requerente, no qual constam igualmente as simples assinaturas das partes, não reconhecidas, onde se declara igualmente que foram pagas as quantias neles inscritas, e que de igual foram pagas em dinheiro por parte do Requerente; E. E achamos, incompreensível, que nos autos seja considerado estranho que a Requerente, sociedade comercial, com escopo societário incidente na construção civil, que está a construir prédios de habitação colectiva de cerca de 40 fracções autónomas, pague o montante de 750 000 € em dinheiro ao Requerente, mas já se ache normal que este tenha pago similar montante em dinheiro como confessou… F. A realidade é que são ambos os factos e ambos os pagamentos verdadeiros; G. E quantia esta, correspondente ao somatório dos montantes entregues pelo Requerente a título de princípio de pagamento e sinal de todas as fracções autónomas - objecto de contrato promessa de compra e venda nos autos indicadas e juntas e de uma outra, não indicada nos autos, denominada de fracção “E” - no valor total de 630 000 € (seiscentos e trinta mil euros) acrescida da quantia de 120 000 € (cento e vinte mil euros), a título de remuneração de 20 000 € ajustada, por cada uma das fracções autónomas “G”, “H”, “O”, “P”, “Q” nos autos referidas e da indicada fracção “E”, que contemplava também a dita remuneração; H. E apenas relativamente a estas foi ajustada a remuneração, e portanto só estas a têm inclusa no seu ponto 8º, sendo que todas as demais, contrariamente ao alegado e dado como provado no ponto 3º dos factos dados como provados, não contemplam, porque não foi ajustada, qualquer remuneração, apenas referenciando que receberia o montante dado a título de sinal, como efectivamente acordou e quis receber e efectivamente recebeu; I. Tal facto e tal recebimento foi confessado através de documento de quitação da retro identificada quantia por parte do Requerente na qual, não apenas confessou ter recebido a dita quantia referente à execução dos contratos das fracções autónomas identificadas nos autos como igualmente declarou “nada mais ter a receber ou a reclamar, a que título seja, por parte da sociedade AA. “ Requerida; J. Como igualmente declarou que se encontravam, com tal recebimento, integralmente cumpridos os contratos, o que configura em termos legais, duas situações, a primeira das quais, positivada no artigo 762º do Código Civil e que se refere ao cumprimento das obrigações, considerando que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado; K. E com o cumprimento da obrigação verifica-se, enquanto sua causa principal, a extinção da obrigação pela realização da prestação devida, ou seja, com o pagamento efectuado pela Requerida extinguiu-se a obrigação existente para com o Requerente e cumpriram-se os contratos celebrados entre as partes; L.

A segunda das quais, referente ao manifestado no artigo 863º do Código Civil e que se refere igualmente a uma causa de extinção das obrigações, em concreto a remissão abdicativa, que com a declaração de que nada “mais ter a receber ou a reclamar, a que título seja, por parte da sociedade AA.”, renuncia ou abdica, o Requerente, a quaisquer outras quantias ou créditos que porventura pudessem existir ou remanescer; M. Mas que, de facto, não existem e por isso é que emitiu o documento e é por isso que com surpresa se recebe o presente procedimento judiciário e com acrescida surpresa recebemos, após oposição, a manutenção da decisão; N. Ora, com o predito somos transportados inexoravelmente para a inexistência de um dos requisitos essenciais que subjazem ao decretamento da presente providência e que é a probabilidade séria.

O. Portanto, com o cumprimento da obrigação e o concomitante cumprimento dos contratos promessa de compra e venda deixa de existir a grande probabilidade de existência do direito que fundou o decretamento da providência, ou até qualquer probabilidade, pois esta encontra-se exaurida com o pagamento, que se provou sem dúvidas e assim não existem, nem sérias, nem grandes probabilidades da existência do direito do qual se arroga o Requerente, não existem de todo; Sem prescindir, de existência do direito, pois, no que toca a este fumus boni juris, com a prova junta, do cumprimento da obrigação e da remissão abdicativa, enquanto causas de extinção das obrigações, a aparência do direito que presidiu ao decretamento da providência deixa de existir e o juízo de verosimilhança acerca do direito reclamado claudica, pois deixa de existir a possibilidade de constatação da existência desse mesmo direito na esfera jurídica do Requerente; P. Escalpelizando, por sua vez, o conteúdo e a realidade plasmada nos contratos promessa de compra e venda das fracções autónomas “K”, “R” e designadamente e ademais das objecto de arresto - “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN” – que foram juntos pelo Requerente, nas mesmas verifica-se na cláusula nº 8 - contrariamente ao alegado e mais importante contrário ao dado como provado no ponto terceiro - que não foi ajustado entre as partes qualquer remuneração, apenas, grosso modo, que em caso de transmissão receberia o Requerente o que havia prestado a título de sinal, como quis e recebeu; Q. Depois e ainda preponderante é que relativamente às sobreditas fracções não ajustaram as partes prazo certo para o cumprimento da obrigação, e consequentemente para celebração do contrato prometido antes e apenas acordaram no ponto 5º dos respectivos contratos promessa de compra e venda que a “…escritura, que será realizada até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão de licença de habitabilidade”; R. A qual não foi ainda emitida, nem o Requerente resolveu os contratos de que forma seja, e nem tão pouco tal alegou e muito menos provou; S. Pelo que, no que às fracções autónomas objecto de contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, se os mesmos ainda estivessem válidos e operantes não existiria ainda mora na prestação nem tão pouco, incumprimento, ou obrigação vencida, pelo que, não existiria, qualquer direito merecedor de tutela na presente providência cautelar decretada; T. Cremos, assim, nesta parte, e no que a este requisito diz respeito, que provamos a sua inexistência e a imperativa necessidade legal de levantamento da providência cautelar; De seguida e no que ao periculum in mora diz respeito, U. Em primeiro, e de forma evidente, em face do predito, ao não existir o direito ao recebimento das quantias de que se diz titular – pois realizou-se o pagamento – não pode haver o receio de perder a garantia patrimonial, não pode haver o receio de perda relativamente a algo que já lhe foi pago, pois inexiste já qualquer relação obrigacional entre as partes Requerente e Requerida, pois cumpriram-se os contratos; V. E ainda que tal não tivesse ocorrido, como predito, no que toca à frações autónomas objecto de contratos promessa de compra e venda “AE”, ”AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AK”, “AL”, “AM”, “AN”, que são 10, não existe ainda mora na prestação, nem tão pouco por via disso se encontra qualquer obrigação vencida, logo não existe, direito, na esfera jurídica do Requerente, merecedor de tutela e que justifique sequer o decretamento da providência cautelar, ou pelo menos na extensão em que o foi.

W. Depois e igualmente, e sem prescindir, cremos que a prova carreada para os autos e dada como provada apenas por via de um única testemunha, de que a sociedade tem a sua actividade suspensa, que vem entregado...

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