Acórdão nº 3300/15.1.T8GMR-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO Nº 3300/15.1.T8GMR-J.G1 Comarca de Braga- Guimarães -Instância (Juízo) Central- 1ª secção de Comércio-J1 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA - Massa insolvente de BB; Recorrido(s): CC e mulher DD; * AA, veio intentar a presente acção contra Massa insolvente de BB, impugnando a resolução realizada pelo Administrador de Insolvência relativamente às doações que os pais lhe fizeram.

Alegou, em síntese, que o exercício do direito de resolução foi extemporâneo (caducou) e a resolução é ineficaz.

*** Foi apenso a estes autos (por despacho aceite pelas partes), a acção interposta por CC e mulher DD contra Massa insolvente de BB, Impugnando a resolução realizada pelo Administrador de Insolvência relativamente à doação do imóvel que adquiriram.

Alegando, em síntese, que são terceiros de boa-fé, pelo que a resolução não lhes é oponível.

* Contestou a Massa insolvente, refutando a argumentação dos AA., alegando, em suma, que a resolução foi tempestiva e eficaz e é oponível aos 3ºs adquirentes.

* Feita a apensação, prosseguiu o processo os seus termos, de forma unificada, quanto à realização de actos processuais posteriores.

* Em sede de saneamento do processo foi, desde logo, conhecida a excepção de ineficácia da resolução invocada pelos AA. CC e DD, tendo sido essa excepção julgada improcedente.

No que se reporta às excepções invocadas pela A. AA (ineficácia e caducidade), entendeu-se nessa fase processual “que determinados factos poderão ser clarificados na audiência de julgamento, pelo que se relega o seu conhecimento para final.” * Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, tendo sido realizada a Audiência Final.

De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se:

  1. Julgar improcedentes as excepções de caducidade e ineficácia invocados pela A. AA e, em consequência, julgar totalmente improcedente a acção por si instaurada, mantendo-se a validade da resolução do AI, mencionada nos pontos 3. a 8. dos factos dados como provados.

  2. Julgar totalmente procedente a impugnação instaurada pelos AA. CC e mulher DD e, em consequência, julgar inoponível a resolução no que concerne ao imóvel adquirido pelo A. marido e descrito em 16. e 17. dos factos provados.

  3. Após trânsito comunique à Conservatória de Registo Predial para cancelar os registos em causa.” * Recorreu desta decisão, a Recorrente AA concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 - O presente recurso estende-se, quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento pelas testemunhas cujos passos mais significativos se transcreveram, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a protestar após a produção da prova; 2 - A prova testemunhal ouvida e supra transcrita, bem como o depoimento de parte da Apelante, foi erradamente apreciada e valorada, quanto aos pontos 1, 3 e 14 dos Factos Provados que deveriam merecer as seguintes respostas: - Ponto 1) dos Factos Provados: apenas deve ser como provado que “O Sr. AI dirigiu à A. AA, em 08/07/2015, a missiva registada com aviso de recepção, contendo a declaração de resolução, carta que veio a ser devolvida ao remetente em 21/07/2015”, devendo ser dado como não provado que aquele era o “domicílio da A. e que por a A. não se encontrar em casa aquando da deslocação do carteiro e não ter posteriormente levantado a dita carta nos CTT de Guimarães, conforme aviso que lhe foi deixado pelo carteiro”; - Ponto 3) dos Factos Provados: Apenas deve ser dado como provado que “Através de carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 08/07/2015, a ela endereçada, o Sr. AI comunicou à A. a resolução incondicional em benefício da massa insolvente do contrato de doação realizado entre ela e o insolvente, em 19/09/2013 e em 25/10/2013”, devendo ser dado como não provado “para a casa onde residia à data a A. sita em Guimarães”; - Ponto 14) dos Factos Provados deve merecer a resposta de “Não Provado”; 3 - Também dos depoimentos prestados pelas testemunhas transcritas e do próprio depoimento de parte da Apelante, se pode colher a errónea resposta à alínea A) dos factos não provados, que deveria merecer a resposta de “Provado”; 4 – Efectuada que seja a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico a dar à questão a decidir; 5 - De acordo com o art. 123º, nº 1 do CIRE, nos seis meses após o conhecimento do acto, ainda que nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, pode a resolução ser efectuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de recepção, e, também, por via de excepção, pode a resolução ser declarada sem dependência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido (n.º 2 do mesmo artigo).

    6 - São pertinentes para a resolução da presente questão os factos apurados pelo tribunal a quo e os constantes dos pontos supra transcritos nos termos cuja alteração se requer, bem como os seguintes e com o seguinte teor: “9. O Sr. AI havia remetido a carta para aquela morada em virtude de ser a que constava em escrituras públicas outorgada pela A., e depois de ter indagado junto da mandatária do insolvente a morada da A., que se veio a confirmar em 01.07.2015 ser aquela.

    1. Porém, em face da carta não ter sido recepcionada pela A., o Sr. AI requereu aos autos de insolvência a consulta das bases de dados existentes, a fim de aferir a morada da A..

    2. Na sequência do seu requerimento, foi proferido despacho ordenando a pesquisa em todas as bases de dados acessíveis ao tribunal.

    3. Dos resultados obtidos, constatou-se que a morada para onde o Sr. AI havia dirigido a carta de resolução era a que consta no Registo Civil, no Registo Automóvel, na Autoridade Tributária e na Segurança Social como sendo a morada da A..

    4. O Cartão de Cidadão, em que está registada a morada da A., foi emitido em 02.07.2015 e o registo de propriedade de automóvel, de onde consta igualmente a sua morada, foi realizado em 23.07.2015.” 7 - Destes factos assentes se retira desde logo que o Sr Administrador remeteu a declaração de resolução para a morada contante do acto cuja resolução se pretende, bem como a constante da base de dados pública aquando da respectiva pesquisa, colocando-se a seguinte questão: Será que tanto basta para se ter como assente a culpa exclusiva da impugnante no não recebimento da comunicação? 8 - O disposto no art. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência.

    9 - Heinrich Höster, in Rev. de Direito e Economia, nº 9, fala a este propósito de uma forma mista: O declaratário fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance e só uma atitude sua o impediu de dela tomar conhecimento”.

    10 - Assim é que, quanto ao nº 2, do art. 224º do CC, no Ac. do STJ, de 14.11.06, CJSTJ, tomo III, pág. 109 (Moreira Alves) se entendeu que tendo sido “devolvida a carta registada, com aviso de recepção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”.

    11 - Isto posto, a declaração receptícia ou recipienda é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário sendo eficaz nos seguintes casos: -quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida; -quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida.

    12 - Sendo a declaração dos autos uma declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão; 13 - Competia então ao Sr. Administrador provar que a carta só não foi recebida pelo destinatário/impugnante por sua culpa, tal porém não foi feito.

    14 - É preciso pois esclarecer que a resolução em benefício da massa insolvente tem a declaração de insolvência como pressuposto, mas não é uma sua consequência necessária, pois que depende de uma decisão do Administrador da Insolvência - ver artigo 123º do CIRE.

    14 - Como não decorre, necessariamente, da declaração de insolvência, o Administrador terá de emitir a correspondente declaração de vontade e de a levar ao conhecimento dos interessados directos, de entre os quais, no caso em apreço, se contava a ora Apelante por ser parte no negócio jurídico declarado resolvido.

    15 - E esta comunicação teria de chegar à sua esfera jurídica, teria de lhe ser transmitida por afectar a sua posição jurídica, em relação aos imóveis, objecto da doação, como também lhe permitiria deduzir a respectiva impugnação nos termos e prazo do artigo 125º do CIRE 16 - Por outro lado, o artigo 123º, 1, do CIRE permite que aquela declaração de resolução seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, dispensando, pois, o contacto pessoal, mas exigindo que, no mínimo, haja a garantia de que essa declaração chegou ao destinatário, que tem legitimidade para intentar a respectiva acção de impugnação.

    17 - A não ser assim, bastaria uma mera carta registada, que provaria a sua remessa, mas não garantiria ou provaria a sua recepção.

    18 - A questão em apreço não é, a da validade da declaração emitida pelo Administrador da Insolvência, mas apenas de eficácia dessa declaração.

    19 – Assim sendo, de acordo com o disposto no artigo 342º, 2, do CC incumbia ao Administrador da Insolvência alegar e provar factos de que se pudesse concluir que o contrato acima descrito, em que...

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