Acórdão nº 6194/15.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário: Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciação de um litígio em que o autor pede a condenação solidária de duas instituições de crédito e do Fundo de Resolução a pagarem-lhe todos os valores que investiu na instituição de crédito intervencionada, bem como a indemniza-lo por todos os danos não patrimoniais que sofreu com a atuação dos demandados.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- B instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra o BE, (...), A, (...) e o F, alegando, em breve resumo, que é emigrante na Suíça desde o ano de 2010, mas, ainda assim, teve a preocupação de constituir algum aforro em Portugal.

Para o efeito, no dia 03/02/2014, abriu uma conta de depósito irregular, que ficou sedeada numa agência do BE, em Braga.

Nessa sequência, no dia 24/02/2014, após um pequeno interrogatório e avaliação, foi-lhe atribuído, no BE, um perfil de “investidor não qualificado” e, uns dias mais tarde, a 27/02/2014, foi aconselhado, pela gestora responsável pelos clientes do BES residentes no estrangeiro, a investir em alegados depósitos a prazo denominados “Euro Aforro”.

Este produto foi-lhe apresentado como sendo um depósito a prazo, gozando das inerentes garantias e da isenção de risco assegurada pelo referido Banco. Além disso, foi-lhe também dito por funcionário da mesma instituição de crédito que as contas poupança especiais para emigrantes não residentes tinham a particularidade de estar abrangidas por um acordo com a administração tributária Suíça e Portuguesa, de modo a não se sujeitarem a dupla tributação, assim se logrando taxas de juros mais elevadas.

Pese embora tenha formação superior, não dispõe, todavia, de conhecimentos adequados a perceber este tipo de produtos financeiros, pelo que nunca pôs em causa as ditas informações.

Assim, em 24/02/2014, investiu 10.000,00€ num produto financeiro denominado “E” com o ISIN nº ..., pelo período de 12 meses, à taxa de 2,9%, tendo-lhe a sua gestora de conta assegurado que, tal como os outros, era um depósito a prazo, com capital garantido e sem qualquer risco.

Por não pretender aplicar todas as suas poupanças num único “depósito”, no mesmo dia constituiu um outro depósito “especial para emigrante” denominado por “E”, com o ISI nº ..., no valor de 5.000,00€, pelo período de 18 meses, à taxa de 3,25%, bem como constituiu um PPR “...” no valor de 5.000,00€, que depois aumentou para 8.000,00€.

Sucede que por força da medida de resolução que foi aplicada pelo BP (“...”) ao BE em 3 de Agosto de 2014, a sua conta nesta última instituição passou para o N, de que é único acionista o F.

Desde o primeiro momento que lhe foi garantido que o dinheiro que tinha depositado no BES não corriam qualquer risco, porque todas as responsabilidades tinham passado para o N. Este último, de resto, desenvolveu, inclusivamente, uma campanha propondo um acordo para ressarcir os clientes (“emigrantes”) de molde a recuperarem os montantes investidos nos supostos depósitos a prazo denominados Poupança Plus, Euro Aforro, Top Renda e EG Premium. Todavia, essa solução do N para os emigrantes consistia em transformar 60% destes depósitos em obrigações seniores e noutros depósitos, com vencimento em prazo que não concretizou, ficando 40% bloqueados por 5 anos. Não aceitou, por isso, esta proposta.

Acontece que se tivesse sido informado de que os seus investimentos e produtos financeiros comportavam um sério risco associado, por se tratarem, afinal, de ações preferenciais, jamais aplicaria um cêntimo nestes produtos.

Ora, com o anúncio da medida de resolução, passou a acompanhar a situação, mantendo contatos telefónicos com a sua gestora de conta, que, dias depois, o informou de que os seus investimentos estavam protegidos e tinham “passado” para o N, pelo que não havia razões para estar preocupado.

Ainda assim, quando a questionou sobre a possibilidade de resgatar os montantes investidos, foi-lhe dito que só o PPR estava disponível.

Quando, em Outubro de 2014, dirigiu uma mensagem, via net, ao N, no sentido de resgatar os depósitos que efetuara, abdicando dos rendimentos de juros, foi-lhe dito que através de deliberação de 14/08/2014 o BP recomendou ao N a não execução de qualquer operação de compra de ações preferenciais ou unidades de participação em veículos cujos ativos sejam constituídos por obrigações emitidas pelo BE, razão pela qual não poderia assegurar o resgate pretendido.

Sentiu-se, assim, e continua a sentir-se, de resto, enganado, triste e extremamente preocupado, pois tem receio de ter perdido todas as suas poupanças, fruto de vários anos árduos de trabalho, até porque quando o BE lhe prestou aquela errada informação que o levou à subscrição de ações preferenciais, bem sabia que não estava a propor depósitos a prazo com garantia de capital, bem como, acima de tudo, sabia que o BE e o G estavam já em grandes dificuldades financeiras.

Acresce que o N confessou a dívida quando lhe propôs a compensação através de depósitos, numerário e “transformação” de ações preferenciais em obrigações emitidas pelo próprio N.

Ainda assim, entende ter celebrado com o BE um contrato de depósito bancário e não qualquer contrato de intermediação financeira, que só seria válido se tivesse forma escrita.

Deste modo, e em suma, pede a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 10.000,00€, investida em “Euro Aforro 8”, acrescida de juros contratuais à taxa de 2,9 %; da quantia de 5.000,00€ investida em “Euro Aforro 8”, acrescida de juros contratuais à taxa de 3,25%, juros de mora vencidos entre 20/02/2015 e 28/08/2015 e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como no valor de 3.500,00€, a título de danos não patrimoniais.

2- Contestaram os RR., arguindo o F a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais...

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