Acórdão nº 1726/07.3TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO ALEXANDRE DAMI
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

13 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Comarca de Viana do Castelo- Viana do Castelo-Instância Central- Secção cível-J2 * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - AA e outros; * Recorrido(a)(s): - BB; -Herança CC (Representada pela Cabeça de Casal e Testamenteira, DD), DD e EE * Os presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário (na data em que foram instaurados) foram intentados por AA, e marido EE, FF, e marido GG, e HH contra Herança CC (Representada pela Cabeça de Casal e Testamenteira, DD), DD, II, EE, JJ e BB, e Mulher KK.

    * Finda a fase dos articulados, após incidências variadas que aqui não relevam, foi proferido o seguinte despacho, datado de 17.5.2016: “Face ao teor do documento junto aos autos a fls. 1260 verso, de onde resulta que a Ré KK faleceu em 11.10.2015, declara-se suspensa a instância até à notificação da decisão que venha a considerar habilitados os seus sucessores (arts. 269º, nº1, al. a) e 276º, nº1 , al. a) do CPC). Notifique.…”.

    * Na sequência desse despacho, os AA. nada vieram requerer, pelo que o Tribunal Recorrido, constatando essa inércia processual proferiu em 25.11.2016 o seguinte despacho: “Verificando o Tribunal que a instância foi declarada suspensa em 17.5.2016, notifique as partes para que esclareçam o porquê de não terem promovido a habilitação de herdeiros da falecida nos últimos seis meses… “ * Constata-se, de seguida, que nada também foi informado ou requerido como resultado deste último despacho pelo que, com data de 19.12.2016, foi proferida a decisão aqui posta em crise: “…A presente instância foi declarada suspensa em 17/05/2016, em virtude do falecimento da Ré Lisete Gonçalves de Lima Alves Pedra, nos termos do disposto nos arts. 269º, nº 1 al. a) e 276º nº 1 al. a) do CPC.

    Uma vez que as partes não vieram impulsionar os presentes autos nos últimos seis meses e que, apesar de notificadas para esclarecer o porquê de tal inércia (despacho de fls. 1266), nada vieram dizer aos autos, julgam-se os mesmos extintos por deserção, nos termos do disposto nos arts. 277º al. c) e 281º do CPC.

    Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

    Registe e notifique.” * É justamente desta decisão que os Recorrentes vêm interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte: “I. Não conformado com a decisão os Recorrentes vêm, através dos presentes autos, interpor Recurso da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou deserta a instância.

  2. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo fundou a sua decisão, salvo devido respeito, numa errada interpretação do art. 281º do C.P.C..

  3. Entendem os Recorrentes que o nº 4, do artigo 281.º do CPC na sua redacção actual, deve ser interpretada no sentido de ser necessário, além do despacho de deserção, que foi efectivamente proferido, pois não se verifica de forma automática pelo mero decurso dos seis meses, ouvir previamente as partes, de forma a ajuizar no caso concreto se a falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência.

  4. O entendimento acolhido pelo Tribunal a quo não tem suporte nem na letra, nem no espírito da citada norma, que aponta antes para a necessidade de deserção da instância, por meio de comportamento negligente pelas partes, quando não impulsionaram o processo há mais de seis meses.

  5. Ademais, não basta o despacho meramente discricionário que declara sem mais, a deserção da instância, impõem-se uma audição prévia das partes que permita ao juiz, no caso concreto, indagar acerca do comportamento negligente das partes, o que não ocorreu nos presentes autos.

  6. A necessidade de despacho do juiz compreende-se precisamente, na medida em que se torna necessário fazer essa avaliação, no sentido de saber se a paragem do processo resulta efectivamente de negligência da parte em promover o seu andamento; pretende o mesmo constatar a verificação dos pressupostos da deserção.

  7. Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.

  8. No caso em presença, a sentença recorrida nem sequer menciona o facto de ter havido negligência dos AA. em promover os termos do processo, que não avalia e, por outro lado, refere que decorreram seis meses, sem que as partes tenham impulsionado o processo.

  9. O fato dos mesmos ainda não terem intentado tal habilitação, não pode só por si determinar a existência de negligência da sua parte em promover os termos do processo.

  10. Mais...

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