Acórdão nº 3931/10.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S.

R.

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº 3931/10.6TBBCL.G1 11 Largo João Franco, 248, 4810-269. Telef. 253 439 900 . Fax 253 439 999 . Correio electrónico: correio@guimaraes.tr.mj.pt Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: AA e BB (apelantes); Recorrido: CC (apelado); ***** AA e BB foram declarados insolventes por sentença de 10.12.2010.

Por despacho proferido a fls. 195 e sgs. dos autos, foi-lhes concedido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, determinando-se, para efeitos do disposto no artigo 239º do CIRE, “durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível dos DD e BB, no montante de 1/3 dos respectivos vencimentos, fica cedido à Srª Administradora destes autos (na qualidade de fiduciário)”.

A Sraª Fiduciária comunicou aos autos que os insolventes não lhe entregaram, nos 1º, 4º e 5º anos, os rendimentos auferidos, sendo ainda que, ouvida nos termos do artº 244º,º do CIRE, se pronunciou a fls. 214 no sentido de não cessação da exoneração do passivo restante aos devedores.

Foram notificados os devedores, cuja resposta foi rejeitada por intempestividade.

Da informação prestada pelo Sraª Fiduciária prestada a fls. 294 a 298, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, resulta, além do mais, o seguinte: - no primeiro ao quarto ano de cessão (de Março de 2011 a Fevereiro de 2015), apesar de notificados, não lhe foi entregue pelos devedores qualquer quantia a título de cessão de rendimentos; - quanto ao primeiro ano de exoneração do passivo restante, não foi possível apurar qual o montante de rendimento disponível; - no que respeita ao segundo e terceiro anos de exoneração do passivo restante, nenhum valor havia a ceder porque os devedores não terão auferido quaisquer rendimentos; - no tocante ao quinto ano de do período de exoneração do passivo restante, auferindo a devedora mulher o rendimento anual de 1.400,00€, deveria ter entregue a quantia de 466,66€, o que omitiu.

* O período de cessão do rendimento disponível iniciou-se em Março de 2011.

Foi então proferido o despacho recorrido com o seguinte teor na sua parte dispositiva: “Atentas as informações prestadas pela senhora Fiduciária (que se consideram assentes, porque não impugnadas), não há dúvidas que os devedores violaram as obrigações decorrentes da concessão da exoneração do passivo restante, nomeadamente, as contidas na alínea c), pois não entregaram, no 1º, 4º e 5º ano, o seu rendimento disponível...

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