Acórdão nº 7/17.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RECLAMAÇÃO I. No presente processo especial de revitalização, em que é requerente a sociedade AA…,S.A., juntamente com a credora BB… – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., e em que ambas se apresentam com sede na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º …, r/c, no concelho de Bragança, vem aquela reclamar do despacho judicial quejulgou procedente a excepção dilatória de incompetência relativa, em razão da divisão judicial do território.
Fundamenta tal reclamação nos argumentos de que, no caso em apreço, i) não se verificam os pressupostos para o conhecimento oficioso da incompetência, ii) o despacho judicial é extemporâneo, iii) a sede efectiva da requerente situa-se em Bragança, iv) houve violação dos princípios inerentes ao processo de revitalização.
Termina, pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja revogado o despacho que declarou a incompetência do Tribunal.
A parte contrária não respondeu.
II - Cumpre decidir.
-
As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I), tendo-se ainda em conta o seguinte: - A Requerente foi constituída em 1971 com a sede instalada na Rua de Ferreira Cardoso, n.º …, 3.º, Sala 4, no concelho do Porto, até 08.12.2016, data em que alterou a sua sede para a sobredita morada em Bragança (veja-se que o presente processo foi instaurado em 01.01.2017).
- Das informações colhidas resulta que nessa mesma morada se encontra instalada a sede de mais sete sociedades, praticamente todas (exceptuada a sociedadePlazadouro – Investimentos Imobiliários, S.A.) com processos de revitalização a corrertermos no Juízo Local Cível da Comarca de Bragança (osprocessos n.ºs 6/17.0T8BGC/J2, 8/17.7T8BGC/J2, 9/17.5T8BGC/J1, 10/17.9T8BGC/J1,11/17.5T8BGC/J2 e 12/17.5T8BGC/J2, os quais deram entrada em juízo nomesmo momento temporal).
- Atentas as informações e fotografias juntas pelo Agente da P.S.P.que visitou o local quanto às condições em que naquele espaço, com cerca de 40 m2,ali é ainda indicada asede de oito sociedades que nunca tiveram qualquer ligação a este concelho de Bragança nem ali jamais desenvolveram a sua actividade, sendo que, em Dezembro de 2016, nem um mês antes de sereminstaurados todos os processos de revitalização, foi alterada a morada da sede.
*Apreciando.
Como bem refere Miguel Teixeira de Sousa, “a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência e improcedência.”(in “A competência Declarativa dos Tribunais...
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