Acórdão nº 7/17.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RECLAMAÇÃO I. No presente processo especial de revitalização, em que é requerente a sociedade AA…,S.A., juntamente com a credora BB… – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., e em que ambas se apresentam com sede na Rua dos Combatentes da Grande Guerra, n.º …, r/c, no concelho de Bragança, vem aquela reclamar do despacho judicial quejulgou procedente a excepção dilatória de incompetência relativa, em razão da divisão judicial do território.

Fundamenta tal reclamação nos argumentos de que, no caso em apreço, i) não se verificam os pressupostos para o conhecimento oficioso da incompetência, ii) o despacho judicial é extemporâneo, iii) a sede efectiva da requerente situa-se em Bragança, iv) houve violação dos princípios inerentes ao processo de revitalização.

Termina, pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja revogado o despacho que declarou a incompetência do Tribunal.

A parte contrária não respondeu.

II - Cumpre decidir.

  1. As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I), tendo-se ainda em conta o seguinte: - A Requerente foi constituída em 1971 com a sede instalada na Rua de Ferreira Cardoso, n.º …, 3.º, Sala 4, no concelho do Porto, até 08.12.2016, data em que alterou a sua sede para a sobredita morada em Bragança (veja-se que o presente processo foi instaurado em 01.01.2017).

- Das informações colhidas resulta que nessa mesma morada se encontra instalada a sede de mais sete sociedades, praticamente todas (exceptuada a sociedadePlazadouro – Investimentos Imobiliários, S.A.) com processos de revitalização a corrertermos no Juízo Local Cível da Comarca de Bragança (osprocessos n.ºs 6/17.0T8BGC/J2, 8/17.7T8BGC/J2, 9/17.5T8BGC/J1, 10/17.9T8BGC/J1,11/17.5T8BGC/J2 e 12/17.5T8BGC/J2, os quais deram entrada em juízo nomesmo momento temporal).

- Atentas as informações e fotografias juntas pelo Agente da P.S.P.que visitou o local quanto às condições em que naquele espaço, com cerca de 40 m2,ali é ainda indicada asede de oito sociedades que nunca tiveram qualquer ligação a este concelho de Bragança nem ali jamais desenvolveram a sua actividade, sendo que, em Dezembro de 2016, nem um mês antes de sereminstaurados todos os processos de revitalização, foi alterada a morada da sede.

*Apreciando.

Como bem refere Miguel Teixeira de Sousa, “a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência e improcedência.”(in “A competência Declarativa dos Tribunais...

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