Acórdão nº 32/10.0TBMDL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que a exequente “I” move ao executado F, à altura casado com E, foi penhorado um bem imóvel comum do casal.

Esta, citada nos termos e para os fins referidos no n.º 1 do art.º 825.º do C.P.C. anterior (então ainda em vigor), deu conhecimento na execução da pendência de inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio.

Na partilha o imóvel penhorado foi adjudicado à ex-cônjuge do Executado, a referida E, enquanto que àquele foram adjudicados um veículo automóvel, um motociclo, e diversas ferramentas e máquinas afectas à actividade de canalizador.

Destes bens apenas o motociclo foi penhorado e veio a ser vendido na execução.

Não tendo sido penhorados os outros bens que foram adjudicados ao Executado, havendo-se mantido a penhora do imóvel, ao abrigo do disposto no então n.º 7 do art.º 825.º (actual n.º 2 do art.º 740.º) do C.P.C., veio o Agente de Execução requerer fosse designado dia para abertura de propostas, com vista à sua venda, o que foi deferido por despacho proferido em 13/04/2016.

Alegando não ter sido notificada deste despacho, mas tendo tido dele conhecimento, a ex-cônjuge do Executado, referida E, apresentou um requerimento nos autos pedindo a revogação dele ou que o mesmo fosse dado sem efeito, ordenando-se o levantamento da penhora do imóvel.

Apreciando este requerimento, foi proferido douto despacho que decidiu o seguinte: “considerando que a penhora, a apreensão e a venda do referido motociclo nos presentes autos, o qual foi um dos bens adjudicados ao aqui Executado no âmbito do citado processo de inventário, foram posteriores ao despacho de 05/01/2012 (Ref.ª 1156740), transitado em julgado, e que o Exequente em relação aos demais bens adjudicados àquele não lançou mão, do disposto no art. 750°/1 do C.P.C., dá-se sem efeito o despacho com a Ref.ª Citius n° 19235190 - atento que mesmo não devia ter tido lugar visto o já anteriormente decidido por despacho com a Ref.ª Citius n° 1156740 - determinando-se o levantamento da penhora que nos presentes autos incidiu sobre o imóvel identificado no Auto de Penhora de 15/05/2010 e que no âmbito do citado processo de inventário foi adjudicado à ora Reclamante”.

Não se conformando com o, assim, decidido, traz a Exequente o presente recurso visando a sua revogação, com as consequências daí decorrentes.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

**II.- A Exequente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 740.º, n.º 2 e 750.º, n.º 1, ambos do C.P.C., sendo, ele próprio nulo, nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C., por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, porque sobre a matéria em causa havia já esgotado o seu poder jurisdicional, violando, assim, as normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.

II - As normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C., na redacção vigente, determinam que proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria, apenas sendo possível ao interessado, caso assim o entenda, requerer, em tempo, a rectificação de erros materiais, invocar a verificação de uma nulidade da decisão, requerer a reforma ou recorrer da decisão.

III - O despacho judicial proferido em 13/04/2016, com a referência 19235190, era passível de recurso, atento o valor processual atribuído aos presentes autos, pelo que seria no requerimento de interposição de recurso e na respectiva alegação que as nulidades - à excepção da referida na alínea a) do artigo 615.º, do C.P.C. - e a reforma da decisão deviam ser reclamadas.

IV - A peça processual apresentada pela Requerente, E, não suscita a rectificação de erros materiais da decisão nem a nulidade da mesma por não conter a assinatura do juiz, nem tão pouco resulta do mesmo, ou de qualquer outra via processual veiculada pela mesma, a interposição de recurso do despacho judicial referido em b), ou qualquer alegação de nulidades ou reforma de decisão por essa via admissível.

V - Em face disso, o mencionado despacho judicial que determinou a venda mediante propostas em carta fechada do imóvel penhorado nos presentes autos, designou dia e hora para a abertura das propostas e estabeleceu o valor base de venda do bem, transitou, pacificamente, em julgado.

VI – O Tribunal recorrido não podia tomar conhecimento e decidir a revogação daquele despacho judicial como, in casu, ocorreu, efectivamente, com a prolação, em 20/09/2016, do despacho recorrido, o que consubstancia a nulidade da decisão sub judice nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C. por violação das normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.

VII - Não corresponde à verdade que a penhora, a apreensão e a venda do motociclo de marca “Suzuki, com a matrícula “UH” tivessem ocorrido ou fossem todos eles actos posteriores ao despacho judicial de 05/01/2012, com a referência 1156740, e que nessa resolução tivessem a sua génese, como concluiu, na sua fundamentação, a decisão recorrida.

VIII - A penhora do motociclo foi realizada, concretamente, em 03/06/2011, a qual surge na sequência do pedido realizado pela Exequente, ora Apelante, ao Agente de Execução para reforço da penhora de bens, deduzido, processualmente, em 03/05/2011, e não como ou em consequência do referido despacho judicial.

IX - A apreensão verificada do motociclo referenciado nunca poderá ser entendida como a nova apreensão a que alude o despacho judicial datado de 05/01/2012 e identificado com a referência 1156740, que legitime, validamente, o levantamento da penhora sobre o imóvel como foi, então, decidido.

X - A interpretação decorrente do despacho judicial datado de 05/01/2012, identificado com a referência 1156740, é de que a penhora que a Exequente beneficia sobre o bem imóvel indicado incidirá e permanecerá a onerar o mesmo até ao momento que a Exequente tenha o seu crédito, e demais acréscimos devidos, suficientemente, garantido com outros bens do Executado.

XI - Qualquer interpretação que não seja consentânea com aquela resultará na mais profunda desproteção dos direitos do credor exequente que tem o seu crédito, validamente, garantido pela penhora realizada no âmbito da acção executiva e no total esvaziamento de conteúdo da norma constante do artigo 740.º, n.º 2, do C.P.C.

XII – Por seu turno, os efeitos decorrentes do processo de inventário apenas vincula as partes intervenientes no mesmo, sendo inoponíveis a terceiros, como é, no caso sub judice, a Exequente, ora Apelante, nos presentes autos.

XIII - A Exequente, aqui Apelante, não foi citada para o aludido processo de inventário, de modo a intervir no processo e poder exercer os seus direitos processualmente previstos, nomeadamente, o controlo adequado sobre a escolha dos bens que integram a meação do cônjuge não executado.

XIV - Quando aquele processo de inventário foi intentado já a presente execução estava pendente em juízo e, sobretudo, que quando a conferência de interessados em que foram adjudicados os bens aos intervenientes foi realizada já presente execução e a penhora que sobre o bem imóvel incidia era do conhecimento da Requerente, E.

XV -...

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