Acórdão nº 32/10.0TBMDL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que a exequente “I” move ao executado F, à altura casado com E, foi penhorado um bem imóvel comum do casal.
Esta, citada nos termos e para os fins referidos no n.º 1 do art.º 825.º do C.P.C. anterior (então ainda em vigor), deu conhecimento na execução da pendência de inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio.
Na partilha o imóvel penhorado foi adjudicado à ex-cônjuge do Executado, a referida E, enquanto que àquele foram adjudicados um veículo automóvel, um motociclo, e diversas ferramentas e máquinas afectas à actividade de canalizador.
Destes bens apenas o motociclo foi penhorado e veio a ser vendido na execução.
Não tendo sido penhorados os outros bens que foram adjudicados ao Executado, havendo-se mantido a penhora do imóvel, ao abrigo do disposto no então n.º 7 do art.º 825.º (actual n.º 2 do art.º 740.º) do C.P.C., veio o Agente de Execução requerer fosse designado dia para abertura de propostas, com vista à sua venda, o que foi deferido por despacho proferido em 13/04/2016.
Alegando não ter sido notificada deste despacho, mas tendo tido dele conhecimento, a ex-cônjuge do Executado, referida E, apresentou um requerimento nos autos pedindo a revogação dele ou que o mesmo fosse dado sem efeito, ordenando-se o levantamento da penhora do imóvel.
Apreciando este requerimento, foi proferido douto despacho que decidiu o seguinte: “considerando que a penhora, a apreensão e a venda do referido motociclo nos presentes autos, o qual foi um dos bens adjudicados ao aqui Executado no âmbito do citado processo de inventário, foram posteriores ao despacho de 05/01/2012 (Ref.ª 1156740), transitado em julgado, e que o Exequente em relação aos demais bens adjudicados àquele não lançou mão, do disposto no art. 750°/1 do C.P.C., dá-se sem efeito o despacho com a Ref.ª Citius n° 19235190 - atento que mesmo não devia ter tido lugar visto o já anteriormente decidido por despacho com a Ref.ª Citius n° 1156740 - determinando-se o levantamento da penhora que nos presentes autos incidiu sobre o imóvel identificado no Auto de Penhora de 15/05/2010 e que no âmbito do citado processo de inventário foi adjudicado à ora Reclamante”.
Não se conformando com o, assim, decidido, traz a Exequente o presente recurso visando a sua revogação, com as consequências daí decorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
**II.- A Exequente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 740.º, n.º 2 e 750.º, n.º 1, ambos do C.P.C., sendo, ele próprio nulo, nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C., por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, porque sobre a matéria em causa havia já esgotado o seu poder jurisdicional, violando, assim, as normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.
II - As normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C., na redacção vigente, determinam que proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria, apenas sendo possível ao interessado, caso assim o entenda, requerer, em tempo, a rectificação de erros materiais, invocar a verificação de uma nulidade da decisão, requerer a reforma ou recorrer da decisão.
III - O despacho judicial proferido em 13/04/2016, com a referência 19235190, era passível de recurso, atento o valor processual atribuído aos presentes autos, pelo que seria no requerimento de interposição de recurso e na respectiva alegação que as nulidades - à excepção da referida na alínea a) do artigo 615.º, do C.P.C. - e a reforma da decisão deviam ser reclamadas.
IV - A peça processual apresentada pela Requerente, E, não suscita a rectificação de erros materiais da decisão nem a nulidade da mesma por não conter a assinatura do juiz, nem tão pouco resulta do mesmo, ou de qualquer outra via processual veiculada pela mesma, a interposição de recurso do despacho judicial referido em b), ou qualquer alegação de nulidades ou reforma de decisão por essa via admissível.
V - Em face disso, o mencionado despacho judicial que determinou a venda mediante propostas em carta fechada do imóvel penhorado nos presentes autos, designou dia e hora para a abertura das propostas e estabeleceu o valor base de venda do bem, transitou, pacificamente, em julgado.
VI – O Tribunal recorrido não podia tomar conhecimento e decidir a revogação daquele despacho judicial como, in casu, ocorreu, efectivamente, com a prolação, em 20/09/2016, do despacho recorrido, o que consubstancia a nulidade da decisão sub judice nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C. por violação das normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.
VII - Não corresponde à verdade que a penhora, a apreensão e a venda do motociclo de marca “Suzuki, com a matrícula “UH” tivessem ocorrido ou fossem todos eles actos posteriores ao despacho judicial de 05/01/2012, com a referência 1156740, e que nessa resolução tivessem a sua génese, como concluiu, na sua fundamentação, a decisão recorrida.
VIII - A penhora do motociclo foi realizada, concretamente, em 03/06/2011, a qual surge na sequência do pedido realizado pela Exequente, ora Apelante, ao Agente de Execução para reforço da penhora de bens, deduzido, processualmente, em 03/05/2011, e não como ou em consequência do referido despacho judicial.
IX - A apreensão verificada do motociclo referenciado nunca poderá ser entendida como a nova apreensão a que alude o despacho judicial datado de 05/01/2012 e identificado com a referência 1156740, que legitime, validamente, o levantamento da penhora sobre o imóvel como foi, então, decidido.
X - A interpretação decorrente do despacho judicial datado de 05/01/2012, identificado com a referência 1156740, é de que a penhora que a Exequente beneficia sobre o bem imóvel indicado incidirá e permanecerá a onerar o mesmo até ao momento que a Exequente tenha o seu crédito, e demais acréscimos devidos, suficientemente, garantido com outros bens do Executado.
XI - Qualquer interpretação que não seja consentânea com aquela resultará na mais profunda desproteção dos direitos do credor exequente que tem o seu crédito, validamente, garantido pela penhora realizada no âmbito da acção executiva e no total esvaziamento de conteúdo da norma constante do artigo 740.º, n.º 2, do C.P.C.
XII – Por seu turno, os efeitos decorrentes do processo de inventário apenas vincula as partes intervenientes no mesmo, sendo inoponíveis a terceiros, como é, no caso sub judice, a Exequente, ora Apelante, nos presentes autos.
XIII - A Exequente, aqui Apelante, não foi citada para o aludido processo de inventário, de modo a intervir no processo e poder exercer os seus direitos processualmente previstos, nomeadamente, o controlo adequado sobre a escolha dos bens que integram a meação do cônjuge não executado.
XIV - Quando aquele processo de inventário foi intentado já a presente execução estava pendente em juízo e, sobretudo, que quando a conferência de interessados em que foram adjudicados os bens aos intervenientes foi realizada já presente execução e a penhora que sobre o bem imóvel incidia era do conhecimento da Requerente, E.
XV -...
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