Acórdão nº 7371/16.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
J, administrador judicial, inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento da sua remuneração em nome da sociedade “JM” interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1. O Apelante é administrador judicial.
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Em 03/07/2015, constituiu a sociedade JOJM, NIPC …, com sede na Avenida da Quinta, n.º …, r/c dto., Alfragide, Amadora.
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O Apelante é o único sócio da sociedade JM.
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Da Lista Oficial dos Administradores Judiciais da Comarca de Braga, elaborada pela CAAJ, que é pública e está disponibilizada de forma permanente no Portal Citius, consta o Apelante identificado pelo seu nome apenas na qualidade de sócio da referida sociedade.
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Maria do Carmo Leal Martins Pereira requereu a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido decretada por sentença, com a ref.ª 150484769, proferida nos presentes autos, em 30/11/2016.
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Na sentença, foi nomeado administrador da insolvência o Apelante, por sorteio.
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Na mesma sentença, o Tribunal a quo fixou, por ora, a título de remuneração ao administrador da insolvência nomeado, o montante de 1.000,00€ (mil euros) (artigos 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 5112005, de 20 de Janeiro, e 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a retirar oportunamente das disponibilidades da massa.
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E mandou pagar-lhe ainda a provisão a título de despesas, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.
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Em 02/02/2015, o Apelante aceitou a nomeação (requerimento, com a ref.º 24266497, de 02/12/2016).
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Comunicou que é sócio da sociedade JM.
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E requereu que o processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas fossem feitos em nome e para a conta bancária da sociedade JM.
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Em 05/12/2016, o Apelante foi notificado para juntar aos presentes autos os seus dados em nome individual a fim de processamento da nota de despesas e honorários (notificação, com a ref.ª 150569753, de 05/12/2016).
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Em 13/12/2016, o Apelante reiterou o pedido de processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas em nome e para a conta da sociedade JM. (requerimento, com a ref.ª 24352342, de 13/12/2017).
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Em 05/01/2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o assunto, nos seguintes termos: "Refi 4831138: não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções.
Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados.
Notifique.".
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Os administradores judiciais, nos quais se incluem os administradores da insolvência, podem legalmente constituir sociedades de administradores judiciais, que devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial e têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de Março.
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O administrador judicial pode, assim, optar entre o exercício liberal da sua actividade e o exercício em regime de sociedade.
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As sociedades de administradores judiciais, enquanto sociedades civis, não se destinam à prática de actos de comércio, mas, sendo constituídas sob a forma comercial, estão submetidas ao regime da lei comercial.
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Nas sociedades de administradores judiciais existe uma organização de pessoas, uma atividade comum, um património autónomo, com receitas e despesas.
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São associações de direito privado com fim lucrativo, perspectivando a distribuição dos lucros pelos sócios.
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As pessoas singulares legalmente habilitadas para exercerem as funções de administradores judiciais e inscritas nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, podem, assim, associarem-se e organizarem-se em sociedades de administradores judiciais.
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As sociedades de administradores judiciais são legalmente admissíveis.
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As funções de administrador judicial são sempre exercidas por pessoas singulares.
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Para exercer as funções de administrador judicial em cada processo judicial terá que ser nomeada uma pessoa singular legalmente habilitada e...
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