Acórdão nº 7371/16.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

J, administrador judicial, inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de pagamento da sua remuneração em nome da sociedade “JM” interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1. O Apelante é administrador judicial.

  1. Em 03/07/2015, constituiu a sociedade JOJM, NIPC …, com sede na Avenida da Quinta, n.º …, r/c dto., Alfragide, Amadora.

  2. O Apelante é o único sócio da sociedade JM.

  3. Da Lista Oficial dos Administradores Judiciais da Comarca de Braga, elaborada pela CAAJ, que é pública e está disponibilizada de forma permanente no Portal Citius, consta o Apelante identificado pelo seu nome apenas na qualidade de sócio da referida sociedade.

  4. Maria do Carmo Leal Martins Pereira requereu a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido decretada por sentença, com a ref.ª 150484769, proferida nos presentes autos, em 30/11/2016.

  5. Na sentença, foi nomeado administrador da insolvência o Apelante, por sorteio.

  6. Na mesma sentença, o Tribunal a quo fixou, por ora, a título de remuneração ao administrador da insolvência nomeado, o montante de 1.000,00€ (mil euros) (artigos 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 5112005, de 20 de Janeiro, e 23.°, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), a retirar oportunamente das disponibilidades da massa.

  7. E mandou pagar-lhe ainda a provisão a título de despesas, nos termos do disposto no artigo 29.°, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

  8. Em 02/02/2015, o Apelante aceitou a nomeação (requerimento, com a ref.º 24266497, de 02/12/2016).

  9. Comunicou que é sócio da sociedade JM.

  10. E requereu que o processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas fossem feitos em nome e para a conta bancária da sociedade JM.

  11. Em 05/12/2016, o Apelante foi notificado para juntar aos presentes autos os seus dados em nome individual a fim de processamento da nota de despesas e honorários (notificação, com a ref.ª 150569753, de 05/12/2016).

  12. Em 13/12/2016, o Apelante reiterou o pedido de processamento e pagamento da remuneração e da provisão para despesas em nome e para a conta da sociedade JM. (requerimento, com a ref.ª 24352342, de 13/12/2017).

  13. Em 05/01/2017, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o assunto, nos seguintes termos: "Refi 4831138: não obstante a validade dos argumentos apresentados, a verdade é que o tribunal nomeou o senhor Administrador da Insolvência para exercer funções nestes autos e é nosso entendimento que é a este (e não a outra entidade que este possa indicar) que devem ser liquidados os honorários pelo exercício das suas funções.

    Pelo exposto, indefiro o requerido, determinando-se que os honorários do senhor Administrador da Insolvência sejam a este liquidados.

    Notifique.".

  14. Os administradores judiciais, nos quais se incluem os administradores da insolvência, podem legalmente constituir sociedades de administradores judiciais, que devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial e têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de Março.

  15. O administrador judicial pode, assim, optar entre o exercício liberal da sua actividade e o exercício em regime de sociedade.

  16. As sociedades de administradores judiciais, enquanto sociedades civis, não se destinam à prática de actos de comércio, mas, sendo constituídas sob a forma comercial, estão submetidas ao regime da lei comercial.

  17. Nas sociedades de administradores judiciais existe uma organização de pessoas, uma atividade comum, um património autónomo, com receitas e despesas.

  18. São associações de direito privado com fim lucrativo, perspectivando a distribuição dos lucros pelos sócios.

  19. As pessoas singulares legalmente habilitadas para exercerem as funções de administradores judiciais e inscritas nas Listas Oficiais dos Administradores Judiciais elaboradas pela CAAJ e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius, podem, assim, associarem-se e organizarem-se em sociedades de administradores judiciais.

  20. As sociedades de administradores judiciais são legalmente admissíveis.

  21. As funções de administrador judicial são sempre exercidas por pessoas singulares.

  22. Para exercer as funções de administrador judicial em cada processo judicial terá que ser nomeada uma pessoa singular legalmente habilitada e...

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