Acórdão nº 196/14.4T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (embargante); Apelada: BB, CRL. (exequente); Nos autos de oposição à execução que AA, aqui recorrente, moveu contra o exequente BB, CRL, aqui recorrida, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs aquele executado o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1) Violou a Meritíssima Juiz o disposto no artigo 342º do C.C , no sentido que o ónus da prova do pagamento recaia sobre o executado /embargante, quando deveria a Meritíssima Juiz ter interpretado o artigo 342º do C.C. , impondo esse ónus ao embargado , porquanto perante documentos autênticos que não foram impugnados, escrituras de compra e venda renuncia a hipotecas e penhoras, certidões de registo quanto ao cancelamento fazem prova plena quanto aos factos alegados devendo aplicar o artigo 344 º do C.C. , inversão do ónus da prova, prova que recaia sobre a exequente /embargada e não o executado /embargante, que alegou o pagamento em 2011 , juntando as respectivas escrituras.
2) Violou o disposto nos artigos 712º, 714º, 730º., 731º do CC ao considerar como provado que o cancelamento da hipoteca ocorreu como forma de permitir uma restruturação de dívidas do embargante perante a embargada, não interpretando e aplicando as regras gerais da hipotecas e renúncia das mesmas., 3) Não se socorreu e deveria ter aplicado o disposto nos artigos 236º e 238 do C.C: quanto á teoria da impressão do destinatário ai prevista, quanto às partes intervenientes, dum lado um particular e do outro uma instituição financeira, que perante um instrumento publico certifica que não tem interesse na hipoteca e procede ao seu cancelamento em 2011, e vem em acção executiva em 2014, pretender receber uma quantia mutuada que já está liquidada e materializada num documento dotado de autenticidade.
4) Qualquer cidadão normal colocado na situação que está perante uma instituição bancária a vender um bem onerado por garantia real com credor hipotecário e na presença e notário devidamente autorizado pelo mesmo credor a alienar o bem onerado pela instituição de crédito, mais não se retira que o empréstimo está liquidado.
5) Não cabe no comum dos mortais aceitar a existência de um crédito que não foi liquidado, que seja alienado pelo onerado por garantia sem a instituição bancária estar paga.
6) Bem como o terceiro adquirente teria que aceitar essa divida existente, á teoria da impressão do destinatário, porquanto tão só considerou que o cancelamento da hipoteca foi para regularização de dívidas do executado á embargante caixa de Agrícola.
7) Ao decidir só com base no princípio do ónus da prova a cargo do executado e no princípio da livre apreciação da prova sem se ater aos documentos juntos nem se tendo socorrido dos artigos no artigo 236º e238 º C.C., ocorre uma violação do próprio direito e não aplicação do mesmo.
8) Quanto á absolvição do abuso de direito por parte da exequente interpretou mal a meritíssima, o seu conteúdo, porquanto uma entidade detentora da obrigação da liquidação de um empréstimo cujo incumprimento ocorre em 2002, autoriza uma escritura de compra e venda, renuncia as hipotecas, promove os cancelamentos e em 2011, instaura execução para pagamento de em 2014, não pode deixar de se considerar prazos excessivos, quando todos sabemos que os juros bancários estão sempre a subir, pelo que deveria a meritíssima juiz condenar a exequente em abuso de direito violando assim o disposto no artigo 762 do C.C. .
Pede que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “, proferindo-se outra que, julgando-se procedentes por provados os respectivos embargos, se extinga a acção executiva, com base em abuso de direito, absolvendo-se os executados do pedido.
Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos...
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