Acórdão nº 25/17.7T8MDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Este recurso vem interposto da decisão que, considerando verificada a excepção dilatória de litispendência (mas que sempre haveria caso julgado), determinou a imediata extinção da instância deste Processo Especial de Revitalização requerido por AA, Lda, nos termos dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, com a alegação se se encontrar impossibilitada de provisionar meios necessários ao cumprimento do plano aprovado no âmbito do PER 174/14.3T8AMT.

II.

A requerente interpôs recurso dessa decisão, concluindo: 1. O Processo Especial de Revitalização, conforme está definido no art.º 17.º-A do CIRE, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização; 2. Pelo que, qualquer empresa ou empresário que preencha os requisitos daquele normativo pode recorrer ao PER, salvo se lhe for aplicável alguma das restrições previstas no n.º 6 do art.º 17.º-G do CIRE; 3. Excluídas as situações previstas no n.º 6 do art.º 17.º-G, não prevê o CIRE qualquer outra restrição susceptível de impedir um devedor, sujeito a um PER cujo plano de recuperação tenha sido aprovado e homologado, de se apresentar a novo PER, desde que os factos que o justifiquem sejam supervenientes e continue a preencher os requisitos do 17.º-A; 4. Pelo contrário: A devedora não pode desistir de um PER cujo plano de recuperação esteja em curso, sob pena de ficar impedida de apresentar um novo; Não só não pretende impedir os demais credores de exercerem os seus direitos, como pretende honrar todos os seus compromissos; Não está numa situação de insolvência, estava a recuperar e só factos alheios à sua vontade e domínio determinam que o plano que vinha sendo cumprido tenha de ser alterado, o que não é possível de conseguir no 1.º PER; 5. Face ao exposto, não há qualquer restrição legal que impeça a Recorrente de apresentar um PER, na constância de um anterior que ainda esteja em vigor, desde que alegue factos supervenientes e cumpra os demais requisitos legais, sem que tal determine a existência de litispendência ou caso julgado; 6. Mas, ainda que assim não se entendesse, para haver litispendência ou caso julgado, teria de haver identidade da causa de pedir; 7. Para haver identidade da causa de pedir...

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