Acórdão nº 1504/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO C, divorciada, NIF ..., com morada na Rua Comandante João de Paiva Faria Leite Brandão, n.º …, concelho de Guimarães, veio apresentar-se à insolvência alegando não estar em condições de pagar as suas dívidas que ascendem ao valor total de €8.647,06.
Mais alega que a Requerente, divorciou-se em 16 de Março de 2016, cf. doc.n. º1 e n. º2.
Do referido matrimónio teve uma filha, J, conforme certidão de assento de nascimento n.º … de 2010, cf. doc.n. º3.
Mas, desde aquela data o ex-cônjuge da Requerente não contribui para o sustento da filha de ambos, sendo a Requerente a suportar todos os custos com a sua filha.
A requerente tem vindo a ter uma vida complicada, esteve algum tempo desempregada.
A Requerente contraiu em seu nome pessoal um crédito junto da “COFIDIS”, no valor de €7.463,00, cfr.doc. n. º5.
De referir que, além deste crédito, a Requerente possui uma dívida com a NOS Comunicações, S.A., no valor de €1.184,06, sendo que a referida entidade propôs um procedimento de injunção que corre termos sob o número de processo 73999/16.3YIPRT, cfr.doc. n. º6.
Além destes créditos, a Requerente, não tem notícia da existência de demais credores ou dívidas, bem como de outras execuções ou acções que contra si possam estar pendentes para além das supras expostas.
Actualmente, A Requerente trabalha na empresa “SF4RS-CONFEÇÕES, UNIPESSOAL, LDA.”, onde recebe o salário mínimo no valor de €530,00, conforme documento que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, cf. doc. n.º 7.
E é com o salário mínimo nacional e com ajudas de alguns familiares mais próximos que consegue governar a sua vida.
A Requerente reside com a sua filha numa habitação arrendada, pagando mensalmente o valor de €220,00, cf. doc.n. º8.
Gastando cerca de €120,00 com as contas correntes de energia eléctrica e gás, cfr.doc. n.º 9 Sendo o restante para prover à alimentação de todo o agregado familiar.
Tendo-se em consideração os montantes em dívida supra indicados e face ao quadro actual de vida da Requerente, tais dívidas não são susceptíveis de regularização dada a sua frágil situação económica.
Uma vez que, presentemente, e como já supra se escreveu, a Requerente apenas pode contar com o montante de €530,00, recebido a título de vencimento mensal.
Não possuindo, infelizmente, quaisquer outros rendimentos, nem património, suficientes para fazer face ao seu passivo.
Resulta claro, pois, que a Requerente não tem rendimento ou património suficientes para fazer face às dívidas contraídas, encontrando-se, deste modo, impossibilitada de pagar as responsabilidades já vencidas.
21º As obrigações da Requerente já se venceram, sem que esta as tenha pago ou tenha perspectivas de o poder vir a fazer”.
Tal pedido mereceu a seguinte decisão: Dispõe o artigo 27.º, n.º 1 alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “No próprio dia da distribuição ou, não sendo tal viável, até ao terceiro dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente (…)”.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (Cf. Artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (Cf. Artigo 3, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Por último, encontra-se ainda equiparada à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso...
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