Acórdão nº 186.14.7TBMR.E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) M, R e L deduziram ação para impugnação de Resolução em Benefício Massa Insolvente da Herança aberta por óbito de A formulando os seguintes pedidos: 1. Revogada e dada sem efeito a declaração de resolução efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em 2 de Junho de 2016, do contrato de partilha em vida celebrado a 25 de Maio de 2016 no Cartório Notarial do Notário Licenciado Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, exarado a fls. 139 e seguintes do Livro n.º 117-E 2. Declarada a validade e eficácia daquele mesmo contrato de partilha, com todas as consequências legais.
Alegam, em síntese, que o administrador da insolvência lhes enviou uma carta registada a 2 de Junho de 2016 a declarar resolvido a favor da massa insolvente o contrato de partilha em vida outorgado a 25 de Maio de 2016 entre A e seu cônjuge M e seus filhos R, por se terem verificado os pressupostos do artigo 120 n.º 1 a 5 do CIRE.
Os autores impugnaram a resolução no sentido de que o contrato foi feito de boa-fé, não sendo o autor da herança sócio da empresa declarada insolvente à data da outorga da escritura pública, porque tinha cedido a sua quota a 26 de Março de 2007 em conflito com os demais sócios e na condição de estes assumirem perante a CGD a exoneração do aval por ele prestado, desconhecendo a gestão da mesma, desde essa data, ignorando a sua subsistência.
A Massa insolvente contestou, alegando os factos invocados na carta de resolução que o administrado enviou aos autores impugnantes, frisando que com a respetiva escritura quiseram sonegar os bens doados na tentativa de frustrar a cobrança dos créditos dos credores.
O tribunal, no saneador, conheceu do mérito da ação por considerar que os autos o permitiam, julgando-a improcedente, mantendo a validade da declaração de resolução efetuada pelo Administrador de Insolvência relativa aos atos praticados na intitulada escritura de doação e partilha em vida.
Inconformados com o decido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1º - Na impugnação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, que visa a ineficácia do ato resolutivo, são factos controvertidos e carecidos de produção de prova os factos concretos essenciais em que faz assentar a má-fé dos intervenientes e invocados pelo Senhor Administrador da Insolvência, o que deverá ser apurado em audiência de julgamento por força da impugnação daquela factualidade e a determinar como fundamento do preenchimento daquele requisito legal (má-fé); 2º - O contrato de "partilha em vida" não é e não pode ser legalmente qualificado como um contrato de doação e subsumível àquele regime jurídico; 3° - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer a complexidade da qualificação legal a este tipo de ato de disposição; 4° - "A teoria modernamente aceite, e que cremos merecer ser acompanhada, vem acentuando o carácter complexo do acto de partilha em vida que além de atribuir aos filhos participantes a qualidade e o estado jurídico dos donatários, cria entre eles os mesmos direitos e obrigações recíprocas decorrentes da partilha sucessória ordinária" - Dr. José António Barreiros, no estudo a "A Partilha Em Vida no Código Civil", publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 38, págs. 29 e sgs -; 5° -No nº l do art.º 20290 do Código Civil o legislador afaste o caráter sucessório do contrato de "partilha em vida", mas, ao prever o pagamento de tornas entre os interessados, também afasta o regime jurídico do contrato de doação e do seu elemento caracterizador de disposição "gratuita", espírito de liberalidade que caracteriza a doação; 6º - Naquela disposição legal - art.º 2029º do Código Civil - ali se prevê o elemento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO