Acórdão nº 186.14.7TBMR.E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães(1) M, R e L deduziram ação para impugnação de Resolução em Benefício Massa Insolvente da Herança aberta por óbito de A formulando os seguintes pedidos: 1. Revogada e dada sem efeito a declaração de resolução efetuada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em 2 de Junho de 2016, do contrato de partilha em vida celebrado a 25 de Maio de 2016 no Cartório Notarial do Notário Licenciado Rodrigo António Prieto da Rocha Peixoto, exarado a fls. 139 e seguintes do Livro n.º 117-E 2. Declarada a validade e eficácia daquele mesmo contrato de partilha, com todas as consequências legais.

Alegam, em síntese, que o administrador da insolvência lhes enviou uma carta registada a 2 de Junho de 2016 a declarar resolvido a favor da massa insolvente o contrato de partilha em vida outorgado a 25 de Maio de 2016 entre A e seu cônjuge M e seus filhos R, por se terem verificado os pressupostos do artigo 120 n.º 1 a 5 do CIRE.

Os autores impugnaram a resolução no sentido de que o contrato foi feito de boa-fé, não sendo o autor da herança sócio da empresa declarada insolvente à data da outorga da escritura pública, porque tinha cedido a sua quota a 26 de Março de 2007 em conflito com os demais sócios e na condição de estes assumirem perante a CGD a exoneração do aval por ele prestado, desconhecendo a gestão da mesma, desde essa data, ignorando a sua subsistência.

A Massa insolvente contestou, alegando os factos invocados na carta de resolução que o administrado enviou aos autores impugnantes, frisando que com a respetiva escritura quiseram sonegar os bens doados na tentativa de frustrar a cobrança dos créditos dos credores.

O tribunal, no saneador, conheceu do mérito da ação por considerar que os autos o permitiam, julgando-a improcedente, mantendo a validade da declaração de resolução efetuada pelo Administrador de Insolvência relativa aos atos praticados na intitulada escritura de doação e partilha em vida.

Inconformados com o decido, os autores interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1º - Na impugnação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, que visa a ineficácia do ato resolutivo, são factos controvertidos e carecidos de produção de prova os factos concretos essenciais em que faz assentar a má-fé dos intervenientes e invocados pelo Senhor Administrador da Insolvência, o que deverá ser apurado em audiência de julgamento por força da impugnação daquela factualidade e a determinar como fundamento do preenchimento daquele requisito legal (má-fé); 2º - O contrato de "partilha em vida" não é e não pode ser legalmente qualificado como um contrato de doação e subsumível àquele regime jurídico; 3° - A doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer a complexidade da qualificação legal a este tipo de ato de disposição; 4° - "A teoria modernamente aceite, e que cremos merecer ser acompanhada, vem acentuando o carácter complexo do acto de partilha em vida que além de atribuir aos filhos participantes a qualidade e o estado jurídico dos donatários, cria entre eles os mesmos direitos e obrigações recíprocas decorrentes da partilha sucessória ordinária" - Dr. José António Barreiros, no estudo a "A Partilha Em Vida no Código Civil", publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 38, págs. 29 e sgs -; 5° -No nº l do art.º 20290 do Código Civil o legislador afaste o caráter sucessório do contrato de "partilha em vida", mas, ao prever o pagamento de tornas entre os interessados, também afasta o regime jurídico do contrato de doação e do seu elemento caracterizador de disposição "gratuita", espírito de liberalidade que caracteriza a doação; 6º - Naquela disposição legal - art.º 2029º do Código Civil - ali se prevê o elemento...

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