Acórdão nº 4064/12.6TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso à execução ordinária que B intentou contra A e mulher M, residentes na Rua de Sairrão, ., freguesia de Mesão Frio, concelho de Guimarães vieram os executados deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado Alegaram, em síntese, que subjacente às livranças dadas à execução se encontram dois contratos de abertura de crédito em conta corrente, dois contratos de locação financeira e um contrato de antecipação de faturas, cujo clausulado foi prévia e exclusivamente elaborado pela exequente; que os oponentes se limitaram a assinar os contratos de abertura de crédito na qualidade de avalistas e o executado marido todos os contratos na qualidade de gerente da sociedade M, Ldª; e que a exequente não lhes leu ou deu qualquer explicação ou esclarecimento sobre as cláusulas que regiam os contratos.

Mais alegam desconhecer o conteúdo dos contratos por não lhes ter sido cedido qualquer exemplar, e não saber as obrigações que assumiram com a assinatura dos ditos documentos e ainda que o exequente lhes tivesse explicado o teor das aludidas cláusulas jamais as aceitariam.

Invocam, com tal fundamento, o preenchimento abusivo da livrança por não haver pacto de preenchimento ou por este ser inválido.

Defendem ainda a insuficiência do título executivo e a inexigibilidade da quantia peticionada a título de encargos.

Concluíram, pedindo a procedência das exceções deduzidas e, em consequência, serem os opoentes desobrigados de efetuar o pagamento das quantias tituladas pelas livranças, respetivos juros, imposto de selo e demais encargos.

Válida e regularmente notificada, a exequente contestou, impugnando a factualidade invocada pela opoente, defendendo que os opoentes não agem de boa-fé, pois, quiseram celebrar os contratos em causa, os quais assinaram livremente, à semelhança do que fizeram com as livranças, contratos esses que contem cláusulas onde os executados atestam a sua concordância e que o exequente sempre se disponibilizou a clarificar.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução.

* Foi proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes termos: “Pelo exposto, o tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução, prosseguindo a execução apensa os seus ulteriores termos, deduzindo o montante reclamado a título de encargos no valor de € 11.265,68”.

* Inconformados vieram os Embargantes recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. Ao abrigo dos arts. 627.º, 629.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1, primeira parte, e n.º 7, e 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, vem a presente Apelação interposta da douta sentença proferida nos Autos supra à margem referenciados, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução, prosseguindo a execução apensa os seus ulteriores termos, deduzindo o montante reclamado a título de encargos no valor de €11.265,68; 2. Os artigos 5.º e 6.º da Oposição à Execução, os Apelantes apenas aceitam ter assinado as livranças, sendo todos os demais dizeres da exclusiva autoria da Exequente, designadamente, as menções “bom por aval ao subscritor”, “dou o meu aval à empresa subscritora” e/ou “por aval ao subscritor”; 3. Tal alegação equivale à impugnação da autoria dos demais dizeres e caracteres manuscritos constantes das livranças, com exceção das assinaturas; 4. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade; 5. Resulta da prova produzida que as livranças foram entregues ao exequente totalmente em branco, não apenas quanto à data de emissão e de vencimento e ao valor, mas também quanto às expressões “bom por aval ao subscritor”, “dou o meu aval à empresa subscritora” e/ou “por aval ao subscritor”, que foram apostas por terceiro em momento posterior às assinaturas; 6. Em consequência, está este Venerando Tribunal ad quem em condições de proceder à alteração do ponto 6. dos factos provados, que deverá ter a seguinte redação: 7. As aludidas livranças foram entregues ao Exequente totalmente em branco, nelas não constando a data de emissão e de vencimento, o valor, e as expressões “bom por aval ao subscritor”, “dou o meu aval à empresa subscritora” e/ou “por aval ao subscritor”.

  1. Não se encontra plasmada, quer nos factos provados, quer nos factos não provados, a matéria alegada pelos Executados sob os artigos 8.º, 9.º e 17.º da Oposição à execução; 9. Os arts. 5.º a 7.º da LCCG impõem, para quem se pretende valer do teor de cláusulas contratuais gerais, à sua comunicação à outra parte, que deve ser integral (art.º 5.º, n.º 1), realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efetivo por quem use de comum diligência (art.º 5.º, n.º 2); 10. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art.º 5.º, n.º 3); 11. O Exequente não demonstrou ter cumprido tal ónus, aliás, o Tribunal a quo apenas leva aos pontos 12. e 13. dos factos provados que “o exequente sempre se disponibilizou a clarificar juntos dos opoentes o teor das cláusulas dos contratos e acordos celebrados com os mesmos” e que “os executados sempre manifestaram a sua concordância com as condições estabelecidas nas mesmas”; 12. Disponibilizar-se para comunicar e explicar não cumpre os requisitos daquele diploma; 13. A manifestação de concordância, isto é, a aceitação do teor das cláusulas gerais, não dispensa o Exequente do cumprimento daquele seu dever; 14. O Exequente não provou ter comunicado e explicado aos Executados o teor das cláusulas referentes ao aval, razão pela qual está este Venerando Tribunal ad quem em condições de proceder à alteração dos pontos 12. e 13. dos factos provados, que devem ser dados como não provados, antes se mostrando provado que: 12. A Exequente não comunicou e nem explicou ao Opoentes quaisquer cláusulas constantes dos ditos contratos referentes ao aval.

  2. Ou então, levando aos factos não provados que: 4. A Exequente comunicou e explicou ao Opoentes as cláusulas constantes dos ditos contratos referentes ao aval.

  3. Por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que jamais o Tribunal a quo poderia dar como provados os pontos 12. e 13 da fundamentação de facto, já que a prova testemunhal o não consente: a. MA afirmou que os contratos em discussão nos presentes Autos eram deixados para assinar pelos Executados na sede da “M”, o que é coerente com a existência de “cruzes” ou “x” nos locais destinados às assinaturas dos avalistas.

    1. C afirmou o mesmo que a testemunha supra mencionada, acrescentando que já há cerca de 10 anos acompanhava o pai em questões relacionadas com a gerência e tomada de decisões da “M” e, das vezes que os funcionários do Exequente se reuniram com aquele, nunca assistiu a qualquer leitura ou explicação de contratos.

    2. R confirmou que os contactos do Exequente com os Executados eram realizados na sede da “M”, porém não se recordava das negociações e nem das reuniões tidas com os Executados quanto aos concretos contratos em discussão nos presentes Autos, limitando-se a descrever aquilo que, na sua perspetiva, é o “procedimento habitual”, apesar de ter confirmado que as cláusulas só eram explicadas se os Executados apresentassem alguma dúvida.

    3. CR afirmou sensivelmente o mesmo que a testemunha mencionada em c., apenas se recordando do seu “procedimento habitual”, porém entra em contradição com Renato Faria quanto ao facto de as cláusulas só eram explicadas se os Executados apresentassem alguma dúvida.

  4. Não podem os depoimentos das testemunhas da Exequente sobrepor-se aos depoimentos das testemunhas dos Executados, já que aquelas falaram em termos genéricos e não em concreto sobre os aludidos contratos.

  5. Em consequência, devem ser julgados não provados os pontos 12. e 13. da fundamentação de facto.

  6. Também não se encontra plasmada, quer nos factos provados, quer nos factos não provados, a matéria alegada pelos Executados sob o artigo 11.º da Oposição à Execução; 19. Os Executados participaram nos aludidos contratos, simultaneamente, a dois títulos: como legais representantes da “M”; a título individual, como avalistas, razão pela qual estava o Exequente obrigado a entregar exemplares à “M” e aos Executados.

  7. Invocada a não entrega pelo aderente, é sobre o proponente das CCG, que recai o ónus da prova da mesma (entrega); 21. Ouvida toda a prova gravada e compulsada toda a prova documental, inexiste qualquer referência à entrega de duplicados dos contratos, respetivas adendas e cláusulas do pacto de preenchimento, quer à “M”, quer aos Executados, razão pela qual está este Venerando Tribunal ad quem em condições de aditar aos factos provados o seguinte: 13. Aos executados não foram entregues duplicados dos aludidos contratos e nem dos pactos de preenchimento, estes últimos também constituídos por cláusulas contratuais gerais da exclusiva autoria da Exequente, não tendo os Executados negociado e nem discutido o seu teor.

  8. Ou então, a aditar aos factos não provados que: 5. Aos executados foram entregues duplicados dos aludidos contrato, respetivas adendas e cláusulas do pacto de preenchimento.

  9. Em função do supra alegado em A-i a A-iv, mister é concluir que não podiam os Executados adivinhar e nem ter compreendido que assumiam a qualidade de avalistas da “M”, sequer em que termos; 24. O Tribunal a quo aceita intrinsecamente que relativamente às pessoas “aparentemente” elucidadas, informadas e bastante à vontade com contratos de crédito (independentemente do tipo)...

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