Acórdão nº 1162/17.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Data07 Dezembro 2017

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório F. C. intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra Equipa A, pedindo que fossem declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais, nomeadamente as eleições, tomadas no dia 22 de Junho de 2017, quer porque a respetiva Assembleia Geral não foi convocada nos termos da lei e dos Estatutos, quer pelas restantes irregularidades no próprio decurso da Assembleia, ordenando-se a sua suspensão, bem como a suspensão do apuramento dos resultados definitivos das eleições dos órgãos sociais, notificando-se o Presidente da Assembleia Geral da Requerida para se abster de dar posse aos órgãos sociais eleitos no referido dia.

Citada, a Requerida veio deduzir oposição, alegando a inadmissibilidade do procedimento cautelar, por já ter sido executada a deliberação, e a inexistência da verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência.

Na sequência da referida oposição, sem produção de qualquer outra prova, por se ter considerado que os autos reuniam todos os elementos para que fosse apreciada a questão da inadmissibilidade da providência cautelar requerida, foi proferida decisão a julgar improcedente o procedimento cautelar, não decretando a suspensão de deliberação social tomada no dia 22 de junho de 2017.

O Requerente recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões: “I. A Sentença que decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar, mais determinando não decretar a suspensão da deliberação social tomada pelo Equipa A, não se pode manter.

  1. Decorre da sentença proferida que não se verifica a existência de periculum in mora, na medida em que a tomada de posse dos órgãos sociais ocorreu em 9 de Julho de 2017, ou seja em data posterior à entrada da petição inicial, mas anterior à data da citação do Recorrido, sendo entendimento do Tribunal "a quo" que assim sendo nem sequer está em causa o disposto no artigo 381.°, n.º 3, do C.P.C.

  2. Não pode o Recorrente aceitar tal posição, na medida em que a interposição da presente acção ocorreu em 3 de Julho de 2017, ou seja em data anterior à tomada de posse dos órgãos sociais, que apenas ocorreu em 9 de Julho de 2017.

  3. Para efeitos de decisão e decretamento da presente providência cautelar, deve relevar a data de interposição da acção não devendo apenas ser tida em consideração a citação ocorrida, pois a mesma apenas teve lugar 15 dias após a entrada da presente acção de procedimento cautelar.

  4. A citação do Recorrido ocorreu apenas 15 dias após a interposição da petição inicial, não podendo esse facto ser negativamente valorado, na medida em que a citação do Recorrido não depende do Recorrente.

  5. Não se compagina com a urgência dos presentes autos ter estado a presente providência cautelar 14 dias a aguardar que fosse determinada a citação do Recorrido, facto que veio a revelar-se determinante no não decretamento da providência cautelar.

  6. Não pode o Recorrente ver a sua pretensão ser indeferida, por, entre a data de entrada da petição inicial e a citação, terem, entretanto, tomado posse os órgãos sociais do Recorrente.

  7. No modesto entendimento do Recorrente a data de entrada da acção - 3 de Julho de 2017 - deve ser a data a ter em consideração para efeitos de apreciação do periculum in mora, por parte desse Exmo. Tribunal.

  8. A sentença...

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