Acórdão nº 424/14.6TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. G.

APELADAS: Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A.; X - Companhia de Seguros; Distribuição e Logística, S.A. e Y - Companhia de Seguros, S.A.

I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, A. G. instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e X - Companhia de Seguros, S.A.

Tal como alega a sentença recorrida, o autor trabalhou por conta da 1ª Ré de 5/08/2013 a 13/01/2014, sofreu um acidente de trabalho cuja sintomatologia se manifestou nos dias 10 e 13 de Janeiro, do qual resultaram lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial, tendo despendido valores em consultas, exames e medicamentos, deslocações e com o relatório dos bombeiros. A 1ª Ré havia transferido parcialmente a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré seguradora.

Termina peticionando a condenação das Rés a pagaram-lhe, uma indemnização de acordo com o período e grau de incapacidade que vier a ser fixado, referente à parcela da retribuição que aufere que não foi transferida para a 2ª Ré e à parcela que foi transferida na sequência do contrato de seguro celebrado e bem assim, quanto à 2ª Ré a quantia de €794,37 referente a despesas com consultas, exames, medicamentos e deslocações e €61,50 que despendeu com a obtenção do relatório de bombeiros.

A 1ª Ré invocou a prescrição do direito do autor, uma vez que o contrato celebrado com o autor cessou no dia 9/01/2014 e negou a ocorrência do acidente.

A 2ª Ré aceitou a transferência da remuneração do sinistrado. Não aceitando a responsabilidade no pagamento dos valores peticionados por desconhecer a ocorrência do acidente, bem como as consequências daí decorrentes, já que o acidente não lhe foi participado e as lesões que o autor apresenta resultam de doença natural.

Foi determinada a intervenção da empresa Distribuição e Logística, S.A. Distribuição Logística, S.A. e esta por sua vez requereu a intervenção da Companhia de Seguros Y, S.A. por ter para esta transferido a sua responsabilidade infortunística laboral, o que foi deferido.

A Companhia de Seguros Y invocou a sua ilegitimidade por o nome do autor não constar das folhas de remuneração do mês de Janeiro de 2014, desconhecendo a existência do acidente, por este não lhe ter sido participado.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente por não provada absolvendo as Rés e os chamados dos pedidos contra si formulados.

*O Autor A. G., inconformado, interpôs recurso da sentença e da decisão que apreciou o incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença a quo proferida, em 11 de Janeiro de 2017, proferida no Apenso da Fixação da Incapacidade para o Trabalho, a qual decidiu que o autor não apresenta qualquer sequela traumática do acidente em causa nos autos, nem se encontrou, por força do mesmo, em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, devendo-se as sequelas que o sinistrado apresenta a doença natural.

  1. Vem ainda o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida, em 26 de Junho de 2017, nos autos principais, a qual decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver as rés e intervenientes dos pedidos contra si formulados.

3 a 5.(…) 6- Do Laudo subscrito pelos Senhores Peritos, os quais foram unânimes nas respostas, referiram os mesmos que o sinistrado se encontra incapaz para a profissão habitual. É de admitir um período de ITA de 9 meses (quesito 11); e uma IPP de 50% (quesito 12).

7- Após a realização da Junta Médica foi proferida sentença pelo Tribunal a quo, a qual está a ser sindicada através do presente recurso.

8- O recorrente não se pode conformar com a douta sentença a quo que, para além de não ter fixado qualquer incapacidade ao sinistrado, concluiu ainda expressamente que as sequelas que o sinistrado apresenta são devidas a doença natural.

9- Ora, o apenso para a fixação da incapacidade tem como único objectivo a fixação da incapacidade ao sinistrado, sendo que, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões tem que ser resolvido no processo principal de acordo com a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

10- O Tribunal a quo não podia na Douta Sentença proferida no citado apenso, fixar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho dos autos e as sequelas apresentadas pelo autor.

11 a 13 (…) 14- Pelo que, deverá a douta sentença a quo ser substituída por outra que fixe a natureza e grau de incapacidade de que padeceu / padece o sinistrado.

15- No concernente à douta sentença a quo proferida no processo principal, o recorrente não pode conformar-se com a prolação da mesma.

16- Na verdade, entende o recorrente que quer da prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer do teor de todos os documentos juntos aos autos, podia e devia ter sido proferida uma decisão que condenasse, pelo menos, uma ou mais do que uma das rés e/ou intervenientes, no pedido formulado pelo autos nos presentes autos.

17- (…).

18- O recorrente discorda do Facto Provado indicado na alínea X) “O referido em T) e U) resulta de doença natural pré existente ao acidente, doença natural que não foi agravado pelos eventos em causa nos autos”.

19- Para dar como provado este facto baseou-se o Tribunal a quo quase exclusivamente no laudo dos Senhores Peritos que efectuaram a Junta Médica.

20- Todavia, do Relatório de Urgência do Hospital, decorre que a assistência prestada ao recorrente em 10 de Janeiro de 2014 foi na sequência de um episódio de lombociatalgia direita após esforço físico no local de trabalho. Como tal, consequência do esforço que o recorrente desenvolveu no exercício da sua actividade profissional.

21- Para além disso, o perito médico que elaborou o relatório da perícia de avaliação do dano corporal, em 12-12-14 refere na conclusão 2 que “importa ainda ter em conta que as queixas dolorosas referenciadas ao membro inferior direito e que ditaram recurso ao SU do Hospital no dia 10/01/2014, não serão de excluir como resultantes de dor neurogénica de origem central, de causa não hemorrágica, e que traduziria inicio do quadro clinico complexo, sem diagnóstico objectivável até à presente data”.

22- A testemunha, Dr. N. B.

, médico ortopedista que acompanhou o recorrente no Hospital X, que aquando do seu depoimento referiu o seguinte: questionado sobre a origem do quadro clinico do sinistrado responde aos minutos 06:39 “é difícil dizer” (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:24:36); e aos minutos 07:35 “há várias causas”; “tanto pode ser uma causa traumática como pode ser uma doença natural”, aos minutos 07:39; questionado sobre se o trabalho repetido poderia originar a doença, responde aos minutos 08:44 “poderia originar”; aos minutos 09:28 menciona que “a hérnia discal pode ter origem traumática”; e por último aos minutos 11:30 que, “em concreto não sei dizer se é doença natural”.

23- E o depoimento da testemunha, Dr. R. M., médico de neurocirurgia, que ainda continua a acompanhar o recorrente no Hospital T, e que no seu depoimento refere o seguinte: o recorrente “tem uma hérnia discal”, aos minutos 03:22 (depoimento gravado, no "H@bilus Media Studio", em 09-05-17, às 10:37:51); acrescentando aos minutos 03:43 “o que está na origem da hérnia não consigo dizer”; e aos minutos 03:48 “não é fácil estabelecer uma relação”; e aos minutos 05:19 “eu não consigo dizer qual o motivo que causou essa hérnia”; e questionado sobre se as hérnias podem ter origem traumática responde aos minutos 05:56 “as hérnias normalmente são de origem natural, dizer que pode, claro que na medicina pode sempre haver alguma coisa, há sempre excepções”; e quando perguntado sobre se é difícil estabelecermos o que originou a hérnia discal, responde aos minutos 08:05 “sim, não se consegue saber com cem por cento de certeza”; acrescentando aos minutos 09.25 “não se consegue estabelecer uma relação”.

24- Portanto da conjugação dos depoimentos transcritos, do relatório de SU do Hospital e da conclusão 2 do relatório pericial de 12-12-14, podemos concluir que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado este facto.

25- Na verdade, da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultam somente dúvidas: o estado clinico que o recorrente apresenta tanto pode ser de origem traumática, como pode ser de origem natural.

26- Atendendo à existência de prova contraditória com o laudo dos Senhores Peritos, entendemos que o Tribunal a quo, no uso do seu poder deveria ter tentado dissipar todas as dúvidas e ter diligenciado no sentido da comparência dos peritos médicos que intervieram na junta médica, para prestarem esclarecimentos, na audiência de discussão e julgamento, de forma a percebemos como é que os mesmos chegaram à conclusão inequívoca de que “o doente não apresenta qualquer sequela traumática resultante do acidente. As sequelas são devidas a doença natural”, quando os próprios médicos que acompanham o sinistrado (os quais têm acesso directo a todos os exames realizados ao doente e ao próprio doente nas consultas), não conseguem estabelecer com uma certeza absoluta qual a origem do quadro clinico que o sinistrado apresenta.

27- Perante a produção de prova contraditória ao laudo da junta médica, entendemos que o facto X) dos factos provados deve ser dado como não provado.

28- Dos factos não provados discordamos dos seguintes: 2)Quando prestava a actividade de paletização e despaletização de pneus nos armazéns referidos em G), no dia 10/01/14, o autor quando carregava uma palete de pneus sentiu uma forte dor na anca; 3)Na sequência dessa dor, o autor deslocou-se ao Centro Hospitalar como referido em Q).

29- O Tribunal a quo entende...

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