Acórdão nº 1193/15.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Esta acção declarativa, sob a forma de processo comum foi intentada por Condomínio do Prédio sito na … Areosa contra José e esposa, Maria, pedindo que sejam os réus condenados a eliminar os defeitos descritos no artigo 10º do articulado inicial. – A fundamentar este pedido e em síntese alegam que: os réus foram quem levou a cabo a construção do prédio supra referido, o qual padece entretanto de diversos defeitos de construção nas áreas comuns do prédio, designadamente, fissuras graves e ligeiras na fachada exterior do prédio, que em consequência de infiltrações, causam prejuízos no interior das fracções, tampas de acesso às caixas de visita fortemente deterioradas, falta de uma secção de caleira de recolha de águas pluviais no alçado poente, caixilharia em madeira apenas utilizada na fracção “A”, o que inquina o comportamento térmico e a estanqueidade, salitre no hall de entrada do edifício que advém da humidade provocada pela existência das referidas fissuras graves, fissuras nos tectos das fracções, com a consequente rotura dos estuques, humidades nas paredes exteriores voltadas para nascente e sul, junto aos tectos e nos tectos, humidades nas paredes e nos tectos em todas as fracções, que advêm de problemas na cobertura, infiltrações de água em todas as fracções que deterioram o piso em madeira, porta de acesso à garagem oxidada junto ao chão, devido às inundações frequentes na cave, atenta a deficiência no sistema de drenagem, problemas graves na distribuição do aparcamento, uma vez que aparcamento da fracção “F”, inviabiliza o aparcamento das fracções “B” e “C”, por não estar conforme o projectado; no dia 27 de Março de 2014, foi enviada carta registada com AR aos aqui RR., na qual a A. denunciou os defeitos supra elencados; na sequência dessa mesma missiva, o R. José, veio a, no dia 02 de Junho de 2014, declinar qualquer responsabilidade relativamente à existência dos denunciados defeitos; os defeitos denunciados e existentes nas partes comuns do prédio estão já a causar inúmeros transtornos aos proprietários dos apartamentos/fracções do referido prédio; as fissuras existentes na fachada do prédio estão a causar infiltrações no interior dos apartamentos/ fracções, que se alastram a paredes e tectos, infiltrações essas que danificam a pintura e originam bolores que para além de desfeitearem as paredes e tectos dos apartamentos/ fracções são prejudiciais para a saúde das pessoas que la vivem; a existência dos defeitos deve-se pois à incúria e imperícia dos RR. na sua construção que, na qualidade de empreiteiros do imóvel em causa assumiram uma obrigação de resultado de construir o mesmo livre de quaisquer vícios.

Regularmente citados, os réus apresentaram articulado de contestação, por um lado, arguindo a caducidade do direito dos condóminos denunciarem os defeitos em causa; por outro, impugnando os factos alegados com vista a sustentar a respectiva pretensão.

Teve lugar audiência prévia na qual não foi possível conciliar as partes; foi dado cumprimento ao disposto no artº 591º nº1 als b) e c) do CPC, foi proferido despacho saneador tabelar; julgou-se improcedente a invocada excepção de caducidade; fixou-se o valor da causa, o objecto de litigio e temas de prova e admitiram-seos meios de prova.

Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide:--- a) condenar os réus a efectuar as obras de reparação necessárias para eliminar as patologias descritas no ponto 3.4. dos factos provados, designadamente:--- - Correcção das fissuras existentes ao nível do revestimento exterior do edifício;--- - Colocação da secção de caleira de recolha de águas pluviais em falta no alçado poente;--- - Substituir o isolamento ao nível da cobertura do terraço exterior da fracção “F” (1º direito).--- b) absolver os réus do demais contra si peticionado.--- Custas por autor e réus, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/3 e 2/3 respectivamente.--- Registe e notifique.--- Inconformada com a sentença, veio a autora interpor recurso de apelação.

*Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. A prova produzida em audiência, nomeadamente, as declarações prestadas do Sr. Perito, e as conclusões do seu relatório contrariam a factualidade dada como não provada, apontando indubitavelmente para uma errada apreciação da prova, existindo prova bastante que permita concluir pela procedência de todos os pedidos formulados pelo Recorrente.

  1. As fissuras existentes no revestimento exterior do prédio, permitem infiltrações de água para o seu interior, que causam danos nos interiores das fracções bem como nas zonas comuns, como são o hall de entrada do prédio.

  2. A cobertura do prédio possui um deficiente isolamento, o que permite infiltrações que estão também na origem dos danos existentes nas fracções “A” e “F”.

  3. O tribunal a quo ao considerar provada a existência de fissuras bem como o deficiente isolamento da cobertura do terraço exterior da fracção “F”, não poderia não dar como provados os prejuízos causados no interior do prédio nem os prejuízos causados no interior das fraccões “C” e “F”, porquanto estas são afectadas pelas infiltrações, facto salientado ate pelo Sr. Perito, nas suas declarações.

  4. De facto, a A. tem poderes para reclamar dos RR. defeitos existentes nas partes comuns do prédio, direito que não lhe assistirá para denunciar defeitos existentes nas fracções. Em relação a estas, tal direito é exclusivo ao seu proprietário.

  5. No entanto, no caso sub judice, estamos perante defeitos de construção existentes nas partes comuns, que tiveram como consequência, as patologias elencadas na p.i. e confirmadas quer pelo relatório pericial, quer pelas declarações do Sr. Perito. E por esse facto, deveriam os RR. ter sido condenados na sua eliminação.

  6. No que respeita à caixilharia em madeira utilizada apenas na fracção “A”, andou, salvo o devido e...

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