Acórdão nº 3401/12.8TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos(1) de acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, que Manuel e mulher Maria movem a José e mulher Joaquina foi por despacho datado de 12-10-2016, suspensa a presente acção até que seja decidido o destino do “Campo X” no processo de inventário (e sem prejuízo do terminus da prova pericial em curso). Mais se mandou notificar tal despacho, tendo-se acrescentado que os autos ficarão a aguardar nos termos do art. 281º do CPC, pelo que deverão as partes informar os autos com regularidade acerca do desfecho do processo de inventário.

Em 18-10-2016 é junto pelos peritos o relatório pericial, que foi notificado às partes.

Notificados do relatório pericial, em 21-11-2016, os AA. vieram apresentar reclamação, relativamente à qual a Mmª Juíz a quo proferiu o seguinte despacho: A apreciar oportunamente. Deste despacho foram as partes notificadas em 17-01-2017.

Em 13-06-2017, a fls. 500, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “Por despacho datado de 12.10.2016 e transitado em julgado foi a presente ação suspensa e imputada às partes a responsabilidade de impulsionar os presentes autos e/ou justificar a sua suspensão, sob pena de se verificarem os efeitos previstos pelo art.º 281.º do CPC.

Decorreram mais de oito meses e as partes nada vieram dizer ou requerer no sentido de impulsionar e/ou justificar a sua suspensão, pese embora alertadas para o efeito, como se disse.

Pelo exposto, julga-se deserta a presente instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 281.º do CPC.

Mais condenam-se ambas as partes no pagamento das custas que sejam devidas, em proporções iguais (e sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).

Notifique e d.n.

”.

* Inconformados com esse despacho, vieram os AA. interpor recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: A.

Como resulta dos autos, após o despacho proferido em 12/10/16, concretamente no dia 08/11/16, as partes foram notificadas do relatório pericial, pelo que no dia 21/11/16, os autores reclamaram da perícia, tendo, em 17/01/17 sido notificados do despacho proferido a esse respeito.

B.

Assim, entre a data da notificação do último despacho (17/01/17) e a data da prolação do despacho recorrido (13/06/17), ou até mesmo da data da sua notificação às partes (16/06/17), tinham decorrido apenas 4 meses e 13 dias e não mais de 8 meses como refere o despacho recorrido.

C.

Por outro lado, como defendeu Paulo Ramos de Faria, na obra supra citada, pág. 4, “a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. (...) Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efectiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe.

D.

No caso concreto, salvo o devido respeito, nada obstava a que o tribunal, se efectivamente entendesse estar perante a iminência da deserção, decidisse a reclamação dos autores e, entre outras coisas, ordenasse a notificação dos peritos para prestar os esclarecimentos solicitados, designasse nova data para a realização do julgamento, ordenasse a notificação do processo de inventário para informar o estado do mesmo, etc.

E.

Note-se que, quem relegou, para ulterior momento, a decisão acerca da reclamação, foi o tribunal e não os autores, pelo que não seria justo que estes arcassem com as consequências de uma decisão que não tomaram! F.

De todo o modo, como partilhou Paulo Ramos de Faria, na obra supra citada, pags. 15, 16 e 17 “Ao sistema de justiça estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente desaproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada. Deve, pois, aceitar-se que a genérica proibição de comportamentos contraditórios, que também abrange o Estado-tribunal – estando o juiz vinculado, desde logo, pelas suas próprias decisões (art. 620.º) 41 –, o obrigue a ser coerente e consequente com a sua atividade pretérita.

G.

Neste sentido, vide Ac. do TRL de 26/02/15 (2254/10.5TBABF.L1-2), in www.dgsi.pt, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.” – negro e sublinhado nosso.

H.

Vide ainda o Ac. RG de 04/06/15, proferido nestes mesmos autos, disponível em www.dgsi.pt, que, entre outras coisas refere: “A decisão recorrida está, aliás, em dissonância com o princípio reitor da prevalência do mérito sobre meras...

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