Acórdão nº 1376/08.7TBFAF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em 07-07-2008, os autores Manuel e mulher Maria instauraram, no Tribunal de Fafe, acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo sumário, contra os réus: 1ºs – Fernando e mulher M. T.

; 2ºs – João e mulher M. G.

; 3ºs – B. B.

e mulher Fernanda; 4ºs - José e mulher G. C.

.

Formularam o pedido de que, julgando-se a acção provada e procedente, deve: 1. Declarar-se que os autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: a) “Leiras C”, rústico, com a área de 640 m2, sito no Lugar do ...

, freguesia de ...

, concelho de Fafe, a confrontar do Norte com B. B., do Sul e Poente com A. B., do Nascente com caminho público, inscrito na Matriz respectiva sob o artigo 1160; b) “SR”, rústico, com a área de 500 m2, sito no Lugar do mesmo nome, freguesia de V., concelho de Fafe, a confrontar do Norte com caminho (limites da freguesia de ...

), do Sul e Nascente com O. M., do Poente com J. B., inscrito na Matriz respectiva sob o artigo 1070; c) Uma casa, com a área coberta de 80 m2, tendo no primeiro andar uma divisão e no segundo duas, com um terreno de logradouro com a área de 50 m2, sita no Lugar de ...

, freguesia de ...

, concelho de Fafe, a confortar do Norte com Herdeiros de J. C., do Sul e Poente com caminho e do Nascente com J. B., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº ...

, inscrita na Matriz urbana de ...

sob o artigo 40.

  1. Bem como da água explorada e armazenada num poço aberto existente no prédio rústico da antecedente alínea b) (“SR”, inscrito no artº 1070); 3. Declarar-se judicialmente constituída, a favor dos prédios dos autores identificados em 1.a) e 1.c), para condução da água do poço existente no prédio do artigo 1070 supra referido em 1.b) e em proveito da agricultura e gastos domésticos naqueles, mediante o pagamento da correspondente indemnização no valor que vier a ser arbitrado, a servidão legal de aqueduto, a partir do poço, por declive natural ou gravidade, por meio de tubo plástico de uma polegada de diâmetro, colocado subterraneamente a uma profundidade de 60 cm, atravessando no sentido nascente/poente (seguindo depois, numa extensão de 270 metros sob o leito do caminho público, até atingir o prédio dos autores) e conforme planta topográfica junta, os seguintes prédios, onerando-os, que são da propriedade e posse: a) Dos 1ºs réus: “SR”, de mato, rústico, com a área de 1.000 m2, sito no Lugar do mesmo nome – S., freguesia de V., concelho de Fafe, a confrontar do Norte com G. V., do Sul e Nascente com O. M. e do Poente com Joaquim, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1069, neste percorrendo 7 metros; b) Dos 2ºs réus: “C. E.”, rústico, com a área de 2.750 m2, sito no Lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Fafe, a confrontar do Norte e Poente com Herdeiros de J. C., do Sul com M. T., do Nascente com caminho público e limite da freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1191, neste percorrendo 106 metros; c) Dos 3ºs réus: a) “SM”, rústico, com a área de 2.800 m2, sito no Lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Fafe, a confrontar do Norte com proprietário, do Sul com Laura, do Nascente com Serafim e do Poente com a levada, inscrito na matriz sob o artigo 1186; b) b) “Cerrado E.”, com borda de mato e lenha, rústico com a área de 8.080 m2, sito no Lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Fafe, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com proprietários e do Poente com levada, inscrito na matriz sob o artigo 1220, nestes percorrendo 160 metros, pelo caminho particular aí existente; d) Dos 4ºs réus: “CP”, rústico, com a área de 5.000 m2, sito no Lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de Fafe, a confrontar do Norte com levada, do Sul e Poente com M. B. e do Nascente com Laura, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1184, neste percorrendo 97 metros, pelo dito caminho particular aí existente.

    Alegaram, para tanto, em suma, na petição inicial, que, mediante aquisição originária por sua mãe e sogra (usucapião) e, à morte dela, por sucessão hereditária no seu direito, são donos e legítimos possuidores dos três prédios referidos (artigos 1160, 1070 e 40) e que os réus são donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos nos artigos 1069 (os 1ºs), 1191 (os 2ºs), 1186 e 1220 (os 3ºs) e 1184 (os 4ºs).

    Tendo no prédio 1070 aberto um poço do qual extraem água nascida do subsolo, pretendem aproveitá-la na agricultura do prédio 1160 e nos gastos domésticos do prédio 40.

    Para a água do poço chegar a estes, necessitam de atravessar os dos réus, que são rústicos, e o caminho público, nos termos, distância, do modo e pelos locais que descrevem e melhor mostram na planta topográfica junta, sendo o trajecto mais conveniente e adequado e o menos oneroso para os prédios dos réus e inexistindo outra qualquer possibilidade de conduzirem e aproveitarem a água por gravidade.

    Em contestação, os 3ºs réus B. B.

    e mulher Fernanda, aceitando a alegada propriedade dos autores e a do prédio que lhes é por estes atribuída, impugnaram por desconhecimento ou inverdade a demais factualidade alegada, alegando que os autores não necessitam da servidão porque o poço já existe há mais de 20 anos, desde os anteproprietários dos prédios daqueles sendo a água explorada e utilizada por eles nos prédios mediante conduta própria, subterrânea, que sempre existiu, junto ao caminho público, com o trajecto (menor) que descrevem, não sendo, por isso, necessária nem possível outra e a constituição, além da já existente, de nova servidão para o efeito.

    Por sua vez, contestando também, os 2ºs réus João e mulher M. G.

    impugnaram, por desconhecerem ou serem falsos, parte dos factos alegados, invocando que, no seu prédio, existem duas minas, cavadas no subsolo, cuja boca e ramificações subterrâneas para captação e condução da água já oneram o seu prédio mediante servidão de aqueduto a favor daqueles. A nova servidão que os autores pretendem constituir passaria onde aquelas se situam e prejudicaria os ditos terceiros. Além disso, os autores têm melhor trajecto pelo caminho público, bastando-lhes pedir a licença administrativa. Aliás, os autores já têm por aí canalizada a água até sua casa. O local, a extensão e a profundidade preconizados prejudicaria muito o seu prédio, inutilizando o terreno e obrigando ao corte dos carvalhos, impedindo a remoção de terreno, novas plantações de árvores e a construção. Trata-se de mero capricho uma vez que os autores têm água bastante quer para a agricultura quer para gastos domésticos.

    Os 1ºs e 4ºs réus não contestaram.

    Os Autores apresentaram resposta. Nesta, referiram que apenas contavam com a oposição dos 4ºs réus, pois os 2ºs e 3ºs réus maridos até acordaram com eles no local o trajecto escolhido. É certo que a condução da água era feita por um tubo e por outro percurso, funcionando aquele através de sifão na parte superior do poço. Sucede que a água deixou de correr e o sifão de funcionar, não tendo condições técnicas para tal. Não é possível instalar um motor por falta de energia eléctrica para isso no local. Por isso, pretendem conduzi-la por declive natural, aproveitando-a toda logo a partir do fundo do poço. O aqueduto actual está também no prédio dos 3ºs réus e, aliás, estes, por generosidade, têm-lhe dado água, que lhes falta no verão. As minas não têm mais de 100 metros de comprimento e estão a cerca de 10 de profundidade, em nada colidindo com elas a nova servidão. Salientam que o percurso se fará quase totalmente pelos caminhos particulares, sem necessidade de arrancar árvores.

    Os 2ºs réus arguiram a nulidade desta resposta, por processualmente descabida e pediram o seu desentranhamento. Os autores refutaram-na. Aqueles reiteraram-na. O tribunal indeferiu-a e admitiu o articulado.

    Saneados tabelarmente os autos, a pretexto da simplicidade da causa, dispensou-se a selecção da matéria de facto.

    Indicados os meios de prova, foram apreciados os respectivos requerimentos e, por despacho de 18-05-2009 (fls. 155) determinou-se a realização de uma perícia, tendo sido nomeados, para compor o respectivo colégio, o perito indicado pelos autores, o indicado pelos 3ºs réus e o do tribunal. Tendo, na sequência, os 2ºs réus indicado um outro perito diferente dos demais (fls. 159) e sido depois, por despacho de 16-07-2009 (fls. 165) determinada a notificação dos “Srs. Peritos” para apresentarem o respectivo relatório – sem que dos autos conste a nomeação do perito indicado pelos 2ºs réus –, no requerimento dos demais a pedir prazo junto a fls.167, e no relatório de fls. 170 a 178, passou a intervir, assinando-os, também aquele perito indicado pelos 2ºs réus (Engº Rui), uma vez que a Secretaria Judicial, de mote próprio, o passou a notificar também, inclusive para, como determinado quanto aos demais, prestar esclarecimentos em audiência (fls. 82, 89, 94, 108 e, v.g., 131 do processo digitalizado), como prestou (fls. 357 e 358), inclusivamente na sessão de 19-02-2016 (fls. 645) em que se repetiu, após anulação parcial do julgamento, tal diligência.

    Designou-se a data para a audiência final que, após duas suspensões de instância requeridas pelas partes, se iniciou em 29-03-2011, com a realização de inspecção ao local, de cujo resultado não existe auto, prosseguiu em 14-06-2011, em 05-07-2011, 13-07-2011 e 27-11-20 (com inquirição de diversas testemunhas, apresentação de documentos, prestação de esclarecimentos pelos quatro peritos e, nesta última sessão, com prolação da decisão da matéria de facto, nos termos que constam de fls. 381 a 387).

    Com data de 22-03-2012, foi proferida a sentença (fls. 389 a 405, que julgou a acção penas procedente quanto à parte do pedido relativa à propriedade dos prédios titulados pelos autores e da água (consensual) e improcedente quanto ao pedido de constituição da nova servidão de aqueduto.

    Os autores arguiram, então, nulidade processual com fundamento em falta parcial de gravação e interpuseram recurso da sentença.

    Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT