Acórdão nº 1099/17.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José e Maria vieram propor processo especial de revitalização.

Alegaram, em síntese, que são casados entre si, exercendo ambos a profissão de administradores de empresas. Desde há alguns anos que abraçaram a administração da sociedade X – Sociedade de Construções, S.A. da qual são também accionistas, assim como de outras sociedades ligadas àquele grupo económico.

Ao longo dos últimos anos e particularmente entre os anos de 2009 a 2011, seja enquanto administradores da sociedade X - Sociedade de Construções, S.A.”, seja das demais empresas ligadas ao grupo económico que aquela integra, foram sendo constrangidos a prestar o seu aval pessoal em operações de reestruturação de financiamento bancários que já então estavam em curso nessas sociedades.

Em consequência de circunstâncias completamente alheias às suas pessoas e vontades, mormente em virtude da grave crise económica que assolou Portugal, desde o ano de 2009, a X - Sociedade de Construções, S.A. viu-se forçada a recorrer a um processo especial de revitalização que correu termos sob o número 2879/13.7TBBRG, no qual veio a ser aprovado plano de recuperação, o qual foi devidamente homologado.

Apesar da aprovação do referido plano, alguns bancos avançaram com acções executivas contra os requerentes que acabaram por se apresentar a juízo e requereram a abertura do processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o número 703/14.2TBBRG, no qual foi aprovado plano de recuperação que foi homologado.

Devido a circunstâncias supervenientes, a sociedade X recorreu a novo PER com o objectivo de ajustar algumas das medidas constantes daquele Plano de Recuperação à nova realidade económica que corre termos sob o nº 4579/15.4T8VNF.

Em virtude das alterações sofridas, a X mostra-se incapaz de retomar o pagamento do passivo, conforme estava previsto, obrigando também os requerentes a recorrer a um novo plano de recuperação.

Encontram-se numa situação económica difícil mas que é susceptível de recuperação.

Foram reclamados créditos e deduzidas impugnações.

A fls 344 foram decididas as impugnações e considerou-se como lista de créditos definitiva a lista apresentada a fls 68 com a inclusão resultante da procedência da impugnação de Banco A, S.A.

A fls 416 e ss foi junta a versão final do plano de revitalização.

Os credores Bank, S.A. – Sucursal em Portugal, Banco B, S.A. e Banco C, S.A.

pronunciaram-se pela não homologação do plano, suscitando diversas questões nos seus requerimentos de fls 392, 406, 440 e 447.

A fls 453 e ss os devedores pronunciaram-se sobre a recusa de homologação.

Foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nestes autos de processo especial de revitalização de José e Maria, considerando o teor do plano de fls. 416 e segs. e o resultado da votação do mesmo, devendo o mesmo considerar-se aprovado, e por entender que se não verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 215 e 216 CIRE, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 222 F,5 e, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.

Custas pelos devedores.

Notifique, publicite e registe (artigo 222 F, 5 CIRE)”.

Tanto o Banco C, S.A.

como o Banco B, S.A, interpuseram recurso.

O Banco C terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: .

I.A publicação a que se refere o artigo 17º-F, nº 3 do CIRE não foi efectuada.

II. Houve, pois, clara e não negligenciável violação de regras procedimentais, pelo que a douta sentença viola o disposto no artigo 17º -F, nº 3 e 215º, ambos do CIRE III. O ora Recorrente, participou nas negociações havidas no âmbito dos autos, tendo emitido voto desfavorável ao plano apresentado IV. Em sequência, de harmonia com o disposto no artigo 17º-F, nº2 do CIRE, deu conta das razões que deveriam levar à não homologação do plano (submissão dos devedores e ora recorridos a anterior PER, aprovado e homologado, que estes não cumpriram e só quando se viram confrontados com pedido de insolvência, se propuseram a novo PER -com o intuito de se furtarem à declaração de insolvência; que se prevê para o s créditos comuns, como o é o do recorrente, o perdão total de juros vencidos e vincendos e quaisquer outras despesas, e ainda um perdão de 70% do capital em dívida; que se prevê um período de carência inicial de 12 meses após homologação, e o pagamento do que remanescer após o dito perdão em 21 (!) anos, sendo 66,66% a pagar nos primeiros 20 anos, em prestações semestrais, e o remanescente pago a final - consubstanciando o plano uma remissão forçada de dívida, e não um plano de pagamentos; o crédito do recorrente funda-se em avais dos devedores, sendo que as reduções de capital, proscrição de juros e outros encargos bem como o prazo de 21 anos previsto para liquidação implica a destruição prática da função do aval; que ao quartar, em termos substanciais, a plenitude da cobrança do crédito, o plano viola disposições legais imperativas, vg o art 32º da LULL, já que o aval é incondicional,e e viola o art 217º, nº 4 do CIRE, pois afecta a subsistência e montante dos direitos do ora exponente contra os devedores, que se assumiram como garantes da subscritora das livranças, sendo o plano uma forma de fugir à responsabilidades que os devedores assumiram enquanto avalistas, em claro prejuízo da segurança do comércio jurídico, representando só por si o perdão de 70% da dívida provisão desajustada, não proporcional, suficiente para a rejeição do plano, na medida em que coloca, nos termos do artigo 216º, nº l do CIRE, o ora recorrente numa situação mais gravosa do que a ausência do plano, não podendo a revitalização dos devedores ser prosseguida a qualquer custo, nem traduzir-se num prejuízo insuportável para os credores - sendo certo que nada se retira do plano quanto às particulares circunstâncias que permitam concluir que os devedores vão pagar, e omitindo-se que a sociedade avalizada se encontra em situação de irreversível insolvência, tendo-se sujeitado a sucessivos PER's, que não cumpre) .

V. Sobre NENHUMA das questões apontadas pelo recorrente se pronunciou a douta sentença recorrida, limitando-se a referir que" não verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 215º e 216º CIRE" VI. Pelo que a douta sentença é nula, por omissão de pronúncia (dr artigo 615º, nºl alínea d) do CPC), ao não apreciar o alegado pelo ora recorrente VII. Pelo que, a sentença recorrida não podia deixar de apreciar o alegado pelo recorrente, mormente quanto ao facto de se colocar o ora recorrente numa situação mais gravosa do que aquela que existiria, na ausência de plano, Ou quanto ao facto de o plano violar disposições legais imperativas (32º da LULL - pois o aval é incondicional) e art 217º, nº 4 do CIRE (pois afecta a subsistência e montante dos direitos do ora exponente contra os devedores, que se assumiram como garantes da subscritora das Iivranças) VIII. O plano apresentado impõe ao ora Recorrente um sacrifício desproporcionado e inaceitável, e um desequilíbrio injustificado entre o interesse na recuperação dos devedores, e a preservação da boa saúde financeira do ora recorrente - não sendo imaginável que se possa admitir que receber 70% do capital emprestado, sem juros, e em 21 anos, seja negócio equilibrado.

IX. Achando-se verificada a hipótese normativa prevista no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.

X. Como resulta do douto Acórdão da Relação de Guimarães de 05-11-2015 ( http://www.dgsi.pt/jtrg. nsf/86c25a698e4e 7 cb 78025 7gec004d383 2/ 45311c4e9d 1cc 07180257fOe005a878b?OpenDocument)"... não deverá também ser homologado o plano quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante." XI. Em suma, a sentença recorrida padece assim de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC) e viola ainda o disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, artigo 32º da LULL bem como o disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, devendo, por isso, ser substituída por outra que aprecie as questões levantadas pelo ora recorrente e consequentemente, em face dos argumentos acima expostos, decida no sentido da não homologação do Plano de Revitalização, fundamentando a decisão no facto de ter sido requerida pelo ora recorrente a não homologação deste e de o mesmo colocar inevitavelmente ora Recorrente numa situação menos favorável do que aquela em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT