Acórdão nº 1099/17.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José e Maria vieram propor processo especial de revitalização.
Alegaram, em síntese, que são casados entre si, exercendo ambos a profissão de administradores de empresas. Desde há alguns anos que abraçaram a administração da sociedade X – Sociedade de Construções, S.A. da qual são também accionistas, assim como de outras sociedades ligadas àquele grupo económico.
Ao longo dos últimos anos e particularmente entre os anos de 2009 a 2011, seja enquanto administradores da sociedade X - Sociedade de Construções, S.A.”, seja das demais empresas ligadas ao grupo económico que aquela integra, foram sendo constrangidos a prestar o seu aval pessoal em operações de reestruturação de financiamento bancários que já então estavam em curso nessas sociedades.
Em consequência de circunstâncias completamente alheias às suas pessoas e vontades, mormente em virtude da grave crise económica que assolou Portugal, desde o ano de 2009, a X - Sociedade de Construções, S.A. viu-se forçada a recorrer a um processo especial de revitalização que correu termos sob o número 2879/13.7TBBRG, no qual veio a ser aprovado plano de recuperação, o qual foi devidamente homologado.
Apesar da aprovação do referido plano, alguns bancos avançaram com acções executivas contra os requerentes que acabaram por se apresentar a juízo e requereram a abertura do processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o número 703/14.2TBBRG, no qual foi aprovado plano de recuperação que foi homologado.
Devido a circunstâncias supervenientes, a sociedade X recorreu a novo PER com o objectivo de ajustar algumas das medidas constantes daquele Plano de Recuperação à nova realidade económica que corre termos sob o nº 4579/15.4T8VNF.
Em virtude das alterações sofridas, a X mostra-se incapaz de retomar o pagamento do passivo, conforme estava previsto, obrigando também os requerentes a recorrer a um novo plano de recuperação.
Encontram-se numa situação económica difícil mas que é susceptível de recuperação.
Foram reclamados créditos e deduzidas impugnações.
A fls 344 foram decididas as impugnações e considerou-se como lista de créditos definitiva a lista apresentada a fls 68 com a inclusão resultante da procedência da impugnação de Banco A, S.A.
A fls 416 e ss foi junta a versão final do plano de revitalização.
Os credores Bank, S.A. – Sucursal em Portugal, Banco B, S.A. e Banco C, S.A.
pronunciaram-se pela não homologação do plano, suscitando diversas questões nos seus requerimentos de fls 392, 406, 440 e 447.
A fls 453 e ss os devedores pronunciaram-se sobre a recusa de homologação.
Foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nestes autos de processo especial de revitalização de José e Maria, considerando o teor do plano de fls. 416 e segs. e o resultado da votação do mesmo, devendo o mesmo considerar-se aprovado, e por entender que se não verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 215 e 216 CIRE, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 222 F,5 e, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos.
Custas pelos devedores.
Notifique, publicite e registe (artigo 222 F, 5 CIRE)”.
Tanto o Banco C, S.A.
como o Banco B, S.A, interpuseram recurso.
O Banco C terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: .
I.A publicação a que se refere o artigo 17º-F, nº 3 do CIRE não foi efectuada.
II. Houve, pois, clara e não negligenciável violação de regras procedimentais, pelo que a douta sentença viola o disposto no artigo 17º -F, nº 3 e 215º, ambos do CIRE III. O ora Recorrente, participou nas negociações havidas no âmbito dos autos, tendo emitido voto desfavorável ao plano apresentado IV. Em sequência, de harmonia com o disposto no artigo 17º-F, nº2 do CIRE, deu conta das razões que deveriam levar à não homologação do plano (submissão dos devedores e ora recorridos a anterior PER, aprovado e homologado, que estes não cumpriram e só quando se viram confrontados com pedido de insolvência, se propuseram a novo PER -com o intuito de se furtarem à declaração de insolvência; que se prevê para o s créditos comuns, como o é o do recorrente, o perdão total de juros vencidos e vincendos e quaisquer outras despesas, e ainda um perdão de 70% do capital em dívida; que se prevê um período de carência inicial de 12 meses após homologação, e o pagamento do que remanescer após o dito perdão em 21 (!) anos, sendo 66,66% a pagar nos primeiros 20 anos, em prestações semestrais, e o remanescente pago a final - consubstanciando o plano uma remissão forçada de dívida, e não um plano de pagamentos; o crédito do recorrente funda-se em avais dos devedores, sendo que as reduções de capital, proscrição de juros e outros encargos bem como o prazo de 21 anos previsto para liquidação implica a destruição prática da função do aval; que ao quartar, em termos substanciais, a plenitude da cobrança do crédito, o plano viola disposições legais imperativas, vg o art 32º da LULL, já que o aval é incondicional,e e viola o art 217º, nº 4 do CIRE, pois afecta a subsistência e montante dos direitos do ora exponente contra os devedores, que se assumiram como garantes da subscritora das livranças, sendo o plano uma forma de fugir à responsabilidades que os devedores assumiram enquanto avalistas, em claro prejuízo da segurança do comércio jurídico, representando só por si o perdão de 70% da dívida provisão desajustada, não proporcional, suficiente para a rejeição do plano, na medida em que coloca, nos termos do artigo 216º, nº l do CIRE, o ora recorrente numa situação mais gravosa do que a ausência do plano, não podendo a revitalização dos devedores ser prosseguida a qualquer custo, nem traduzir-se num prejuízo insuportável para os credores - sendo certo que nada se retira do plano quanto às particulares circunstâncias que permitam concluir que os devedores vão pagar, e omitindo-se que a sociedade avalizada se encontra em situação de irreversível insolvência, tendo-se sujeitado a sucessivos PER's, que não cumpre) .
V. Sobre NENHUMA das questões apontadas pelo recorrente se pronunciou a douta sentença recorrida, limitando-se a referir que" não verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 215º e 216º CIRE" VI. Pelo que a douta sentença é nula, por omissão de pronúncia (dr artigo 615º, nºl alínea d) do CPC), ao não apreciar o alegado pelo ora recorrente VII. Pelo que, a sentença recorrida não podia deixar de apreciar o alegado pelo recorrente, mormente quanto ao facto de se colocar o ora recorrente numa situação mais gravosa do que aquela que existiria, na ausência de plano, Ou quanto ao facto de o plano violar disposições legais imperativas (32º da LULL - pois o aval é incondicional) e art 217º, nº 4 do CIRE (pois afecta a subsistência e montante dos direitos do ora exponente contra os devedores, que se assumiram como garantes da subscritora das Iivranças) VIII. O plano apresentado impõe ao ora Recorrente um sacrifício desproporcionado e inaceitável, e um desequilíbrio injustificado entre o interesse na recuperação dos devedores, e a preservação da boa saúde financeira do ora recorrente - não sendo imaginável que se possa admitir que receber 70% do capital emprestado, sem juros, e em 21 anos, seja negócio equilibrado.
IX. Achando-se verificada a hipótese normativa prevista no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
X. Como resulta do douto Acórdão da Relação de Guimarães de 05-11-2015 ( http://www.dgsi.pt/jtrg. nsf/86c25a698e4e 7 cb 78025 7gec004d383 2/ 45311c4e9d 1cc 07180257fOe005a878b?OpenDocument)"... não deverá também ser homologado o plano quando resultem demonstradas circunstâncias que permitam sustentar a não recuperação do devedor ou a existência de uma desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos seus credores, e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante." XI. Em suma, a sentença recorrida padece assim de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC) e viola ainda o disposto no art.º 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, artigo 32º da LULL bem como o disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, devendo, por isso, ser substituída por outra que aprecie as questões levantadas pelo ora recorrente e consequentemente, em face dos argumentos acima expostos, decida no sentido da não homologação do Plano de Revitalização, fundamentando a decisão no facto de ter sido requerida pelo ora recorrente a não homologação deste e de o mesmo colocar inevitavelmente ora Recorrente numa situação menos favorável do que aquela em que...
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