Acórdão nº 281/10.1TBMCD-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório José, gestor judicial, instaurou os presentes autos de prestação espontânea de contas contra Maria, Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda., PP e EF.

*Estes autos correm por apenso à acção especial de suspensão e destituição de órgãos sociais instaurada, em 09/09/10, por Maria contra Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda., PP e EF. Nesta, em sede de procedimento cautelar inominado de suspensão aí enxertado, foi proferida decisão, em 03/11/2010, nos termos da qual foi decretada a suspensão das funções de gerentes da referida sociedade relativamente a PP e EF e foi nomeado para exercer funções de gerente da mesma, até à prolacção de decisão final nesses autos, José.

Nestes autos principais, por requerimento de 16/03/2011, o Requerente solicitou que lhe fosse fixada uma remuneração pelo cargo de gerente desde 20/12/2010 de € 750,00 por mês “a pagar pela sociedade, sem prejuízo do respectivo adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais (Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça)”.

Por decisão de 21/03/2011 foi fixada a remuneração ao gerente nomeado de € 750,00 por mês nos termos do art. 1484º nº 3 do C.P.C..

Entretanto foi proferida sentença em 28/02/2012 que decretou a destituição dos Requeridos PP e EF do exercício das funções de gerentes da sociedade Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda..

Por despacho de 16/06/2012 foi ordenada a notificação do Sr. Gestor Judicial para prestar contas.

*Nestes autos de prestação de contas foi proferida, em 26/12/2015, sentença que fixou em - € 11.900,18 o negativo saldo da gerência da sociedade Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda. exercida pelo Requerente José correspondente ao saldo das despesas realizadas e em face da inexistência de quaisquer receitas geradas durante o período da referida administração (e que não condenou a sociedade no pagamento do mesmo por falta de pedido).

O Requerente interpôs recurso.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 07/12/16, decidiu “não conhecer do recurso na parte em que o Recorrente pede que as suas remunerações sejam adiantadas pelo IGFEJ e julgar procedente a apelação no restante (…) apurando-se como saldo final o valor de - € 14.404, 23 (…)”.

O Recorrente suscitou a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia uma vez que não se pronunciou acerca das remunerações sendo certo que neste Acórdão se referiu que as mesmas são da responsabilidade da sociedade e não do Estado.

O T.R.G. pronunciou-se no sentido de inexistência da invocada nulidade referindo que nesses autos o Recorrente não formulou qualquer pedido de adiantamento/pagamento através do IGFEJ, devendo fazer pedido expresso nesse sentido junto do Tribunal da 1ª Instância.

*Veio o Requerente, em 28/03/2017, solicitar ao Tribunal a quo que ordenasse que a sua remuneração e despesas em dívida fosse paga pelos cofres do IGEFJ. Para tanto alega que a sociedade não possui saldos, bens livres, nem qualquer forma de pagar-lhe.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Por decisão de 28/06/2017 o Tribunal a quo indeferiu o requerido.

*Não se conformando com esta decisão veio o Requerente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. Por decisão datada de 27.06.2017 (alterada em 28.06.2017), na sequência da necessidade de determinação da responsabilidade pelo pagamento da remuneração e despesas devidas ao ora recorrente, determinou o Mmo. Juiz a quo, que "Na confluência de tudo quanto se expôs, porquanto absolutamente carecido de fundamento, legal, vai indeferido o requerido.". Destarte; II. Não concorda o recorrente com a decisão recorrida quanto ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza na decisão de pagamento das dívidas pela sociedade e não pelo I.G.F.I.J., I.P ..

  1. Desde logo, a decisão no sentido de estabelecer que o pagamento dos valores entretanto aprovados incumbe à sociedade e não ao Estado (entenda-se ao Tribunal/I.G.F.I.J., I.P.), ainda que a entrar em regra de custas, resulta em manifesta ambiguidade com a posição anteriormente assumida pelo Tribunal.

  2. Na verdade, foi o próprio Tribunal a quo quem procedeu ao pagamento - e bem -, a título de adiantamento de valores parcelares das despesas e/ou remuneração entretanto aprovadas; V. Ainda que tais valores seja considerados, nos termos em que infra se pugnará, a entrar em regra de custas a suportar pela parte vencida na acção principal, a quem estas última sejam imputáveis. É que; VI. O segmento decisório ora recorrido quanto à responsabilidade pelo pagamento desconsidera a verificação da nomeação do recorrente pelo Tribunal e; VII. Foi nomeado por se encontrar inscrito nas listas de Administrador Judicial (e anteriormente de Liquidatário e Gestor Judicial), inserindo-se as suas funções neste âmbito; VIII. E exercendo-as em funções análogas às dos peritos/intervenientes nomeados...

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