Acórdão nº 2423/16.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO O “Banco A S.A.”, com sede na Rua …, no Porto, intentou contra RS, e mulher ML, residentes na …, Guimarães, por si e em representação de CS, menor, filha dos réus e com eles residente, a presente acção comum, formulando o seguinte pedido: - ser declarada ineficaz, em relação ao Banco, a doação efectuada pelos réus a favor da sua filha menor, pelo documento referido no artigo 9º da petição inicial, ordenando-se, em consequência, a restituição da raiz do prédio urbano, na medida do interesse da Autora, de modo a esta poder executá-lo no património dos obrigados à restituição, para satisfação integral do seu crédito.
Para tanto, em síntese, alegou que : -Intentou, em 30.11.2011, contra os Réus e outros execução para pagamento de quantia certa, no valor inicial de € 120.161,45, baseada em livrança, avalizada pelos demandados e outros, todos accionistas e administradores da subscritora, “Empresa X, S.A.”; -No seu decurso, foi promovida a penhora do imóvel identificado na petição, por pertencerem aos Réus, que a haviam registado, a seu favor, em 05.01.2001; -O registo da penhora foi lavrado como provisório por natureza em virtude da citada fracção autónoma se encontrar registada a favor da representada dos Réus, a menor CS, por ap. de 16.08.2011; -Por essa via, o Autor apercebeu-se que o imóvel havia sido doado “com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último” pelos progenitores à sua filha CS, em 13.08.2011; -Não são conhecidos aos avalistas outros bens ou direitos que possam garantir o cumprimento da dívida.
* Os Réus contestaram, alegando, em resumo, que: • À data do incumprimento existiam bens suficientes no património da devedora principal Empresa X, S.A., para garantir o cumprimento da obrigação; • Daquela doação não tinha resultado a impossibilidade ou diminuição da possibilidade de o Autor satisfazer o seu crédito; • O crédito do Autor não era anterior ao acto impugnado, posto que a sociedade em causa passou por um Plano de Revitalização, o qual foi aprovado com voto favorável daquele.
*Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente procedente, declarando a ineficácia, em relação à Autora, da doação efectuada pelos Réus RS e ML a favor da filha CS – nos termos do documento mencionado no artigo 9º da petição inicial – e, em consequência, reconheceu à Autora o direito de executar no património da Ré, na medida do seu interesse e da satisfação integral do seu crédito.
*Inconformada com a sentença, a Ré, ML, interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões A. A Recorrente alega nos art. 51.º e 52.º da sua contestação que o Autor tinha forma de satisfazer o seu crédito, à data de 13.08.2011, nomeadamente através da possibilidade do pagamento a efectuar pela Empresa X e que do acto a impugnar não resultou a impossibilidade do Autor satisfazer o seu crédito.
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Resulta dos pontos 18, 19, 20 e 21 dos factos assentes que à data (do acto impugnado) o acervo patrimonial da Empresa X integrava os aludidos prédios no valor de 1.790.019,63 €.
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Aliás consta na sentença que se dá por reproduzido o teor dos documentos de fls 121 a 127 dos autos e referem-se os documentos de fls. 260 a 278 .
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À data do acto a impugnar existia património suficiente na esfera do devedor principal, Empresa X, S.A., para cumprir a obrigação.
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Não deveria ser considerado que, após declarada insolvente, a sociedade Empresa X, S.A. tinha dividas que ascendiam a €7.359.026,59, pois a data que se deve considerar é a data da doação.
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Pelo que, mal decidiu, data vénia a Mma. Juiz a quo ao atender ao valor da divida da Empresa X seis anos depois do acto impugnado e já depois de estarem vencidos todos os créditos por imposição legal da declaração de insolvência.
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A Recorrente fez prova que, na data do acto sob impugnação, a devedora Empresa X S.A. tinha património com valor 90% superior ao valor da divida.
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Ora a existência de património superior a um milhão e setecentos mil euros era mais do que suficiente para pagamento da divida. O ónus da prova de que esse património poderia não ser suficiente caberia como facto impeditivo ao Recorrido.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do Objecto do Recurso A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além de se averiguar o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana, consiste essencialmente em saber da relevância, para a improcedência da acção pauliana, sobre a...
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