Acórdão nº 2423/16.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO O “Banco A S.A.”, com sede na Rua …, no Porto, intentou contra RS, e mulher ML, residentes na …, Guimarães, por si e em representação de CS, menor, filha dos réus e com eles residente, a presente acção comum, formulando o seguinte pedido: - ser declarada ineficaz, em relação ao Banco, a doação efectuada pelos réus a favor da sua filha menor, pelo documento referido no artigo 9º da petição inicial, ordenando-se, em consequência, a restituição da raiz do prédio urbano, na medida do interesse da Autora, de modo a esta poder executá-lo no património dos obrigados à restituição, para satisfação integral do seu crédito.

Para tanto, em síntese, alegou que : -Intentou, em 30.11.2011, contra os Réus e outros execução para pagamento de quantia certa, no valor inicial de € 120.161,45, baseada em livrança, avalizada pelos demandados e outros, todos accionistas e administradores da subscritora, “Empresa X, S.A.”; -No seu decurso, foi promovida a penhora do imóvel identificado na petição, por pertencerem aos Réus, que a haviam registado, a seu favor, em 05.01.2001; -O registo da penhora foi lavrado como provisório por natureza em virtude da citada fracção autónoma se encontrar registada a favor da representada dos Réus, a menor CS, por ap. de 16.08.2011; -Por essa via, o Autor apercebeu-se que o imóvel havia sido doado “com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último” pelos progenitores à sua filha CS, em 13.08.2011; -Não são conhecidos aos avalistas outros bens ou direitos que possam garantir o cumprimento da dívida.

* Os Réus contestaram, alegando, em resumo, que: • À data do incumprimento existiam bens suficientes no património da devedora principal Empresa X, S.A., para garantir o cumprimento da obrigação; • Daquela doação não tinha resultado a impossibilidade ou diminuição da possibilidade de o Autor satisfazer o seu crédito; • O crédito do Autor não era anterior ao acto impugnado, posto que a sociedade em causa passou por um Plano de Revitalização, o qual foi aprovado com voto favorável daquele.

*Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente procedente, declarando a ineficácia, em relação à Autora, da doação efectuada pelos Réus RS e ML a favor da filha CS – nos termos do documento mencionado no artigo 9º da petição inicial – e, em consequência, reconheceu à Autora o direito de executar no património da Ré, na medida do seu interesse e da satisfação integral do seu crédito.

*Inconformada com a sentença, a Ré, ML, interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões A. A Recorrente alega nos art. 51.º e 52.º da sua contestação que o Autor tinha forma de satisfazer o seu crédito, à data de 13.08.2011, nomeadamente através da possibilidade do pagamento a efectuar pela Empresa X e que do acto a impugnar não resultou a impossibilidade do Autor satisfazer o seu crédito.

  1. Resulta dos pontos 18, 19, 20 e 21 dos factos assentes que à data (do acto impugnado) o acervo patrimonial da Empresa X integrava os aludidos prédios no valor de 1.790.019,63 €.

  2. Aliás consta na sentença que se dá por reproduzido o teor dos documentos de fls 121 a 127 dos autos e referem-se os documentos de fls. 260 a 278 .

  3. À data do acto a impugnar existia património suficiente na esfera do devedor principal, Empresa X, S.A., para cumprir a obrigação.

  4. Não deveria ser considerado que, após declarada insolvente, a sociedade Empresa X, S.A. tinha dividas que ascendiam a €7.359.026,59, pois a data que se deve considerar é a data da doação.

  5. Pelo que, mal decidiu, data vénia a Mma. Juiz a quo ao atender ao valor da divida da Empresa X seis anos depois do acto impugnado e já depois de estarem vencidos todos os créditos por imposição legal da declaração de insolvência.

  6. A Recorrente fez prova que, na data do acto sob impugnação, a devedora Empresa X S.A. tinha património com valor 90% superior ao valor da divida.

  7. Ora a existência de património superior a um milhão e setecentos mil euros era mais do que suficiente para pagamento da divida. O ónus da prova de que esse património poderia não ser suficiente caberia como facto impeditivo ao Recorrido.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II- Delimitação do Objecto do Recurso A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além de se averiguar o preenchimento dos requisitos da impugnação pauliana, consiste essencialmente em saber da relevância, para a improcedência da acção pauliana, sobre a...

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