Acórdão nº 340/12.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório JP instaurou, em 23/01/12, a presente acção especial requerendo a sua declarativa de insolvência e, desde logo, requereu a exoneração do passivo restante.
*Foi proferida decisão em 31/01/12 que declarou a insolvência do Requerente.
Aí foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
*Em 27/03/2012 veio a credora reclamante Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º nº 4 do C.I.R.E., manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 31/05/2012 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.
Por decisão de 02/07/12 foi decidido que o insolvente cedia ao A.I. o montante mensal superior a € 750,00 que venha a auferir com o limite máximo enunciado no art. 239º nº 3 b), i) do C.I.R.E..
*Por requerimento entrado em 15/01/2015 o Banco X, S.A. veio requerer a substituição processual do Banco A, S.A. pelo requerente.
*Em 04/01/2017 veio a credora reclamante Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. dizendo que esta não sendo credora não se pode pronunciar.
Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/2015, requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A..
*Em 05/07/2017 o tribunal a quo proferiu decisão que, na parte que aqui importa, reproduzimos na íntegra: “Compulsados os autos, constata-se que, tendo o Banco X, SA, requerido, a fls. 328 e segs., a substituição processual do credor Banco A, SA, pelo requerente, nada foi decidido a esse respeito.
Impõe-se, pois, proferir decisão quanto ao requerido a fls. 328 e segs., o que se fará de imediato.
* No âmbito da presente ação de insolvência, veio Banco X, SA, requerer que se reconheça a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor.
Cumpre decidir.
Por força das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal em 03/08/2014 e 11/8/2014, a generalidade da actividade e do património do Banco A, SA, foi transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco X, SA.
Tais deliberações, tomadas ao abrigo do artigo 145º-H, n.º 1, do RGCICS, aprovado pelo DL 289/92 de 31/12, conjugado com o artigo 17º-A, da LOBP, têm a natureza de acto administrativo, devendo considerar-se que, por força de tal acto, a dita transferência ocorreu ope legis.
Pelo exposto, defiro o requerido, reconhecendo a legitimidade do ora requerente para prosseguir os presentes autos, na qualidade de credor, por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário, o Banco A, S.A.
Sem custas.
Notifique.
(…)”.
*Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 145º - H, nº 1, do R.G.C.I.C.S.F., do artigo 17º - A, da L.O.B.P., e dos artigos 260º, 262º, alínea a) e 263º, nº 1, todos C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 17º do C.I.R.E., e as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas em reuniões extraordinárias de 3/08/2014 e 11/08/2014.
II - Pese embora o Conselho de Administração do Banco de Portugal haja deliberado aplicar ao Banco A, S.A. uma medida de resolução mediante a qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e do património para o Banco X, S.A., a verdade é que apenas uma parte - eventualmente, a mais significativa, é certo - e não a totalidade daqueles activos e património.
III - Apenas os créditos detidos pelo Banco A, S.A., que estivessem registados na contabilidade e não incidissem sobre as pessoas e entidades referenciadas no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, foram transferidos para o Banco X, S.A.
IV - Por outro lado, no ponto 2 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, está, expressamente, consignado que, após a transferência prevista, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A, S.A. e o Banco X, S.A., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, em conformidade com o artigo 145-H, nº 5, do R.G.C.I.C.S.F.
V - O Banco X, S.A., não alegou, muito menos demonstrou, que o referenciado crédito lhe foi transmitido, que o mesmo se encontra registado na contabilidade, que, por sua vez, não...
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