Acórdão nº 340/12.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório JP instaurou, em 23/01/12, a presente acção especial requerendo a sua declarativa de insolvência e, desde logo, requereu a exoneração do passivo restante.

*Foi proferida decisão em 31/01/12 que declarou a insolvência do Requerente.

Aí foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

*Em 27/03/2012 veio a credora reclamante Banco A, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º nº 4 do C.I.R.E., manifestar a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.

Por decisão de 31/05/2012 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante.

Por decisão de 02/07/12 foi decidido que o insolvente cedia ao A.I. o montante mensal superior a € 750,00 que venha a auferir com o limite máximo enunciado no art. 239º nº 3 b), i) do C.I.R.E..

*Por requerimento entrado em 15/01/2015 o Banco X, S.A. veio requerer a substituição processual do Banco A, S.A. pelo requerente.

*Em 04/01/2017 veio a credora reclamante Banco X, S.A. requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

O Insolvente pronunciou-se deduzindo a excepção de ilegitimidade do Banco X, S.A. dizendo que esta não sendo credora não se pode pronunciar.

Banco X, S.A. pronunciou-se dizendo ter, por requerimento de 15/01/2015, requerido a substituição processual do Banco A, S.A. pelo Banco X, S.A..

*Em 05/07/2017 o tribunal a quo proferiu decisão que, na parte que aqui importa, reproduzimos na íntegra: “Compulsados os autos, constata-se que, tendo o Banco X, SA, requerido, a fls. 328 e segs., a substituição processual do credor Banco A, SA, pelo requerente, nada foi decidido a esse respeito.

Impõe-se, pois, proferir decisão quanto ao requerido a fls. 328 e segs., o que se fará de imediato.

* No âmbito da presente ação de insolvência, veio Banco X, SA, requerer que se reconheça a sua legitimidade para prosseguir os presentes autos na qualidade de credor.

Cumpre decidir.

Por força das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal em 03/08/2014 e 11/8/2014, a generalidade da actividade e do património do Banco A, SA, foi transferida, de forma imediata e definitiva, para o Banco X, SA.

Tais deliberações, tomadas ao abrigo do artigo 145º-H, n.º 1, do RGCICS, aprovado pelo DL 289/92 de 31/12, conjugado com o artigo 17º-A, da LOBP, têm a natureza de acto administrativo, devendo considerar-se que, por força de tal acto, a dita transferência ocorreu ope legis.

Pelo exposto, defiro o requerido, reconhecendo a legitimidade do ora requerente para prosseguir os presentes autos, na qualidade de credor, por sucessão nos direitos e obrigações do credor reclamante originário, o Banco A, S.A.

Sem custas.

Notifique.

(…)”.

*Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes do artigo 145º - H, nº 1, do R.G.C.I.C.S.F., do artigo 17º - A, da L.O.B.P., e dos artigos 260º, 262º, alínea a) e 263º, nº 1, todos C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 17º do C.I.R.E., e as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomadas em reuniões extraordinárias de 3/08/2014 e 11/08/2014.

II - Pese embora o Conselho de Administração do Banco de Portugal haja deliberado aplicar ao Banco A, S.A. uma medida de resolução mediante a qual foi transferida, de forma imediata e definitiva, a generalidade da actividade e do património para o Banco X, S.A., a verdade é que apenas uma parte - eventualmente, a mais significativa, é certo - e não a totalidade daqueles activos e património.

III - Apenas os créditos detidos pelo Banco A, S.A., que estivessem registados na contabilidade e não incidissem sobre as pessoas e entidades referenciadas no ponto V do nº 1, alínea a), do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, foram transferidos para o Banco X, S.A.

IV - Por outro lado, no ponto 2 do texto consolidado do Anexo 2 à deliberação de 03/08/2014, está, expressamente, consignado que, após a transferência prevista, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre Banco A, S.A. e o Banco X, S.A., activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, em conformidade com o artigo 145-H, nº 5, do R.G.C.I.C.S.F.

V - O Banco X, S.A., não alegou, muito menos demonstrou, que o referenciado crédito lhe foi transmitido, que o mesmo se encontra registado na contabilidade, que, por sua vez, não...

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