Acórdão nº 426/07.9TBPTL – H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que é requerente JC, e requerida SN, foi proferida a seguinte Decisão: “A fls. 264 e ss vem a requerida deduzir oposição à decisão que fixou alimentos provisórios a favor da menor Maria, ao abrigo do disposto no art. 28°, nº 5, b) do CPC.

Em primeiro lugar, alega que a requerida nunca foi notificada pelo Tribunal do pedido formulado pelo requerente, pelo que houve uma clara violação do princípio do contraditório. Com este fundamento, e no exercício do seu direito de contraditório, vem então opor-se ao pedido de alimentos peticionado pelo requerente.

Para tanto, alega, em síntese, que em Maio de 2007 foi homologado por sentença um acordo quanto às responsabilidades parentais da menor Maria, tendo o progenitor ficado obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de € 200,00. Sucede que o progenitor, desde Julho de 2009 que não paga a prestação de alimentos, tendo sido a requerida a suportar sozinha todas as despesas com a filha. Acresce que a requerida está a liquidar sozinha, através de penhora que recaiu sobre o seu vencimento, uma dívida da responsabilidade de requerente e requerida, no valor de € 3525,58. Pede pois, que a pensão de alimentos decretada seja revista.

Aderimos à posição manifestada pelo Mº Pº na anterior promoção.

Efectivamente, a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2007, e nada disse. O despacho de fis. 255 e 5S, que fixou a pensão de alimentos provisórios a favor da menor e que levou em consideração os vencimentos de cada um dos progenitores, foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu. Assim, não podendo lançar mão do disposto no art. 28°, nº 5, b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua oposição não será apreciada.

Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão…”.

*Não se conformando com a decisão proferida, veio a requerida dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso vem interposto, em matéria de Direito, do Douto Despacho datado de 14-09-2017 (…) do Tribunal a quo, que rejeitou apreciar a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, apresentada nos termos do disposto no artº 28° nº 5 alínea b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a, ainda, em custas pelo infundado da pretensão.

  1. Da dissecação do referido Douto Despacho proferido nos presentes autos, considera a Recorrente que, com a devida vénia sempre respeitadora, não se fez Justiça, pretendendo com o presente que seja apreciada a não admissão da Oposição deduzida.

  2. No seguimento da notificação da decisão que decretou a fixação provisória de alimentos (Despacho datado de 14-07-2017 (…), a progenitora, aqui Recorrente, não tendo sido ouvida antes do decretamento da providência, não concordando com a mesma e uma vez que pretendia alegar factos não tidos em conta pelo tribunal, no exercício do direito do contraditório, Deduziu Oposição, socorrendo-se do disposto no artº 28° nº 5 b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; opondo-se ao pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, nos termos em que o foi, e ao decretamento da fixação provisória de alimentos, pugnando pela revisão da pensão de alimentos decretada.

  3. A Requerida socorreu-se do mencionado artº 28º nº 5 b) do RGPTC alegando que, ao contrário do referido no mencionado despacho - "Notificada a progenitora não se pronunciou" -, o Tribunal nunca notificou a progenitora do pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, impedindo-a assim de se pronunciar sobre o pedido de alimentos, apresentando as suas alegações e versão dos factos. Alegou, ainda, que ao decretar tal providência, sem providenciar pela audição da Requerida houve uma clara violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal.

  4. A Meritíssima Juiz a quo, por Despacho datado de 14-09-2017 (…) - do qual se recorre - não apreciou a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a em custas pelo infundado da pretensão.

  5. Entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo, que "a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2017, e nada disse"; argumentando que "O despacho de fls. 255 e ss, que fixou a pensão de alimentos provisória a favor da menor (…) foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu."; e concluindo que "Assim, não podendo lançar mão do disposto no artº 28º nº 5 b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua posição não será apreciada. Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão".

  6. Salvo o devido respeito por...

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