Acórdão nº 426/07.9TBPTL – H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presentes autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que é requerente JC, e requerida SN, foi proferida a seguinte Decisão: “A fls. 264 e ss vem a requerida deduzir oposição à decisão que fixou alimentos provisórios a favor da menor Maria, ao abrigo do disposto no art. 28°, nº 5, b) do CPC.
Em primeiro lugar, alega que a requerida nunca foi notificada pelo Tribunal do pedido formulado pelo requerente, pelo que houve uma clara violação do princípio do contraditório. Com este fundamento, e no exercício do seu direito de contraditório, vem então opor-se ao pedido de alimentos peticionado pelo requerente.
Para tanto, alega, em síntese, que em Maio de 2007 foi homologado por sentença um acordo quanto às responsabilidades parentais da menor Maria, tendo o progenitor ficado obrigado ao pagamento de uma pensão mensal de € 200,00. Sucede que o progenitor, desde Julho de 2009 que não paga a prestação de alimentos, tendo sido a requerida a suportar sozinha todas as despesas com a filha. Acresce que a requerida está a liquidar sozinha, através de penhora que recaiu sobre o seu vencimento, uma dívida da responsabilidade de requerente e requerida, no valor de € 3525,58. Pede pois, que a pensão de alimentos decretada seja revista.
Aderimos à posição manifestada pelo Mº Pº na anterior promoção.
Efectivamente, a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2007, e nada disse. O despacho de fis. 255 e 5S, que fixou a pensão de alimentos provisórios a favor da menor e que levou em consideração os vencimentos de cada um dos progenitores, foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu. Assim, não podendo lançar mão do disposto no art. 28°, nº 5, b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua oposição não será apreciada.
Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão…”.
*Não se conformando com a decisão proferida, veio a requerida dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso vem interposto, em matéria de Direito, do Douto Despacho datado de 14-09-2017 (…) do Tribunal a quo, que rejeitou apreciar a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, apresentada nos termos do disposto no artº 28° nº 5 alínea b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a, ainda, em custas pelo infundado da pretensão.
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Da dissecação do referido Douto Despacho proferido nos presentes autos, considera a Recorrente que, com a devida vénia sempre respeitadora, não se fez Justiça, pretendendo com o presente que seja apreciada a não admissão da Oposição deduzida.
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No seguimento da notificação da decisão que decretou a fixação provisória de alimentos (Despacho datado de 14-07-2017 (…), a progenitora, aqui Recorrente, não tendo sido ouvida antes do decretamento da providência, não concordando com a mesma e uma vez que pretendia alegar factos não tidos em conta pelo tribunal, no exercício do direito do contraditório, Deduziu Oposição, socorrendo-se do disposto no artº 28° nº 5 b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; opondo-se ao pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, nos termos em que o foi, e ao decretamento da fixação provisória de alimentos, pugnando pela revisão da pensão de alimentos decretada.
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A Requerida socorreu-se do mencionado artº 28º nº 5 b) do RGPTC alegando que, ao contrário do referido no mencionado despacho - "Notificada a progenitora não se pronunciou" -, o Tribunal nunca notificou a progenitora do pedido de alimentos peticionado pelo progenitor, impedindo-a assim de se pronunciar sobre o pedido de alimentos, apresentando as suas alegações e versão dos factos. Alegou, ainda, que ao decretar tal providência, sem providenciar pela audição da Requerida houve uma clara violação do princípio do contraditório por parte do Tribunal.
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A Meritíssima Juiz a quo, por Despacho datado de 14-09-2017 (…) - do qual se recorre - não apreciou a Oposição deduzida pela aqui Recorrente, por entender que a Requerida não podia lançar mão de tal normativo; condenando-a em custas pelo infundado da pretensão.
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Entendeu a Mma. Juiz do Tribunal a quo, que "a requerida foi notificada do pedido efectuado pelo requerente, no sentido de serem fixados alimentos provisórios, via citius, em 25/5/2017, e nada disse"; argumentando que "O despacho de fls. 255 e ss, que fixou a pensão de alimentos provisória a favor da menor (…) foi notificado às partes e a requerida dele não recorreu."; e concluindo que "Assim, não podendo lançar mão do disposto no artº 28º nº 5 b), porquanto teve oportunidade de se pronunciar quanto ao pedido, a sua posição não será apreciada. Custas pela requerida, com taxa de justiça pelo mínimo, pelo infundado da pretensão".
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Salvo o devido respeito por...
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