Acórdão nº 2030/14.6T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e mulher Maria deduziram ação declarativa contra “Empresa A, Lda.” pedindo que se declare que a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno identificado em 14.º da petição, que se declare, por sentença, a transmissão do direito de propriedade desse lote de terreno, descrito no registo predial sob o n.º …, Barcelos, a favor dos autores ou, caso assim não se entenda, que se condene a ré a pagar aos autores a quantia de € 102.700,00, a título de sinal em dobro.
Contestou a ré excecionando a falta de poderes de representação do gerente na assinatura do contrato promessa e a falta de recebimento do preço. A título subsidiário, em reconvenção pede que se decida que o contrato promessa de compra e venda não produz qualquer efeito sendo ineficaz relativamente à ré, uma vez que foi assinado sem poderes de representação para o efeito e que a ré não recebeu qualquer montante a título de preço, sendo falsa a declaração de quitação aposta em tal contrato pelo gerente sem poderes de representação, o que determina a sua nulidade.
Replicaram os autores para manterem o já alegado na petição inicial.
Após audiência prévia, com suspensão da instância para acordo, que se frustrou, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Tendo sido interposto recurso por parte dos autores, foi proferido acórdão que anulou a decisão proferida, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
Em cumprimento de tal acórdão, foi definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª - A pretensão dos autores tem por base não um acordo de partilha do património da ré, mas antes um acordo entre o autor e o seu irmão, enquanto únicos sócios da ré, através do qual o autor saía da sociedade, mediante contrapartidas - vd. Ac. TRG de fls. 119 2.ª - No âmbito da sua liberdade contratual, o autor e o seu irmão, acordaram que a contrapartida para o autor sair da sociedade seria, além do preço da cessão da sua quota, as máquinas e o terreno objeto do contrato promessa em questão - vd. artº 405.° CC - vd. Ac. TRG de fls. 119 e 120 3.ª - A ré não põe em causa o contrato promessa de compra e venda de fls. 22 v. e 23, pretendendo, apenas, evitar os efeitos do mesmo, com a invocação de que o seu sócio gerente não obteve previamente autorização da assembleia geral 4.ª - O gerente vincula a ré sociedade em todos os atos que pratica nessa qualidade, não obstante as limitações do pacto social ou resultantes das deliberações dos sócios, sendo por isso válido o "contrato promessa" de fls.22v. e 23 - vd. n.ºs 1 e 4 art.º 260.° CSC - vd. Ac. STJ de 23.09.2008, processo n.º 08A2239, em www.dgsi.pt 5.ª - Os autores comunicaram à ré a data e local para a outorga da escritura de compra e venda, com a advertência de que se não o fizesse se concluiria pelo incumprimento definitivo - vd. n.º 1 art.º 808.° CC 6.ª - A ré recusou-se a outorgar essa escritura, assistindo por isso aos autores o direito a obter sentença que declare a transferência para eles do direito de propriedade sobre o referido lote de terreno - vd. art.º 830.° CC 7.ª - Subsidiariamente, considerando que a quantia de € 51 350,00 relativa ao preço do terreno era parte da contrapartida acordada em 30.11.2012 para que o autor saísse da sociedade ré, tem a mesma caráter de sinal, podendo os autores exigir da ré o dobro desse valor - vd. art.º 441.° e n.º 2 art.º 442.° CC 8.ª - A ré foi e é representada pelo seu sócio gerente, José, atuando sempre através deste seu gerente, pelo que, ao pretender desvincular-se do contrato promessa por este firmado, excede manifestamente os limites da boa-fé - vd. art.º 334.º CC Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a douta sentença e deliberar-se: - declarar que a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno e, em consequência, julgar transmitido o direito de propriedade desse lote de terreno a favor dos autores - ou, subsidiariamente, condenar a ré a pagar aos autores o montante de € 102 700,00, a título de sinal em dobro ASSIM, ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA A ré contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a validade do contrato promessa, poderes do gerente como representante da sociedade, incumprimento do contrato promessa, execução específica do mesmo ou aplicação das normas relativas ao sinal.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Com interesse para a decisão a proferir estão provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de Contrato de Sociedade outorgada em 26 de Agosto de 2005, junta a fls. 52 a 53 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor e seu irmão José constituíram a sociedade à data designada “Empresa A Lda.” a qual tinha por objecto o fabrico de malhas e aviamentos têxteis e sede no …, freguesia de …, Barcelos que correspondia ao rés-do-chão da casa de morada do sócio José.
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A sociedade desenvolvia a sua actividade nesse rés-do-chão e ainda no rés-do-chão da casa de morada dos Autores.
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O prédio urbano, lote 4, sito em …, da freguesia de …...
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