Acórdão nº 2030/14.6T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Manuel e mulher Maria deduziram ação declarativa contra “Empresa A, Lda.” pedindo que se declare que a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno identificado em 14.º da petição, que se declare, por sentença, a transmissão do direito de propriedade desse lote de terreno, descrito no registo predial sob o n.º …, Barcelos, a favor dos autores ou, caso assim não se entenda, que se condene a ré a pagar aos autores a quantia de € 102.700,00, a título de sinal em dobro.

Contestou a ré excecionando a falta de poderes de representação do gerente na assinatura do contrato promessa e a falta de recebimento do preço. A título subsidiário, em reconvenção pede que se decida que o contrato promessa de compra e venda não produz qualquer efeito sendo ineficaz relativamente à ré, uma vez que foi assinado sem poderes de representação para o efeito e que a ré não recebeu qualquer montante a título de preço, sendo falsa a declaração de quitação aposta em tal contrato pelo gerente sem poderes de representação, o que determina a sua nulidade.

Replicaram os autores para manterem o já alegado na petição inicial.

Após audiência prévia, com suspensão da instância para acordo, que se frustrou, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Tendo sido interposto recurso por parte dos autores, foi proferido acórdão que anulou a decisão proferida, a fim de ser ampliada a matéria de facto.

Em cumprimento de tal acórdão, foi definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1.ª - A pretensão dos autores tem por base não um acordo de partilha do património da ré, mas antes um acordo entre o autor e o seu irmão, enquanto únicos sócios da ré, através do qual o autor saía da sociedade, mediante contrapartidas - vd. Ac. TRG de fls. 119 2.ª - No âmbito da sua liberdade contratual, o autor e o seu irmão, acordaram que a contrapartida para o autor sair da sociedade seria, além do preço da cessão da sua quota, as máquinas e o terreno objeto do contrato promessa em questão - vd. artº 405.° CC - vd. Ac. TRG de fls. 119 e 120 3.ª - A ré não põe em causa o contrato promessa de compra e venda de fls. 22 v. e 23, pretendendo, apenas, evitar os efeitos do mesmo, com a invocação de que o seu sócio gerente não obteve previamente autorização da assembleia geral 4.ª - O gerente vincula a ré sociedade em todos os atos que pratica nessa qualidade, não obstante as limitações do pacto social ou resultantes das deliberações dos sócios, sendo por isso válido o "contrato promessa" de fls.22v. e 23 - vd. n.ºs 1 e 4 art.º 260.° CSC - vd. Ac. STJ de 23.09.2008, processo n.º 08A2239, em www.dgsi.pt 5.ª - Os autores comunicaram à ré a data e local para a outorga da escritura de compra e venda, com a advertência de que se não o fizesse se concluiria pelo incumprimento definitivo - vd. n.º 1 art.º 808.° CC 6.ª - A ré recusou-se a outorgar essa escritura, assistindo por isso aos autores o direito a obter sentença que declare a transferência para eles do direito de propriedade sobre o referido lote de terreno - vd. art.º 830.° CC 7.ª - Subsidiariamente, considerando que a quantia de € 51 350,00 relativa ao preço do terreno era parte da contrapartida acordada em 30.11.2012 para que o autor saísse da sociedade ré, tem a mesma caráter de sinal, podendo os autores exigir da ré o dobro desse valor - vd. art.º 441.° e n.º 2 art.º 442.° CC 8.ª - A ré foi e é representada pelo seu sócio gerente, José, atuando sempre através deste seu gerente, pelo que, ao pretender desvincular-se do contrato promessa por este firmado, excede manifestamente os limites da boa-fé - vd. art.º 334.º CC Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a douta sentença e deliberar-se: - declarar que a ré incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda do lote de terreno e, em consequência, julgar transmitido o direito de propriedade desse lote de terreno a favor dos autores - ou, subsidiariamente, condenar a ré a pagar aos autores o montante de € 102 700,00, a título de sinal em dobro ASSIM, ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ JUSTIÇA A ré contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a validade do contrato promessa, poderes do gerente como representante da sociedade, incumprimento do contrato promessa, execução específica do mesmo ou aplicação das normas relativas ao sinal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Com interesse para a decisão a proferir estão provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de Contrato de Sociedade outorgada em 26 de Agosto de 2005, junta a fls. 52 a 53 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Autor e seu irmão José constituíram a sociedade à data designada “Empresa A Lda.” a qual tinha por objecto o fabrico de malhas e aviamentos têxteis e sede no …, freguesia de …, Barcelos que correspondia ao rés-do-chão da casa de morada do sócio José.

    1. A sociedade desenvolvia a sua actividade nesse rés-do-chão e ainda no rés-do-chão da casa de morada dos Autores.

    2. O prédio urbano, lote 4, sito em …, da freguesia de …...

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