Acórdão nº 8834/12.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Por apenso à execução comum que “Banco A, S.A.” moveu contra E. G., A. G., E. A., M. G. e P. G.

, vieram os executados apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma, com a extinção da execução, alegando, para tanto, com interesse para a presente decisão, que A. G. e E. A., efetivamente contraíram com a exequente, por escritura pública, em 18 de Outubro de 1983, mútuo, com hipoteca, de 1.570.000$00, mas que aquela Instituição Bancária apenas lhes disponibilizou 1.100.000$00 (equivalente a €5.500,00) e que face a um grave acidente sofrido por aquele executado, que gerou grau de invalidez suscetível de fazer resgatar o seguro que no documento complementar está associado ao contrato de mútuo, os mesmos, na data, participaram-no à sua agência, encontrando-se o mútuo cumprido pela vicissitude do seguro, que se encontrava em vigor e cuja cobertura assegurava o pagamento do valor em dívida ao exequente. Mais alegam que nunca existiu interpelação para pagamento e que, mesmo que existisse a dívida, apenas seriam devidos os juros relativos aos últimos cinco anos.

*A exequente apresentou contestação, onde impugna os factos alegados pelos embargantes, sustentando que, por força da celebração do contrato de mútuo com hipoteca que serve de título à presente execução e das cláusulas a que o mesmo se acha subordinado, disponibilizou aos mutuários a quantia de € 7.132,81, quantia de que os mesmos se constituíram devedores por força da escritura pública de mútuo em causa, que a quantia peticionada pela BANCO B a título de capital - € 8.533,10 - corresponde à quantia por si disponibilizada aos mutuários, acrescida dos juros capitalizados no valor global de € 1.400,35. Mais sustenta que o empréstimo em causa era para ser amortizado em 330 prestações mensais, com início em 8/6/1986, sendo que os mutuários nunca cumpriram com o pagamento dessas prestações mensais, não obstante se terem comprometido expressamente, no contrato em apreço, a manter a conta de depósitos à ordem mencionada no contrato com provisão suficiente para o pontual pagamento das responsabilidades assumidas – v.g. documento complementar que é parte integrante desse contrato e que o não cumprimento dessa obrigação importou para a exequente a possibilidade de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, tal qual se encontra contratualmente estipulado e importou, para os mutuários, a respetiva constituição em mora. Alegou, ainda, que desconhece por completo que o executado A. G. padeça de qualquer invalidez, sendo certo, porém, que a dívida ora peticionada não se encontra paga nem assumida por qualquer seguradora.

*Foi proferido despacho saneador, dispensada a seleção da matéria de facto e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria fáctica pela forma constante do despacho exarado a fls. 202 e 203 dos autos.

Após, foi proferida Sentença a julgar totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, a determinar o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso – cfr fls 206 a 217.

Os embargantes apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença e substituída por outra que declare procedente a oposição à execução e determine o não prosseguimento da mesma, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Dos pontos de facto incorretamente julgados: I - Por douta sentença datada de 26 de Fevereiro do corrente, foi julgada totalmente improcedente a oposição apresentada e, em consequência, determinada a prossecução da execução de que estes autos constituíam um apenso. Ora, II – Não podem os Opoentes conformar-se com tal decisão. Com efeito, III - A aliás douta sentença ora em crise, julgou incorrectamente alguns pontos.

    Com efeito, IV - Os ora Recorrentes impugnaram o montante disponibilizado pela Exequente. Com efeito, V - A Instituição bancária apenas disponibilizou € 5.500,00 euros (cinco mil e quinhentos euros) – à data 1.100.000,00 escudos e não € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos) – à data 1.570,000,00 escudos. Ora, VI - A sentença dá como provado o facto de a quantia mutuada ter sido € 7.831,13, quando, salvo melhor opinião, não o poderia fazer. Com efeito, VII - Do depoimento da testemunha C. L., não é possível inferir, sem sombra de dúvida, que o capital disponibilizado foi € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos). Senão vejamos: VIII- O seu testemunho encontra-se gravado de 10.04.34 a 10.13.36. Ora, IX- Instado sobre o conhecimento que tem do processo em causa, respondeu: “ Não conheço. Vi a escritura mas não conheço. Vi o contrato porque me disseram que vinha aqui. Não tenho qualquer informação em relação ao assunto”. Por outro lado, X- Quando questionado sobre o seu conhecimento do valor mutuado, respondeu:” Nos extratos, não tenho o valor mutuado”.”Através dos documentos contabilísticos, foram 7 mil e tal euros”. Ora, XI- Tendo em conta que a testemunha nunca teve qualquer influência/conhecimento do processo, parece-nos pouco “sólido” o seu depoimento, mormente não podendo lE. G.r às conclusões inequívocas que lhe foram atribuídas pela sentença. Acresce que, XII- A decisão ora em crise, não teve em conta algo que no nosso entender é muito relE. G.nte. Concretizando, XIII- O contrato de mútuo aqui apresentado data de 18 de Outubro de 1983, e a primeira prestação deveria ter-se vencido em 8 de Junho de 1986. Ora, XIV- Os executados/recorrentes não terão cumprido com o pagamento acordado. Todavia, XV- Tal não corresponde à veracidade dos factos. Com efeito, XVI- Se assim fosse, o que não se aceita, porque nunca foram os ora executados interpelados para pagamento? Porque só depois de quase trinta anos (sim trinta anos) é que a instituição bancária veio reclamar o seu alegado crédito? Mais, XVII - Os ora Recorrentes sempre tiveram total confiança na instituição, sobretudo nas pessoas que trabalhavam na sua agência em Braga. Com efeito, XVIII- Mantiveram as suas contas bancárias na Banco B e durante estes quase trinta anos NENHUM MONTANTE LHES FOI DEBITADO ATÍTULO DE PAGAMENTO DA SUPOSTA DIVIDA. Ora, XIX- Esta confiança a que se aludiu, advém do facto de lhes ter sido comunicado que NADA DEVIAM e que fruto do acidente que o Executado A. G. sofreu TODA A DÍVIDA SE ENCONTRAVA EXTINTA. Mais, XX- A aliás douta sentença dá como assente – e cito – “que o opoente não efectuou qualquer prova de que estava doente e/ou incapaz e impedido de cumprir com a prestação mensal prevista no contrato de mútuo em apreço” e “ Nem sequer resultou provado que tenha sido participada tal situação à Companhia de Seguros respectiva” – fim de citação. Ora, XXI- Tal não podia ter sido dado como assente. Com efeito, XXII- Como se disse supra, passaram trinta anos sobre a data em que se venceu a primeira prestação do mencionado contrato e durante todos estes anos nunca a ora Exequente interpelou os Opoentes para pagamento de qualquer quantia ou debitou qualquer valor a título de pagamento. Acresce que, XXIII- Tal como igualmente se referiu, os Opoentes depositavam total confiança nos colaboradores da Instituição Bancária com que sempre cooperaram e a quem entregaram todos os documentos relativos ao acidente.

    Em consequência, XXIV- E dado que lhes foi comunicado que face ao acidente nada deviam e que a dívida se encontrava extinta, nunca solicitaram qualquer comprovativo de que haviam entregue tais documentos no sentido de acionar o seguro existente. Mais, XXV- Face ao lapso temporal decorrido – recorde-se trinta anos – sempre seria impossível ao Opoente apresentar qualquer prova dessa comunicação. Com efeito, XXVI- É demasiado oneroso para os Opoentes fazer recair sobre as suas pessoas o ónus de provar que o seguro foi accionado, e bem assim que os documentos relativos ao acidente foram entregues, atento o lapso de tempo decorrido.

    Mais, XXVII- Fruto também do facto de nunca lhes ter sido pedido qualquer pagamento, os Opoentes estavam cientes de que nada deviam. Em consequência, XXVIII- Nunca pensariam guardar um ou vários documentos com trinta anos, sobretudo que, face à comunicação da extinção da divida, tais documentos de nada lhes serviam.

    XXIX- Ninguém guarda documentos com trinta anos cuja serventia/necessidade é nula. Assim sendo, XXX- Também este ponto não deveria ter sido dado como assente na sentença.

  2. Do direito: XXXI- Os Bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar profissionalmente actos bancários. E a referência ao carácter profissional da sua actividade significa, antes de mais, que se trata de uma prática habitual, em cadeia e em sequência articulada.

    XXXII - Estas características obrigam-os a adoptar certas condutas mormente as que decorrem da relação para e com o cliente. Ora, XXXIII- Por força desses deveres/condutas, e no tocante às relações com o cliente, o Banco fica obrigado a adoptar procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e respeito pelos interesses que lhe estão confiados e ainda à defesa dos interesses e expectativas dos clientes. Com efeito, XXXIV- Tal como defende o Ilustre Senhor Doutor Calvão da Silva “esta relação especial complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição bancária, mesmo no silêncio do contrato, “padrões profissionais e éticos elE. G.dos numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé ( art. 762.º, n.º 2 do Código Civil e arts. 73.º e ss. da Lei...

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