Acórdão nº 8834/12.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO Por apenso à execução comum que “Banco A, S.A.” moveu contra E. G., A. G., E. A., M. G. e P. G.
, vieram os executados apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma, com a extinção da execução, alegando, para tanto, com interesse para a presente decisão, que A. G. e E. A., efetivamente contraíram com a exequente, por escritura pública, em 18 de Outubro de 1983, mútuo, com hipoteca, de 1.570.000$00, mas que aquela Instituição Bancária apenas lhes disponibilizou 1.100.000$00 (equivalente a €5.500,00) e que face a um grave acidente sofrido por aquele executado, que gerou grau de invalidez suscetível de fazer resgatar o seguro que no documento complementar está associado ao contrato de mútuo, os mesmos, na data, participaram-no à sua agência, encontrando-se o mútuo cumprido pela vicissitude do seguro, que se encontrava em vigor e cuja cobertura assegurava o pagamento do valor em dívida ao exequente. Mais alegam que nunca existiu interpelação para pagamento e que, mesmo que existisse a dívida, apenas seriam devidos os juros relativos aos últimos cinco anos.
*A exequente apresentou contestação, onde impugna os factos alegados pelos embargantes, sustentando que, por força da celebração do contrato de mútuo com hipoteca que serve de título à presente execução e das cláusulas a que o mesmo se acha subordinado, disponibilizou aos mutuários a quantia de € 7.132,81, quantia de que os mesmos se constituíram devedores por força da escritura pública de mútuo em causa, que a quantia peticionada pela BANCO B a título de capital - € 8.533,10 - corresponde à quantia por si disponibilizada aos mutuários, acrescida dos juros capitalizados no valor global de € 1.400,35. Mais sustenta que o empréstimo em causa era para ser amortizado em 330 prestações mensais, com início em 8/6/1986, sendo que os mutuários nunca cumpriram com o pagamento dessas prestações mensais, não obstante se terem comprometido expressamente, no contrato em apreço, a manter a conta de depósitos à ordem mencionada no contrato com provisão suficiente para o pontual pagamento das responsabilidades assumidas – v.g. documento complementar que é parte integrante desse contrato e que o não cumprimento dessa obrigação importou para a exequente a possibilidade de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento, tal qual se encontra contratualmente estipulado e importou, para os mutuários, a respetiva constituição em mora. Alegou, ainda, que desconhece por completo que o executado A. G. padeça de qualquer invalidez, sendo certo, porém, que a dívida ora peticionada não se encontra paga nem assumida por qualquer seguradora.
*Foi proferido despacho saneador, dispensada a seleção da matéria de facto e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria fáctica pela forma constante do despacho exarado a fls. 202 e 203 dos autos.
Após, foi proferida Sentença a julgar totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, a determinar o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso – cfr fls 206 a 217.
Os embargantes apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença e substituída por outra que declare procedente a oposição à execução e determine o não prosseguimento da mesma, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Dos pontos de facto incorretamente julgados: I - Por douta sentença datada de 26 de Fevereiro do corrente, foi julgada totalmente improcedente a oposição apresentada e, em consequência, determinada a prossecução da execução de que estes autos constituíam um apenso. Ora, II – Não podem os Opoentes conformar-se com tal decisão. Com efeito, III - A aliás douta sentença ora em crise, julgou incorrectamente alguns pontos.
Com efeito, IV - Os ora Recorrentes impugnaram o montante disponibilizado pela Exequente. Com efeito, V - A Instituição bancária apenas disponibilizou € 5.500,00 euros (cinco mil e quinhentos euros) – à data 1.100.000,00 escudos e não € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos) – à data 1.570,000,00 escudos. Ora, VI - A sentença dá como provado o facto de a quantia mutuada ter sido € 7.831,13, quando, salvo melhor opinião, não o poderia fazer. Com efeito, VII - Do depoimento da testemunha C. L., não é possível inferir, sem sombra de dúvida, que o capital disponibilizado foi € 7.831,13 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e treze cêntimos). Senão vejamos: VIII- O seu testemunho encontra-se gravado de 10.04.34 a 10.13.36. Ora, IX- Instado sobre o conhecimento que tem do processo em causa, respondeu: “ Não conheço. Vi a escritura mas não conheço. Vi o contrato porque me disseram que vinha aqui. Não tenho qualquer informação em relação ao assunto”. Por outro lado, X- Quando questionado sobre o seu conhecimento do valor mutuado, respondeu:” Nos extratos, não tenho o valor mutuado”.”Através dos documentos contabilísticos, foram 7 mil e tal euros”. Ora, XI- Tendo em conta que a testemunha nunca teve qualquer influência/conhecimento do processo, parece-nos pouco “sólido” o seu depoimento, mormente não podendo lE. G.r às conclusões inequívocas que lhe foram atribuídas pela sentença. Acresce que, XII- A decisão ora em crise, não teve em conta algo que no nosso entender é muito relE. G.nte. Concretizando, XIII- O contrato de mútuo aqui apresentado data de 18 de Outubro de 1983, e a primeira prestação deveria ter-se vencido em 8 de Junho de 1986. Ora, XIV- Os executados/recorrentes não terão cumprido com o pagamento acordado. Todavia, XV- Tal não corresponde à veracidade dos factos. Com efeito, XVI- Se assim fosse, o que não se aceita, porque nunca foram os ora executados interpelados para pagamento? Porque só depois de quase trinta anos (sim trinta anos) é que a instituição bancária veio reclamar o seu alegado crédito? Mais, XVII - Os ora Recorrentes sempre tiveram total confiança na instituição, sobretudo nas pessoas que trabalhavam na sua agência em Braga. Com efeito, XVIII- Mantiveram as suas contas bancárias na Banco B e durante estes quase trinta anos NENHUM MONTANTE LHES FOI DEBITADO ATÍTULO DE PAGAMENTO DA SUPOSTA DIVIDA. Ora, XIX- Esta confiança a que se aludiu, advém do facto de lhes ter sido comunicado que NADA DEVIAM e que fruto do acidente que o Executado A. G. sofreu TODA A DÍVIDA SE ENCONTRAVA EXTINTA. Mais, XX- A aliás douta sentença dá como assente – e cito – “que o opoente não efectuou qualquer prova de que estava doente e/ou incapaz e impedido de cumprir com a prestação mensal prevista no contrato de mútuo em apreço” e “ Nem sequer resultou provado que tenha sido participada tal situação à Companhia de Seguros respectiva” – fim de citação. Ora, XXI- Tal não podia ter sido dado como assente. Com efeito, XXII- Como se disse supra, passaram trinta anos sobre a data em que se venceu a primeira prestação do mencionado contrato e durante todos estes anos nunca a ora Exequente interpelou os Opoentes para pagamento de qualquer quantia ou debitou qualquer valor a título de pagamento. Acresce que, XXIII- Tal como igualmente se referiu, os Opoentes depositavam total confiança nos colaboradores da Instituição Bancária com que sempre cooperaram e a quem entregaram todos os documentos relativos ao acidente.
Em consequência, XXIV- E dado que lhes foi comunicado que face ao acidente nada deviam e que a dívida se encontrava extinta, nunca solicitaram qualquer comprovativo de que haviam entregue tais documentos no sentido de acionar o seguro existente. Mais, XXV- Face ao lapso temporal decorrido – recorde-se trinta anos – sempre seria impossível ao Opoente apresentar qualquer prova dessa comunicação. Com efeito, XXVI- É demasiado oneroso para os Opoentes fazer recair sobre as suas pessoas o ónus de provar que o seguro foi accionado, e bem assim que os documentos relativos ao acidente foram entregues, atento o lapso de tempo decorrido.
Mais, XXVII- Fruto também do facto de nunca lhes ter sido pedido qualquer pagamento, os Opoentes estavam cientes de que nada deviam. Em consequência, XXVIII- Nunca pensariam guardar um ou vários documentos com trinta anos, sobretudo que, face à comunicação da extinção da divida, tais documentos de nada lhes serviam.
XXIX- Ninguém guarda documentos com trinta anos cuja serventia/necessidade é nula. Assim sendo, XXX- Também este ponto não deveria ter sido dado como assente na sentença.
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Do direito: XXXI- Os Bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar profissionalmente actos bancários. E a referência ao carácter profissional da sua actividade significa, antes de mais, que se trata de uma prática habitual, em cadeia e em sequência articulada.
XXXII - Estas características obrigam-os a adoptar certas condutas mormente as que decorrem da relação para e com o cliente. Ora, XXXIII- Por força desses deveres/condutas, e no tocante às relações com o cliente, o Banco fica obrigado a adoptar procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e respeito pelos interesses que lhe estão confiados e ainda à defesa dos interesses e expectativas dos clientes. Com efeito, XXXIV- Tal como defende o Ilustre Senhor Doutor Calvão da Silva “esta relação especial complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, imporá à instituição bancária, mesmo no silêncio do contrato, “padrões profissionais e éticos elE. G.dos numa política de “conhece o teu cliente”, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé ( art. 762.º, n.º 2 do Código Civil e arts. 73.º e ss. da Lei...
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