Acórdão nº 1806/14.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria, A. R., M. R., intentaram ação declarativa, com processo comum, contra Banco A, S.A., pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhes a quantia de €480.685,44, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação, às taxas legais sucessivamente em vigor sobre a quantia global de capital em dívida - €135.222,29 - até efetivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que um funcionário do Banco Réu, ao serviço da sua entidade patronal, preparou contratos para a subscrição de produtos estruturados, alterando as condições definidas pelo Banco e celebrando contratos, mediante documentos por si forjados - com condições mais favoráveis aos clientes, designadamente, rentabilidade, prazo e garantia -, com diversos clientes, entre eles os Autores, como se tais contratos se tratassem de originais do dito Banco, com o propósito de granjear reconhecimento e bom nome junto da sua entidade patronal e alcançar bónus de produtividade pela celebração daqueles, mais acrescentando que o referido funcionário agiu sob a subordinação, as ordens, instruções, vigilância e fiscalização e por conta do Banco Réu, não tendo este último restituído ainda o total do capital entregue pelos Autores, nem tendo pago os juros - à taxa convencionada nos aludidos contratos - vencidos desde a data de cada uma das entregas de valores pecuniários em causa. Dizem ainda que a responsabilidade do Réu é independente de culpa.

O Réu contestou, defendendo a inexistência de quaisquer contratos, atendendo a que os que existem não correspondiam à vontade das partes intervenientes, mormente do banco ora Réu, tendo inclusivamente existido crime de falsificação de documentos, imputável ao ex-colaborador J. A., por forjar documentação contratual e ter entregue documentos falsos aos clientes, aqui Autores. Argumentou ainda que, para o caso de se entender que o Banco ficou contratualmente vinculado, nos termos das promissórias forjadas pelo referido ex-colaborador, é de considerar que todos os contratos envolviam risco de perda de capital, pelo que em dívida, face aos pagamentos já efetuados, só estaria a diferença entre os juros já pagos pelo Banco e os juros calculados de acordo com as taxas forjadas, sendo ainda certo que, quanto a estes, já decorreu o prazo da respetiva prescrição.

Por último argumenta que, entendendo-se que o Banco não ficou contratualmente vinculado pela atuação do referido ex-colaborador e estando, portanto, em causa a responsabilidade extracontratual do mesmo, é de concluir pela verificação da exceção de prescrição atento o prazo de três anos previsto no art. 498.º do Código Civil já que, pelo menos no dia 10 de Outubro de 2008, os Autores tomaram conhecimento de que as “promissórias” haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador, sendo certo que, ainda que o prazo de prescrição seja o de 5 anos, por os factos em causa integrarem a prática de um crime de falsificação (punível com pena de prisão até três anos), tal prazo também já havia decorrido no momento da propositura da ação.

Deduziu pedido reconvencional contra o aludido funcionário - cuja intervenção requereu -, o que não foi admitido.

Entretanto, no requerimento de fls. 165 a 171, os Autores reduziram o pedido - o que foi homologado -, para a quantia de € 396.512,00 (trezentos e noventa e seis mil quinhentos e doze euros), acrescida dos juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação – 31/10/2014 – às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor sobre a quantia global do capital em dívida - €135.222,00 (cento e trinta e cinco mil duzentos e vinte e dois euros) – até efetivo e integral pagamento, ampliando, por outro lado, a causa de pedir, o que foi homologado.

Juntaram certidão, com nota de trânsito, da sentença condenatória proferida no processo nº 815/09.4TABRG, em que era arguido o aludido funcionário.

Concedida aos Autores a possibilidade de responderem por escrito às exceções invocadas pelo Réu (cfr. fls. 321), vieram estes fazê-lo, pugnando pela verificação da interrupção da prescrição, com a apresentação da queixa-crime contra o arguido J. A., em 27/03/2009, que só cessou, em 19/11/2012, data do trânsito em julgado da sentença – parte criminal – proferida nos autos de processo-crime nº 815/09.4TABRG, que correu termos na Instância Local de Braga, tendo a Ré sido citada nos presentes autos em 07/11/2014, pelo que nesta data ocorreu nova interrupção da prescrição dos juros.

No exercício do contraditório, veio o Réu enfatizar que o documento apresentado corresponde à queixa-crime deduzida por ele próprio contra o seu ex-colaborador, J. A., pelo que tal queixa não poderá considerar-se como sendo um ato dos Autores, que exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercerem o direito a serem indemnizados pelo aqui Réu, quando os Autores não constam como participantes/denunciantes, certo ainda que no processo-crime a que deu origem a referida queixa, os Autores não se constituíram assistentes, não deduziram pedido de indemnização civil, nem intervieram como partes no processo.

No decurso do processo, faleceu Maria, tendo sido habilitados M. R., A. R., M. C., M. S., M. N. e R. R. no lugar daquela Autora para com eles seguir a causa.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Condeno o Banco Réu a pagar: - Ao Autor A. R., a quantia de 10.011,87 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 75.000 €, desde 13.11.2007 até 15.11.2010 e, a partir de 16.11.2010, sobra a quantia de 10.011,87 €; - Ao Autor M. R., a quantia de 30.302,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 14.000 €, desde 28.12.2007 até 29.12.2010, sobre a quantia de 227.000 €, desde 13.01.2007 até 15.11.2010 e, sobre a quantia de 30.302,43 €, desde 16.11.2010 até integral pagamento; - Aos Autores M. R. e A. R., bem como aos Habilitados na posição da Autora Maria, a quantia de 82.407,96 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 522.500 €, desde 04.02.2008 até 14.11.2010, sobre a quantia de 117.407,96 €, desde 15.11.2010 até 28.12.2010, sobre a quantia de 62.407,96 €, desde 29.12.2010 até integral pagamento, sobre a quantia de 250.000 €, desde 07.02.2008 até 09.08.2010, sobre a quantia de 20.000 €, desde 10.08.2010 até integral pagamento, e, sobre a quantia de 295.000 €, desde 31.07.2007 até 14.10.2008, com dedução ao valor assim alcançado do montante já entregue de 14.012,50 €.

  1. Absolvo o Banco Réu do remanescente do pedido pelos Autores.” Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls.__ dos autos, em 04/01/2017, com a Refª 151013…, pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores, e em consequência condenou o ora Recorrente ao pagamento aos Autores de: - Ao Autor A. R., a quantia de 10.011,87 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 75.000 €, desde 13.11.2007 até 15.11.2010 e, a partir de 16.11.2010, sobre a quantia de 10.011,87 €; - Ao Autor M. R., a quantia de 30.302,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 14.000 €, desde 28.12.2007 até 29.12.2010, sobre a quantia de 227.000 €, desde 13.01.2007 até 15.11.2010 e, sobre a quantia de 30.302,43 €, desde 16.11.2010 até integral pagamento; - Aos Autores M. R. e A. R., bem como aos Habilitados na posição da Autora Maria, a quantia de 82.407,96 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 522.500 €, desde 04.02.2008 até 14.11.2010, sobre a quantia de 117.407,96 €, desde 15.11.2010 até 28.12.2010, sobre a quantia de 62.407,96 €, desde 29.12.2010 até integral pagamento, sobre a quantia de 250.000 €, desde 07.02.2008 até 09.08.2010, sobre a quantia de 20.000 €, desde 10.08.2010 até integral pagamento, e, sobre a quantia de 295.000 €, desde 31.07.2007 até 14.10.2008, com dedução ao valor assim alcançado do montante já entregue de 14.012,50 €.

    B. Absolvendo o Réu do remanescente do pedido pelos Autores.

    C. Assim decidiu o Tribunal a quo por entender, em suma, que excluída, a possibilidade de uma vinculação contratual do Réu nos termos das promissórias forjadas pelo respetivo funcionário, a responsabilidade civil do Réu (pessoa coletiva) pelos atos ilícitos do seu funcionário só poderá fundar-se no regime da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual) baseada no risco, em conformidade com o estatuído nos arts. 165º, 998º, nº1 e 500º, do CC”.

    D. Entendeu o Tribunal a quo que a queixa-crime que ocorreu contra o funcionário do Réu por força da prática dos ilícitos em causa, mesmo que não tenha sido apresentada pelos Autores, mas sim pelo Réu, que aqueles usufruem do regime do artigo 306º nº1 do Código Civil na medida em que a instauração do processo-crime que, na sequência de tal queixa, correu seus termos contra o ex funcionário do Réu se revela, um facto impeditivo da propositura da ação cível em separado e, portanto, impeditivo do exercício do direito dos Autores E. Concluiu o Tribunal a quo que a prescrição constitui exceção perentória, por se traduzir num facto extintivo do direito do autor, competindo a sua alegação e prova ao Réu, de acordo com o artigo 342.º, nº 2, do Código Civil, ou seja, alegar e provar os factos de onde se pudesse deduzir que os lesados estavam em condições de exercer, nos termos do artigo 77.º, nºs 1 e 2, do CPP, o seu direito, através da dedução do pedido de indemnização civil, de molde a afastar o regime do artigo 306.º, nº, 1 do Código Civil – tendo improcedido a exceção perentória da prescrição.

    F. E ainda que, depois de verificados os pressupostos da responsabilidade do comitente, existe a obrigação do Réu em indemnizar os Autores na medida de reconstituição dos mesmos à situação em que se encontravam se não se tivesse verificado o ato lesivo – distinguindo o direito de cada...

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