Acórdão nº 7851/16.2T8VVVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução25 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO 1.1.

Nos autos de contraordenação em referência, por decisão de 03/11/2016, da Câmara Municipal foi a arguida BR., Ldª.

condenada, pela prática de cinco contraordenações p. e p. pelo artigo 31º do Decreto-Lei nº. 10/2015, de 16 de janeiro e artºs. 1º, 3º e 5º, nº. 2. al. b), do Decreto-Lei nº. 48/96, de 15 de maio (alterado pelos DL nº. 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro), na coima de € 2.500,00.

1.2.

A arguida impugnou judicialmente esta decisão administrativa.

1.3.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, conforme decorre das respetivas atas.

1.4.

Foi proferida sentença, em 03/04/2017, depositada nessa mesma data, julgando a impugnação improcedente, decidindo manter a decisão administrativa.

1.5.

Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões:

  1. A sociedade Recorrente não se conforma com a Sentença proferida que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial e, em consequência, decidiu manter a decisão administrativa da Câmara Municipal constante de fls. 155 a 159, que condenou a Recorrente no pagamento da coima única de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela prática de cinco contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 31º do Decreto-Lei nº. 10/2015, de 16/01 e artigos 1º, 3º e 5º, nº. 2, alínea b), do Decreto-Lei nº. 48/96, de 15 de Maio (alterado pelos Decretos-Lei nº. 126/96, de 10 /08, 111/2010, de 15/10, 48/2011, de 01/04 e 10/2015, de 16/01).

  2. Na verdade, a prova documental junta aos autos, e na qual o Tribunal “a quo” sustenta a sua decisão, impõe decisão diametralmente oposta, e assim no sentido da improcedência da impugnação judicial com a consequente revogação da decisão administrativa.

  3. Desde logo, do teor da decisão administrativa impugnada e da sentença proferida no âmbito do processo cautelar nº. 2517/15.3BEBRG do TAF de Braga de fls. 73 a 105 (documento nº. 4, da impugnação judicial), resulta inequivocamente que a Câmara Municipal veio, mediante deliberação de 20/05/2015, restringir o horário de funcionamento do estabelecimento da Recorrente, para o horário “das 0,700 horas às 24,00 horas, para todos os dias da semana” e não até às 02horas da manhã como consta dos factos provados – ponto 12.

  4. Sendo que, da prova documental oferecida nos autos, resulta igualmente que aquela deliberação de 28/05/2015, da Camara Municipal, à data dos factos cuja prática veio imputada à Recorrente, estava suspensa na sua execução, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 128º, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  5. Com o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir pela total improcedência da impugnação da decisão administrativa em causa, incorrendo em grave erro, não apenas porque o teor dos documentos juntos aos autos e referenciados em sede de motivação impunham, por si só, decisão diametralmente oposta à decisão recorrida, mas porque é totalmente contrária à Lei.

  6. Tratando-se de uma questão de Direito e de inobservância, pelo Tribunal “a quo” do disposto no artigo 128.º, do CPTA.

    Porquanto: G) Como ficou alegado e consta do Enquadramento Jurídico-Contraordenacional da Sentença recorrida, tratando-se o estabelecimento da Recorrente de um estabelecimento de bebidas com espaço para dança, por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro, o regime de horário em vigor à data dos factos é um regime de horário de funcionamento livre, desde a entrada em vigor deste diploma, ou seja, desde 17 de Janeiro de 2015.

  7. Horário de funcionamento livre que pode ser objeto de restrição por parte das Câmaras Municipais.

  8. Como tal, não obstante o fundamento da impugnação de tal ato administrativo, em sede de acção especial a tramitar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, entre os quais a falta de eficácia jurídica por falta de habilitação legal, veio a Câmara Municipal, mediante deliberação de 28/05/2015, restringir o horário de funcionamento do estabelecimento da Recorrente para o horário das 07horas às 24horas, todos os dias da semana.

  9. Deliberação que foi objecto de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19/06/2015, que deu origem ao processo nº 2517/15.3BEBRG, que foi admitida por douto despacho proferido naqueles autos em 25/06/2015, junto com a impugnação judicial sob o documento nº 3, constante a fls. 71 dos presentes autos de impugnação judicial.

    k) Porém, entendeu, erradamente, o Tribunal “a quo” que, apesar de à data dos factos estar pendente a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal, esta mesma deliberação não foi suspensa na sua execução, nem mesmo provisoriamente.

  10. Mais fazendo constar que, “não foi proferido, ou pelo menos não foi junto aos autos, no âmbito de tal processo qualquer despacho a suspender, ainda que provisoriamente o acto administrativo impugnado”, o que não se concebe, em virtude da suspensão ter um efeito jurídico “ope lege”, automático, não obstante o despacho de admissão da providência cautelar evidenciar tal efeito, ordenando que se desse conta ao Município do estatuído no artigo 128º do CPTA.

  11. Destarte, é ilegal a decisão recorrida na parte em que se considera que a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apresentada em 19/06/2015, não suspendeu o acto administrativo impugnado, quanto tal resulta expressamente da Lei, do artigo 128º do CPTA, e também do despacho de admissão daquela providência cautelar.

  12. É indubitável que, a apresentação da providência cautelar suspendeu a eficácia da deliberação da Câmara Municipal de 28/05/2015, apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19/06/2015, suspendeu a execução desta mesma deliberação; O) Suspensão que estava em vigor em 05/09/2015, 19/09/2015,03/10/2015 e 19/10/2015 e 07/114/2015 – datas dos factos imputados -, uma vez que, como resulta dos documentos oferecidos nos autos – sentença junta sob o documento nº 4, a fls. 73 a 105 dos autos -, a suspensão apenas terminou em 12 de Abril de 2016, aquando do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de providência cautelar, que recusou a providência requerida.

  13. Como tal, estatuindo o artigo 1º, do Decreto-Lei nº. 10/2015, de 16 de Janeiro, que a partir da sua entrada em vigor – 17/01/2015 –, os estabelecimentos de bebidas, como é o estabelecimento da Recorrente, têm um horário de funcionamento livre, e suspensa que estava a deliberação de restrição de horário de funcionamento da Câmara Municipal, o horário a considerar na data da prática dos factos imputados era o horário livre e, deste modo, não tinha o estabelecimento em causa que encerrar, nem às 24horas, nem às 02horas.

  14. Tanto mais que, por se entender que à data dos factos constantes dos autos de notícia, a deliberação de restrição de horário de funcionamento para o horário das 07horas às 24HORAS, todos os dias da semana, não foi considerado pelos Agentes Autuantes , pois estes consideravam as 02horas por se tratar do horário que vigorava antes da entrada em vigor do regime jurídico da liberalização dos horários de funcionamentos estatuído pelo mencionado Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro.

  15. Pelo que, a Recorrente não praticou as contra-ordenações que lhe foram imputadas, dado que nas circunstâncias de tempo, modo e de lugar referidas em 1., 3., 5., 7. e 9., dos factos provados encontrava-se em funcionamento, com pessoas/clientes no seu interior quando vigorava um regime de horário de funcionamento livre e, como tal, se qualquer obrigação de encerrar às 02horas da manhã.

  16. Consequentemente, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação da Recorrente, com a inerente revogação da decisão administrativa da Câmara Municipal que condenou a Recorrente no pagamento da coima única de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), por não ter praticado as contra-ordenações que (erradamente) lhe foram imputadas.

  17. Revogação da sentença proferida que se impõe sob pena de violação dos princípios fundamentais de direito como são os princípios da Legalidade e da Igualdade, com consagração nos artigos 3º, 13º e 266º, da Lei Fundamental, e em violação do disposto nos artigos 1º e 31º do Decreto-Lei nº. 48/96, de 01 de Abril, na sua redacção actual , e do disposto no artigo 128.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  18. O que se peticiona a V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores por ser de inteira Justiça.

    Termina pugnando para que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com a revogação da decisão administrativa e inerente absolvição da Recorrente das contraordenações cuja prática lhe foi imputada.

    1.6.

    O recurso foi regularmente admitido, por despacho de fls. 317.

    1.7.

    O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 321 a 324, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1.- Tendo em conta o efeito suspensivo da providência cautelar proposta pela recorrente, nos termos do artigo 128º do CPTA, contrariamente ao alegado pela recorrente, no momento em que se verificaram as infracções, não estava em vigor um regime de horário livre, mas ainda o regime de horário que tinha sido fixado anteriormente pelo regulamento da Câmara Municipal, o qual ainda não tinha sido adaptado nos termos do artigo 4.° n.º 1 do Decreto-Lei nº. 48/96, de 15 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/201S de 16 de...

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