Acórdão nº 244/16.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria deduziu ação declarativa contra “Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 42.713,82, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que para si advieram em consequência de atropelamento de que foi vítima, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, bem como em quantia a liquidar posteriormente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados.

A ré contestou aceitando a existência do seguro e a responsabilidade do seu segurado no atropelamento em causa, mas impugnando a extensão e valor dos danos.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 195,62, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; à taxa legal, contados desde a data da prolação da sentença, até efetivo e integral pagamento.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I - Os factos constantes dos artigos 24°, 2.ª parte até ao artigo 31° da petição inicial deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo; II- O depoimento da testemunha A. C. (registado, segundo a ata da audiência de julgamento no CD-R n.º 2/17 e com inicio ao minuto 10:31 :03 e fim ao minuto 10:48:35, no dia 11 de janeiro de 2017), médico do Serviço Nacional de Saúde que acompanhou a autora após ter sido atropelada, deveria ter sido considerado para que tais factos fossem dados como provados; III- O conhecimento do médico do Serviço Nacional de Saúde não deve oferecer dúvidas sobre a sua isenção e constitui um meio de prova a ter em linha de conta, conjugado com o relatório pericial (que não pode constituir prova plena, porquanto foi elaborado em momento muito posterior ao atropelamento - 2 anos após) e com a informação clinica dos serviços da Ré (documentos 9 a 11 juntos com a petição inicial); IV- O facto constante do artigo 30° da petição inicial, deveria ter sido dado como provado atento o documento junto aos autos nesse momento (doc. n.º 19); V- A frustração (artigo 39° da petição inicial) sentida pela autora pelo facto de ter ficado limitada para fazer ginástica, deveria ter sido dada como provada, atendendo ao depoimento da testemunha M. L., que foi esclarecedor quanto à mesma (registado, segundo a ata da audiência de julgamento no CD-R n." 6/17 e com inicio ao minuto 14:11:03 e fim ao minuto 14:18:29, no dia 25 de janeiro de 2017); VI - Os danos tidos como provados foram insuficientemente determinados e quantificados, dada a prova produzida, nomeadamente, no que concerne aos danos patrimoniais; VII - Desde logo, resulta dos documentos juntos com a petição inicial (documentos 20 a 51) que a quantia despendida pela autora para pagamento de transportes foi de €142,85 (cento e quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) e não de €124,65 (cento e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos); VIII- Tendo sido dados como provados os factos constantes dos pontos 17° a 21° da sentença, ou seja, se a autora sofreu défice funcional e repercussões na sua atividade profissional entre o dia 30 de julho de 2014 e o dia da alta clínica (em 09 de janeiro de 2015), deveriam tais danos ser tidos em linha de conta para a fixação da indemnização, a título de danos patrimoniais (sob pena de não se entender a consequência para o Tribunal a quo ter ficado convencido da factualidade constante do ponto 28° dos factos provados - vide pagina 6 sentença); IX- Julgou mal o Tribunal a quo ao não ter aplicado, no caso sub júdice, o critério consagrado no art.º 64°, n.ºs 7 e 8 do Decreto-Lei n." 291/2007, de 21 de Agosto, atualizado pelo Decreto-Lei n." 153/2008, de 06 de agosto, ou seja, "para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado" [ ... ] "deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG" - Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/01/2009 (processo 2739/08-1), in www.dgsi.pt.No sentido de que tais dispositivos legais são aplicáveis aos acidentes ocorridos após a data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/06/2012 (processo 430/09.2TBBCL.G1), in www.dgsi.pt.Nesse mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 60/02/2014 (processo 403/10.2TBPNF.P1), in www.dgsi.pt.; X- Pelo que, deveria ter sido fixada uma indemnização a título de lucros cessantes, no que se refere ao período durante o qual a autora esteve impedida de levar a cabo a sua atividade profissional, no valor peticionado de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), posto que o cálculo efetuado com base na supra referida normal legal até corresponde a um valor um pouco superior, ou seja, de €2.586,66 (dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), para um salário mínimo mensal de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) no ano de 2014, a multiplicar por 5 meses (de 30 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2014), e a 9 dias do mês de janeiro de 2015 (correspondente ao proporcional...

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