Acórdão nº 3489/12.1TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRSTINA DUARTE
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “C…, SA”, nos autos de execução comum que lhe move “Ca…, SA.”, veio deduzir oposição alegando inexistir título executivo, uma vez que o documento particular apresentado como tal pela exequente é uma acta de reunião de obra que não está assinada por nenhum dos administradores da executada e na qual as partes não chegaram a consenso sobre os valores finais a cobrar e a pagar, não assumindo a executada ser devedora da quantia peticionada na execução.

Contestou a exequente, pugnando pela validade e regularidade do título executivo que está na base da execução.

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou procedente a oposição e se julgou extinta a execução.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a exequente, tendo finalizado a sua alegação, com as seguintes Conclusões: 1. A ata dada à execução é um título executivo: 2. Porquanto, por via dela, a executada, devidamente representada por Sr. J…, que sempre interveio como seu representante na obra referente à empreitada da construção do Hotel …, no Porto, reconheceu que os trabalhos realizados pela exequente estavam devidamente executados e recepcionados pelo dono da obra; 3. E sendo ata referente a uma reunião para fecho de contas, a executada reconheceu expressamente que devia à exequente, em virtude dos trabalhos realizados e aceites, a quantia de €. 393.538,77, sendo a factura um mero suporte contabilístico, que funcionou também como interpelação para pagamento.

  1. Decorre da ata dada à execução, que as partes acordaram, face aos trabalhos a mais e a menos, que o valor dos trabalhos realizados pela exequente e que estão por pagar pela executada ascende a €. 393.538,77.

  2. Decorre também daquela ata que apesar da exequente reclamar o pagamento de outros trabalhos, a executada não os aceitou, tendo apenas reconhecido aquela dívida de €. 393.538,77.

  3. Assim, é manifesta a confissão de dívida feita pela executada.

  4. Enquadrando-se o título executivo na previsão do artº. 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. que consagra que podem servir de base à execução: «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» 8. A ata que serve de base à execução está efectivamente assinada pela executada; 9. E nela está reconhecida a dívida para com a exequente de €. 393.538,77.

  5. No que concerne às vicissitudes factuais invocadas pela executada para justificar o não pagamento daquela dívida, tal deveria ser quesitada e objecto de julgamento, com vista a aferir se tinham o mérito de excepcionar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT